O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

894 II SÉRIE - NÚMERO 30-RC

artigo 90.º em bandeira ideológica transposto para o artigo 89.°, que é por natureza um artigo de definição dos sectores de propriedade.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Tenho de ir ao Plenário, pelo que pedia só um minuto, dado que já não voltarei a intervir nesta matéria.

A nossa proposta para o artigo 89.° está ligada à eliminação do artigo 90.º, também por nós proposta. Não aceitaremos a eliminação do artigo 90.º se porventura não vier a ser aceite uma solução do género da que nós propomos para o artigo 89.°

Achamos estes dois artigos altamente confusos. Aliás, têm sido fonte de polémica, sobretudo na doutrina, e parece-nos que deveríamos deixar de trabalhar com três conceitos que nos parecem confusos, e que são os conceitos do "modo social de gestão", de "posse útil" e de "propriedade social". Quando o Sr. Deputado António Vitorino diz que não abdicamos nem eliminamos o conceito de "modo social de gestão" é evidente que assim é, mas apenas quando referido ao sector social. Se o sector é social, é tudo social, é social a posse e é social a gestão. Só que mudámos o qualificativo como preço de podermos eliminar o artigo 90.º

O que é que no vosso artigo nos parece duvidoso? Que não há que eliminar a referência a outros meios de exploração colectivos por trabalhadores, porque eles existem e a vossa proposta tem a desvantagem de os deixar de fora. Não se sabe onde ficam, porque, sendo propriedade do Estado, não são geridos pelo Estado. E, como se define o sector público na base da propriedade e da gestão do Estado, ficar-se-ia com o pé no ar. Dizemos o seguinte: os bens comunitários aproximam-se muito mais das cooperativas do que dos bens públicos. A verdade é que identifico mais o social com os bens comunitários do que com qualquer outro sector da propriedade! Se temos de arrumar nalgum lado a exploração colectiva por trabalhadores, deve sê-lo no sector social. De algum modo, sacrificámos o conceito autónomo de sector cooperativo - que também tem um forte conteúdo social - e juntámos num sector social o cooperativo, o comunitário e as explorações colectivas por trabalhadores. Parece-nos que a nossa proposta tem equilíbrio, conjugada com a eliminação do artigo 90.°

O Sr. Costa Andrade (PSD): -Terá, Sr. Deputado, alguma dificuldade nesse sentido. Só que põe no sector social bens cuja titularidade é do Estado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas isso não tem mal!

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas, Sr. Deputado Costa Andrade, também aí incluímos bens cuja titularidade é privada. Veja, por exemplo, as cooperativas. Ou não cabem no sector cooperativo cooperativas geridas segundo os princípios do cooperativismo, cujos bens são titularidade privada? Claro que cabem no sector cooperativo. É por isso que há pouco sublinhava que o que é critério definidor do n.fi 4 é, exactamente, o modo social de gestão, porque, quanto à titularidade, pode haver várias titularidades dos bens que incluímos no novo n.° 4. Isto nem sequer é novidade porque, como V. Exa. sabe, segundo certas interpretações da Constituição, já há quem entenda que há bens cuja titularidade é pública e cuja gestão pode ser entregue a entidades privadas, sem que isso implicasse uma mudança de sector, isto é, que esses bens saíssem do sector público e passassem para o sector privado pelo facto de a gestão ser privada. Portanto, o facto de não haver uma correspondência integral entre a titularidade e o modo social de gestão já é uma característica consentida hoje pelo actual texto da Constituição - o que nos limitámos a fazer foi um rearranjo, dando prevalência ao critério do modo social de gestão, na definição do n.° 4 da proposta do PS.

O Sr. Presidente: - Gostava de fazer uma referência sobre isto para ver se consigo situar as zonas de divergência e as zonas de convergência.

Em primeiro lugar, todos nós reconhecemos que este artigo 89.° é algo confuso, até porque mistura a regulamentação de duas realidades distintas, que são as empresas ou unidade de produção e os bens que integram essas empresas e são objecto das sociedades ou integram a universalidade da empresa. E é assim que o problema do domínio público pode estar aqui incluído como estão incluídas aqui as empresas públicas, sendo estas pessoas colectivas, pelo menos na maior parte dos casos, ou são pelo menos universalidades que têm um tratamento unitário e mais perto do sujeito de direito, enquanto o domínio público são bens que são objecto de direitos. Isso é uma fonte manifesta de complicações. É verdade - e há pouco sublinhei, mas, porventura, não suficientemente - que, quando nós alteramos o n.º 2, eliminamos basicamente as alíneas a), b) e c), e nessa eliminação -e isto importa que seja dito porque não queremos que nos venham dizer que não destacamos suficientemente as alterações- deixamos de dar uma garantia constitucional aos bens e unidades de produção com posse útil e gestão do colectivo de trabalhadores como entidade com autonomia jurídica. É essa uma das grandes diferenças em relação à proposta do PS, e será, naturalmente, o objecto das críticas das forças políticas que estejam contra esta eliminação da relevância constitucional desta instituição. O PS, na sua redacção, apresenta um projecto que nós achamos que tem aspectos dignos de ponderação e muito interessantes, mas no seu n.° 4 amalgama várias realidades. E a dúvida que tenho é: uma das realidades já existia e, no fundo, é o núcleo central, é o sector cooperativo; o PS junta-lhe agora duas outras coisas, junta-lhe as formas de exploração colectiva por trabalhadores, podendo fazer uma interpretação que de algum modo aproxima de facto às cooperativas as unidades de trabalhadores, mas junta-lhe também os meios de produção possuídos e geridos por comunidades locais. E aí tenho maiores dúvidas porque, no fundo, o que é que se pretende atingir: referir ou disciplinar com estes meios de produção possuídos e geridos por comunidades locais? Suponho que é exactamente aquilo que está na alínea c) do n.fi 2 do artigo 89.° na sua actual redacção, que são "os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais" e que, no fundo, são os baldios. Não conheço e não estou a ver outra realidade que não esta. E aí tenho grandes dúvidas que, afora essa ideia teleológica de que comunga tudo na mesma ideia da utilidade social, e que justifica dar o qualificativo "social" a este sector, haja, do ponto de vista do regime e do ponto de vista da maneira como eles se estruturam e aparecem, similitudes que justifiquem a sua integração. Quer dizer que - abstraindo do problema que, há pouco, referi de que o PSD não está a dar relevância aos bens e unidades de produção com posse útil e gestão colectiva dos trabalhadores, ao contrário do PS - percebo que haja uma similitude suficiente para os enquadrar no mesmo sector, mas já vejo que há uma discrepância tão grande, sob o ponto de vista do regime e da estrutura, como figuras jurídicas, entre essa parte cooperativa e mesmo as formas de exploração colectiva pelo trabalhadores e os baldios, que se me afigura que foi por razões puramente geométricas que se levou a essa inclusão.