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892 II SÉRIE - NÚMERO 30-RC

que depois é dada nos n.ºs 2, 3 e 4, se verifique a equivalência entre "modo de gestão" e "modo social de gestão" tal como V. Exa. interpretou. Essa foi a razão de ser...

O Sr. António Vitorino (PS): - Compreendo isso, mas a interpretação do artigo 89.°...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. António Vitorino (PS): - Faça favor.

O Sr. Costa Andrade (PSD):-Não lhe parece, Sr. Deputado, que o que é contraditório, ou pelo menos tecnicamente mal formulado, é o artigo 89.º, n.º 1, vigente?

De duas uma: ou "social" tem o tal sentido neutro, amplo, que abrange todas as formas em sentido societário e, portanto, vale tanto para o privado como para os outros sectores; ou então, se tem o sentido que foi definido como teleológico, está errado, porque o modo social de gestão não vale para os três sectores. Como aqui está, só terá sentido se tirarmos o "social", ficando garantida a existência de três sectores - o privado, o público e o cooperativo - definidos em função da sua titularidade e do modo de gestão. A expressão "modo social de gestão" será válida para os sectores público e cooperativo, mas não para o sector privado, A expressão que aqui está abrange todos os sectores, mas estes só se distinguem entre si no que à gestão concerne, se não qualificarmos desde já o modo de gestão, ou seja, se referirmos o modo de gestão em abstracto, que pode ou não ser "social".

O Sr. António Vitorino (PS): - Começando pela observação do Sr. Presidente, direi que a interpretação do artigo 89.° da Constituição, na parte que diz respeito ao modo social de gestão, só pode dar origem a confusões com a noção de propriedade social, constante do artigo 90.º, na precisa medida em que a propriedade social do artigo 90.° constitui a resultante de uma amálgama entre meios de produção integrados, nos termos do artigo 89.°, em diferentes sectores de propriedade, e é exactamente essa confusão que o PS pretende eliminar ao propor a eliminação do artigo 90.° e ao propor a alteração do artigo 89.° nos termos em que o faz.

O Sr. Presidente: - Nisso estamos de acordo.

O Sr. António Vitorino (PS): - Hoje em dia a propriedade social, nos termos do artigo 9O.fi, não é um sector de propriedade, mas é uma propriedade com características sociais que resultaria do desenvolvimento progressivo de três sectores de propriedade, ou até, para ser mais exacto, de um sector de propriedade e de dois subsectores de propriedade, na lógica do artigo 89.° actual. Nos termos do artigo 90.°, a propriedade social resulta da justaposição do sector cooperativo, que nos termos do artigo 89.y actual é um sector de propriedade qua tale e de dois subsectores da propriedade pública - o subsector comunitário local e o subsector autogestionário ou de gestão por colectivos de trabalhadores.

A confusão advém do facto de o artigo 90.° compreender meios de produção integrados em diferentes sectores de propriedade e de falar de propriedade em sentido de sector quando essa interpretação, em meu entender, é ilegítima, pois não há, nem mesmo à luz do texto actual da Constituição, nenhum sector da propriedade social. Sectores de propriedade são apenas aqueles que se contêm no artigo 89.° da Constituição.

Nesse sentido há que reconhecer que o conceito de propriedade social no artigo 9O.Q é um conceito ideológico, carecido de uma rigorosa base técnico-jurídica e, por isso mesmo, o PS propõe a eliminação desse conceito no artigo 90.° Assim, deixar-se-ia de falar em propriedade social como a resultante da evolução do sector cooperativo e dos dois outros subsectores do sector público a que fiz referência, para passar a referir um novo sector de propriedade, o terceiro na emuneração do artigo 89.°, o sector social.

Revertendo agora ao artigo 89.º, o PS faz o seguinte: no n.9 4 dá-se relevância à criação de um novo sector de propriedade, agora, sim, correctamente designado como sector social, onde se dá relevância ao critério do modo social de gestão mais do que ao critério da titularidade, e portanto, neste contexto, não abdicamos do critério do modo social de gestão. O que é fundamental na caracterização do terceiro sector de propriedade que o PS propõe - o sector social- é o modo social de gestão e não propriamente o da titularidade, porque, a dar prevalência absoluta ao critério da titularidade, então sempre se deveria entender que o subsector comunitário local e o subsector autogestionário deveriam continuar a inserir-se no chamado sector da propriedade pública, como a Constituição hoje faz.

A proposta do PS procede à assimilação num novo sector de propriedade do actual sector cooperativo e dos actuais subsectores comunitário local e autogestionário, porque considera que existe identidade de razões quanto à forma de gestão desses mesmos meios e unidades de produção susceptível de justificar a integração num mesmo sector de propriedade, o da propriedade social, e isto porque pode haver cooperativas que obedeçam aos princípios cooperativos que têm uma forma de gestão que se assemelha mais à dos colectivos de trabalhadores e até mesmo, se quisermos, dos bens comunitários locais do que propriamente à estrutura do sector público empresarial do Estado, e este, em meu entender, é o critério que preside à junção no novo n.º 4 daquilo que estava no anterior sector cooperativo e do que estava nos subsectores do sector público - subsector comunitário local e subsector autogestionário. Portanto, salvo o devido respeito, em meu entender, continua a haver aqui uma relevância inegável da caracterização dos sectores de propriedade em função do modo social de gestão como critério predominante na caracterização do sector que integramos no n.º 4.

Só assim é que se explica que quanto à titularidade neste n.º 4 - sector social -, como o PS propõe, possam caber meios de produção com titularidade muito diversa, desde logo com titularidade pública estadual. É que, com efeito, não pretendemos alterar, por exemplo, a titularidade das empresas em autogestão ou a titularidade dos bens geridos e possuídos pelas comunidades locais e que integram o subsector comunitário local.

O Sr. Presidente: - Percebo o que está a dizer, mas, em primeiro lugar, não misturemos, penso eu, aquilo que é o projecto do PS e a justificação do PS com aquilo que é o projecto e a lógica da proposta do PSD. Nós não tínhamos nenhum sector social no nosso artigo 89.° e por isso, com toda a liberdade, podemos suprimir toda essa referência social por um propósito clarificador, repito, e apenas por esse. Percebemos, pois, que o PS ao juntar um sector