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896 II SÉRIE - NÚMERO 30-RC

que é definido pelo critério da titularidade é claro; tudo o que seja definido pelo critério do modo social de gestão é uma amálgama, é ambíguo, é confuso. Mas não! O conceito de modo social de gestão é diverso, é plural, é diferente, mas não é forçosamente menos conseguido enquanto instrumento jurídico. Se o legislador ordinário, eventualmente, em 1976 tivesse definido o conceito de posse útil - como, aliás, houve tentativas legislativas de o fazer -, se calhar hoje não estaríamos aqui a ter este debate. Porém, que fique claro que não estou a dizer que o meu critério é coerente e o seu é incoerente. Não estou a dizer isso! Não estou a reivindicar para mim nenhum estatuto de coerência, mais a mais numa matéria que é melindrosa e difícil, conforme acabamos de ver. Apenas quero dizer qual é a linha Maginot de defesa do projecto do PS. Agora onde noto incoerência - agora sim, o termo aqui é que está correcto- é na posição do PSD, dizendo que o PSD deixou de conferir qualquer relevância constitucional aos bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores. Aqui, o debate não pode ser um debate de relevância constitucional - tem de ser bem mais importante, um debate sobre a base constitucional mínima dos sectores de propriedade. O PSD retira base constitucional aos bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores e, ao retirar-lhes base constitucional, pergunto: das duas uma, ou eles devem considerar-se ilegítimos, nos termos do projecto do PSD, se ele viesse a ser aprovado, e uma vez entrada em vigor a revisão da Constituição deveriam ser tidos por ilegítimos; ou, então em que sector da propriedade é que eles se incluíam, após a amputação produzida pelo projecto do PSD?

O Sr. Presidente:-Peço imensa desculpa, mas o Sr. Deputado António Vitorino esquece-se que aqui não estamos a fazer uma classificação aristotélica em que aquilo que aqui não está não está no mundo, porque aquilo que aqui se estabelece é uma garantia constitucional e os sectores que eventualmente existam fora daquilo que aqui se encontra enunciado simplesmente não estão garantidos constitucionalmente. É aquilo que diz o artigo.

O Sr. António Vitorino (PS): -Pode haver coisas que estão no mundo e não estão aqui -não digo o contrário -, mas têm de ter base aqui, porque só existem três sectores de propriedade e em algum dos que referi têm de estar integrados.

O Sr. Presidente: - Aquilo que aqui está dito é apenas que é garantida a existência de três sectores de propriedade, e não que não possa haver outros sectores de propriedade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, não creio, salvo o devido respeito, que a sua tese resista a uma segunda reflexão sua sobre o significado que ela tem. Com efeito, estamos perante uma tese revolucionária, perigosíssima, aliás, colectivista, marxista, leninista, estalinista, maoísta.

O Sr. Presidente: - Não é isso.

O Sr. António Vitorino (PS): - A vingar a sua tese, haveria uma cláusula aberta em matéria de definição dos sectores de propriedade. A Constituição só garante os três sectores que aqui estão; fora destes, todos os demais que a imaginação do legislador ordinário prefigurasse! Não pode ser!

O Sr. Presidente: - Veja lá se o legislador ordinário é tão imaginativo como isso.

Isto, porque há zonas marginais, e uma delas é precisamente esta.

O Sr. António Vitorino (PS): - Estou de acordo que haja zonas marginais, mas mesmo dentro da marginalidade tem de haver uma certa coerência em termos de lógica de integração das várias formas de propriedade dentro do quadro constitucional, e o problema é saber em que sector de propriedade é que o PSD inclui os bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores, à luz da redacção que adoptou para o artigo 89.° da Constituição.

O Sr. Presidente: -Eu diria, pura e simplesmente: em sítio nenhum, porque não há uma garantia constitucional. Não estou a dizer isto em termos de simples argumentação, pois penso que a Constituição não tem de dar uma base jurídica a todos os tipos de propriedade e a todos os sectores. Tem sim de garantir determinados sectores com determinados propósitos, e é óbvio que isso abrange aquilo que é a esmagadora maioria, mas existem fenómenos que, até pelo seu grau de marginalidade em termos estatísticos e de importância social, não têm de ser objecto de uma garantia constitucional, e, em todo o caso, isso não significa que estejam proibidos. É apenas isto que quero dizer. E essa tese parece-lhe aberrante na medida em que entende - ideia que não subscrevo - que na Constituição deve estar tudo incluído até ao mínimo pormenor e que aquilo que não está na Constituição não está no ordenamento jurídico. Não é assim, nesses termos. É evidente que a Constituição pode proibir e, de algum modo, de uma maneira indirecta, admite implicitamente que existiu. Mas isso é outra coisa. Agora que tenha de fazer uma referência em termos de chaveta a todos os institutos jurídicos não é exacto...

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, eu não disse que era aberrante - embora me pareça -, mas sim que era perigoso. E, se me permite, Sr. Presidente, numa segunda reflexão sobre essa tese terá de reconhecer que a cláusula aberta que defende para as formas de propriedade é completamente inadmissível na medida em que, por absurdo, nos seus termos, o legislador comum poderia reduzir à ínfima expressão os sectores de propriedade que a Constituição consagra e inventar n formas de propriedade, fora dos sectores constitucionalmente consentidos, esvaziando de sentido a Constituição!

O Sr. Presidente: - O legislador não é um ser aberrante e cheio de preocupações mais ou menos freudianas cujo intuito básico seja o de defraudar a Constituição... Mas estamos a ver que podem existir - e existem efectivamente -, e essa é uma, mas poderia haver situações de compropriedade, por exemplo... Estou a pensar em algumas situações insulares que são dificilmente compagináveis nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 89.° da Constituição. Podem sê-lo, mas não têm de ser, não estão aqui garantidas em termos constitucionais no sentido de que a sua existência, a sua protecção e os termos em que é definida tenham uma protecção constitucional determinada. Trata-se de outro tipo de protecções constitucionais...

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas são sectores de propriedade e o exemplo que deu, de compropriedade, é felicíssimo porque o regime jurídico da compropriedade não