890 II SÉRIE - NÚMERO 30-RC
Portanto, parece-me que o n.° 1 é inútil e o segundo é desnecessário, além de uma mancha na pureza da Constituição da República. Neste domínio das actividades delituosas e das penas, melhor fora que tivéssemos de dizer isto para que houvesse crimes, sanções e perda dos instrumentos do crime ou produto do próprio crime.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Almeida Santos: Quero somente fazer uma curta intervenção, à laia - tudo leva a crer - de epitáfio.
Risos.
Em primeiro lugar, devo dizer que o artigo, apesar de tudo, tem alguma utilidade. E tem uma utilidade de certa maneira acrescida, na medida em que o sentido da revisão constitucional, mais ou menos lograda, será sempre o da redução da intervenção do público na economia. Ora, à medida que isto se acentua, acentua-se, por outro lado, uma certa necessidade de prever e punir as actividades delituosas contra a economia nacional. Dado que assim a presença do Estado é menor nessa área, maior deve ser uma certa regulamentação. Mas isso não justifica, só por si, o artigo, porque senão teríamos em relação a todas as actividades possíveis a Constituição a prescrever em cada capítulo, que os crimes relativos a esta e àquela matérias serão previstos por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade. Já hoje se fala muito, por exemplo, dos crimes em matéria de informática, e julgo até que já foi apresentado um projecto de lei sobre a matéria, que dentro em breve irá ser discutido na Assembleia da República. Ora, a Constituição não tem de dizer que as condutas lesivas do ordenamento em matéria de informática serão objecto de sanções adequadas à sua gravidade.
Esta norma, apesar de tudo, tinha um sentido importante que penso ser já hoje património do pensamento constitucional português: o princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, que é um princípio importante, não encontra na Constituição outro afloramento que não o deste preceito. É neste artigo que o princípio da proporcionalidade das penas, isto é, a adequação das penas à gravidade do ilícito e da culpa, encontra o único afloramento. E era para este artigo que a doutrina apelava quando se tratava de ancorar na Constituição fundamento para o princípio da proporcionalidade. Parece-me que este é hoje um dado tão evidente do nosso pensamento jurídico que já mio se torna necessário tal afloramento expresso.
Por estas razões, também não vemos qualquer razão para nos empenharmos na manutenção do preceito. Se for eliminado, não acreditamos que se perca algo de útil.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sem prejuízo de, no sítio adequado, recuperarmos o princípio da adequação das penas à gravidade dos delitos.
O Sr. Presidente: - Iríamos passar ao artigo 89.°, mais exactamente ao título n, sob epígrafe "Estruturas da propriedade dos meios de produção", em relação ao qual há duas propostas de eliminação do título e da epígrafe, uma do CDS e outra do PSD. Talvez não valha a pena, neste momento, estarmos a discutir isto; podemos discutir mais adiante quando fizermos uma análise do conspecto geral do título.
E depois ao artigo 89.°, "Sectores de propriedade dos meios de produção". Há uma proposta do CDS no sentido da sua eliminação. Há uma proposta do PS no sentido do aditamento de um artigo, que é o artigo 81.°-A e que foi aqui colocado por razões sistemáticas. Há uma proposta do PSD de alteração dos diversos números do artigo. Há uma proposta do PRD no sentido de passar este artigo a artigo 82.fi e uma proposta nova de um artigo 88.°, "Sectores estratégicos da economia".
Como a proposta do PS se reporta, no fundo, aos sectores de propriedade e dos meios de produção, penso que poderíamos, e na ausência do CDS, começar pela proposta socialista, pedindo a apresentação sucinta da sua justificação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Posso encarregar-me disso sem prejuízo de, depois, os meus colegas defenderem com maior profundidade a proposta.
Nós, em vez de "existência", falamos em "coexistência" - parece que significa o mesmo, mas é mais claro - "de três sectores de propriedade". Eliminamos a referência aos recursos naturais e aos solos, na medida em que entendemos que é apenas uma explicitação de alguns meios de produção - falando-se em meios de produção, está tudo dito -, mas, evidentemente, não recusaremos que permaneça a expressão "dos solos e dos recursos naturais". O sector público é definido em termos novos: não com as três alíneas que hoje constam do n.° 2 do artigo 89.°, mas no sentido de que é constituído "pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertençam ao Estado ou a outras entidades públicas", o que continua a afastar a possibilidade de o Estado deter só a propriedade e poder alienar a gestão. O sector privado é definido tal como hoje, mas sem a necessária referência, que nos parece absolutamente inútil, ao disposto no número seguinte. Deixamos de falar em sector cooperativo, e passamos a falar em sector social - um pouco em compensação de termos proposto a abolição do artigo seguinte, que trata do desenvolvimento da propriedade social. Entendemos que, em vez de propriedade social, deve falar-se em sector social. E este sector social passa a ser constituído pelo sector cooperativo, como hoje, mas além disso pelos bens comunitários hoje inseridos no sector público, e ainda por outras formas de exploração colectiva por trabalhadores. Isto nos daria a nós fundamento para eliminarmos o artigo 90.° o que melhor explicitaremos quando se discutir este artigo.
O Sr. Presidente: - Passávamos ao PSD.
Daria uma justificação sucinta. Esta matéria do artigo 89.°, quanto aos "sectores de propriedade dos meios de produção", inclui a titularidade dos meios de produção, mas também inclui a titularidade de direitos quanto aos solos, o que envolve, portanto, também aqui, a ideia de abranger o domínio público. É uma matéria que se encontra insuficientemente regulada na Constituição - haja em vista, por exemplo, o que acontece em matéria de baldios, em que os dispositivos da Constituição não dão uma solução muito clara. Todavia, apesar das deficiências de carácter técnico, pareceu útil não introduzir alterações radicais neste artigo 89.°, e daí que o PSD tenha mantido a epígrafe, tenha mantido, no n.° 1, a afirmação da existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, muito embora suprimindo a referência ao "modo social de gestão" por "modo de gestão", visto que essa referência ao "modo social de gestão" poderia induzir em erro quanto àquilo que exactamente se quer significar e também estabelecer alguma confusão com a ideia da propriedade social, da qual o PSD propõe, no artigo 90.8, a eliminação do respectivo artigo.