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886 II SÉRIE - NÚMERO 30-RC

essa renda? Com que critérios vai ser fixada? É a renda justa? Se é apenas a renda que como indemnização costuma ser atribuída às nacionalizações, que não tem de coincidir necessariamente com a renda justa, se expropriarmos uma parte da renda, o confisco parcialmente subsiste, o resultado que queremos atingir só parcialmente será atingido.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Esqueci-me de dizer ao Sr. Deputado Raul Castro algo que tinha pensado e que acabou por me esquecer, que é o seguinte: dá a impressão, da sua intervenção, de que não há aqui nenhum meio limitador relativamente ao proprietário dos meios de produção que os não usa. De facto, mesmo com a solução apontada no n.° 2 do projecto n.° 3/V há claramente uma limitação e uma espécie de sanção para o proprietário, que é o subtrair à sua disponibilidade o não uso da propriedade, este artigo penaliza o não uso, quer dizer, acaba por não deixar na disponibilidade do titular dos meios de produção essa faculdade, e isso é também uma forma de sanção, é uma restrição às suas faculdades inerentes ao direito de propriedade, é limitá-lo, é restringi-lo, é subtrair-lhe a faculdade de não uso. Também aqui, se quiser, há uma espécie de penalização, porque deixou de estar dentro da margem do arbítrio do proprietário fazer o que quer dos seus meios de produção.

O Sr. Raul Castro (ID): - Ó Sra. Deputada, penso que aquilo que acabou de dizer não tem lógica. Então é penalizado pelo não uso? Mas ele está desinteressado, pois injustificadamente abandonou a sua propriedade.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não é penalizado pelo não uso; ele não tem é a faculdade de não uso, nos termos do artigo 87.° Isso já é uma forma de limitação.

O Sr. Raul Castro (ID): - É penalizado por deixar de usar, na medida em que na proposta do PS é arrendado ou sujeito a exploração; mas é isso mesmo, que penalização é essa, se ele próprio abandonou e a Sr.* Deputada nunca acrescenta o adjectivo "injustificadamente". Mas, mais do que isso, não há penalização nenhuma, mas um prémio, porque o montante da renda ou do contrato de exploração na sua interpretação e naquilo que esclareceu o Sr. Deputado Almeida Santos, reverte a favor do proprietário; logo não tem penalização nenhuma. Se foi ele próprio que deixou de usar a propriedade, onde é que está a penalização?...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - A pergunta que lhe faço é se, nos termos do n.° 2, quando há sujeição à concessão da exploração ou há arrendamento compulsivo se mantém a faculdade do não uso do proprietário? Entendo que não se mantém, e isso é uma forma de restrição do direito de propriedade que a Constituição consagra claramente, justificadamente. O n.° 2 é o mesmo que dizer ao proprietário: "Já não existe a faculdade do não uso".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que, por um lado, é de acentuar que não entendemos que a Constituição não esteja limpa por conter esta solução tal como, de resto, a do artigo seguinte. Não nos rege a preocupação de apagar os "pecados" da Constituição neste domínio, sobretudo face aos resultados do debate.

O Sr. Presidente: - É o seu ponto de vista, não é nosso. Nós sempre entendemos que o confisco é odioso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O problema é que a função desta norma constitucional não é a instituição de uma forma de intervenção odiosa: visa-se garantir, entre muitos outros, um objectivo que é respeitável, qual seja o da plena utilização das forças produtivas.

O Sr. Presidente: - O problema é o da adequação da pena.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Quanto a isso a discussão pode ser travada, se bem que a nossa posição não parta de um preconceito ou de alguma culpa em relação ao actual conteúdo da Constituição.

Gostaria de acentuar que o PSD não propôs coisa nenhuma nesta matéria. É facto histórico, inequívoco e inapagável que o PSD não tem essa proposta entre as suas propostas, coisa que não o lerá apoquentado na altura...

O Sr. Presidente: - Todos nós temos as nossas próprias motivações...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Como o PSD rebenta pura e simplesmente com o artigo 81.° e designadamente com a alínea na qual se alude à incumbência prioritária do Estado no domínio da organização económica do social de "assegurar a plena utilização das forças produtivas". Talvez tenha sido isso que levou os doutos proponentes do PSD a não insistir nesta proposta uma vez que, esvaziada, era a incumbência que lhe daria algum vigor. Assim, ficaríamos com uma faculdade de exercício inteiramente livre, sem sequer estar o Estado obrigado a assegurar por qualquer forma algo que se assemelhasse a uma plena utilização.

O problema está talvez aí. É extremamente erróneo considerar esta proposta desanreigadamente. Dir-se-ia que o PS tem por líquido que esta sua proposta é para aprovar. O facto de o PSD se ter mostrado tão entusiasmado com ela é indiciador disso; só que resta saber quais são os pressupostos de ambos. Aparentemente o PS pressupõe que isto será assim, mas nada acontecerá ao artigo 81.° além daquilo que o PS propõe. O PSD provavelmente conjuga o artigo 81.° que propõe com o acquis proporcionado pelo PS em relação a este artigo que agora estamos a apreciar. Devo dizer que é um casamento fatal, susceptível de fazer uma prole bastante indesejável, mais perversa que a pura conjugação de cada um dos cônjuges. E é isto que me preocupa, porque é óbvio que é impossível deixar de ler este preceito sem fazer as articulações adequadas com os outros preceitos da constituição económica, incluindo os respeitantes ao uso e não uso da terra.

Quanto à proposta do PS sobre este artigo, é evidente que é negativo espalhar pela Constituição avisos sem conteúdo. E digo que é negativo porque a isso se chama o "equilíbrio do terror": guardar em grandes stocks armas atómicas que não são para usar. A virtualidade defensiva desses stocks é bastante pequena e encarece muitíssimo os "preços constitucionais". Isto também se sabe.

Porém, o que resta saber é se isto tudo que se sabe em geral é de aplicação a este caso concreto. Devo, sobre isto, dizer que tenho grandíssimas dúvidas, porque este é o único caso constitucional de expropriação sem indemnização após a primeira revisão constitucional. A Constituição no seu texto originário previa no n.° 2 do artigo 70.° que a lei pudesse determinar que as expropriações dos latifundiários e de grandes proprietários, empresários ou accionistas não