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884 II SÉRIE - NÚMERO 30-RC

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, já hoje é facultativo, pois o n.° 2 está submetido ao n.° 1, do qual consta uma faculdade, dizendo também o n.° 2 que "poderão incluir, como efeito da pena, a perda dos bens". Onde se diz "a expropriação não confere" é no caso facultativo do n.º 1, ou seja, se houver expropriação.

O Sr. Raul Castro (ID): - Tem razão.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Agora, neste caso, se houver expropriação, então aí terá de ser com indemnização. Creio que estamos todos de acordo em que o confisco é odioso e, se ele for eficaz, é-o tão pouco que ninguém lançou mão dessa bomba atómica. No entanto, se for aplicada uma pena mais ajustada à realidade, que é no fundo a expropriação do uso e não da propriedade, talvez o Estado, em casos justificados, intervenha na base de uma lei que diga quando é que o abandono é injustificado, como, por exemplo, quando o proprietário nem esteve ausente, nem doente, nem pode alegar falta de mão-de-obra, etc.

O Sr. Raul Castro (ID): - Mas a renda reverte...

O Sr. Almeida Santos (PS): - À renda reverte a favor do titular da terra, como é óbvio. Se não, lá estavam a mesma expropriação e o mesmo confisco.

O Sr. Raul Castro (ID): - Pois. Mas, assim, uma atitude reprovável, que é o abandono injustificado de um meio de produção, vem a ter um prémio. O Sr. Deputado Almeida Santos diz que isto é uma mancha, mas é preciso ver se o será realmente, porque é também uma situação anómala, visto tratar-se de um abandono injustificado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas é a lei ordinária que vai dizer como é que se determina a renda. E a renda poderá ter implícito algum grau de penalização do abandono. Se o direito de propriedade foi considerado absoluto e intocável, hoje já não o é. Tem uma função social, e nós próprios, em artigos anteriores, o vinculámos à consideração do interesse colectivo. Ora, quando o interesse colectivo está em causa no abandono injustificado de uma propriedade, o Estado intervém dizendo: "Você não cultiva, alguém o vai fazer por si." A lei ordinária definirá a renda. Note-se que é também verdade que ou a renda é aliciante para quem substitua o titular ou não encontraremos ninguém que o substitua. Essa definição é a lei ordinária que a vai fazer e não vamos fixar aqui qual deva ser a renda, quais os critérios, etc.

O Sr. Raul Castro (ID): - É evidente. Não é isso o que está em causa, mas o princípio. É que, ainda que a renda não seja aliciante, é um rendimento que é atribuído a quem não teria direito a ele, porque abandonou injustificadamente. O Sr. Deputado Almeida Santos diz que não se justifica esta pequena mancha. Mas que mancha? Parece que a mancha é o abandono injustificado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Por isso ele fica de fora na negociação de arrendamento. Não será ouvido. É notificado e ou agriculta ou perde o uso da sua propriedade.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, era para o acompanhar nas considerações que produziu e para contraditar as considerações do Sr. Deputado Raul Castro...

O Sr. Raul Castro (ID): - Como esperava...

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Como esperava, com certeza. Sempre pensei que não esperasse outra coisa, ou seja, que pensasse que eu estava mais próximo do Sr. Deputado Almeida Santos do que das suas opiniões.

Mas o que eu estava a dizer era o seguinte: esta formulação que o PS apresenta é uma formulação substancialmente pensada e substancialmente justa. Porquê? Porque, tanto quanto eu compreendi - e o Sr. Deputado Almeida Santos falou na sua terra, que até nem é muito longe da minha -, reporta-se à realidade do País que não são só as cidades. Aí o que acontece é isto, e creio que a sanção da intervenção do Estado é já em si mesma uma sanção. Daí que esteja perfeitamente de acordo com aquilo que aqui se diz: "O arrendamento ou a concessão não faça reverter para o titular quaisquer rendimentos." O que não se lhe retire é a propriedade. Portanto, ele perde a posse útil, perde a fruição, mas não perde a propriedade, isso é que seria a tal medida extremamente antipática e, em certa medida, contrária ao espírito da Constituição, da ofensa do direito de propriedade. Compreendo que aqui esteja o verdadeiro equilíbrio da norma.

O Sr. Presidente: - Eu já dou a palavra à Sr.! Deputada Assunção Esteves.

Queria só dizer o seguinte: quem é jurista, e sobretudo penalista - como o Sr. Deputado é -, sabe que as penas mais pesadas não são em regra as mais eficazes. Quando uma pena é desmedida em relação à falta, os juizes tendem a não a aplicar. É o caso desta, que nunca foi aplicada, porque é violenta. Uma pena mais suave será aplicada, logo a eficácia da pena pode ser muito maior em caso de moderação da pena.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não queria mais do que acrescentar-me ao Sr. Deputado Carlos Encarnação nesta apreciação da proposta do PS. Afigura-se-me que se o que se pretende acautelar com o artigo 87.9 é o problema da função social da propriedade e evitar o não uso da propriedade, não uso esse que tenha efeitos que a Constituição entende desvantajosos e reprováveis. O que está aqui em causa e que a Constituição pretende salvaguardar, no meu entender, é o não uso da propriedade; neste caso o não uso dos meios de produção. Se é isso, a proposta contida no n.8 2 vem exactamente remover a causa que se pretende evitar, isto é, vem repor o uso sem ter a obsessão de penalizar. A intervenção do Sr. Deputado Raul Castro norteia-se por uma obsessão penalística, que não pela tentativa de através da Constituição obviar à remoção da causa que, essa sim, é objecto de consideração do artigo 87.Q, isto é, pretende o Sr. Deputado Raul Castro que o n.° 2 seja, a nível constitucional, uma disposição de carácter sancionatório, de tipo penal, ou pretende antes que através do artigo 87.° se evite o não uso dos meios de produção, que, esse sim, tem um efeito socialmente contraproducente, criando a Constituição alternativas que removam essa causa sem entrar naquela obsessão penalística e de certo modo numa distorção de todo o teor de considerações que a Constituição vem fazendo a propósito de direitos funda-