O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JULHO DE 1988 889

O Sr. Presidente: - Trata-se de uma reflexão muito apropriada para o intervalo do almoço, Srs. Deputados.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a metáfora é, no entanto, patente e sensível em relação e em ligação à realidade. Limitei-me a alertar para dois aspectos: o primeiro já foi abordado por mim; o segundo aspecto diz respeito à articulação entre o artigo 87.° e outros preceitos, que nos preocupa evidentemente. Além disso, há o pormenor do próprio conteúdo do preceito. É inútil procurar fazer do preceito aquilo que ele não é. De facto, o artigo 87.° só abrange os abandonos injustificados. Não é, pois, uma arma ad terrorem; não é propriamente a pistola com que a Constituição partiu ao assalto dos próprios, e, coitadinhos, proprietários que dispunham de meios de produção abandonados. Trata-se, sim, de uma faculdade e de um último recurso, limitado em condições que permitirão historicamente à lei ordinária fazer e não fazer, como é óbvio.

Ora, um tribunal não teria o problema que o Sr. Deputado Almeida Santos colocou, porque, pura e simplesmente, a malha legal é tão irrita e lassa que a margem de judicação é mais do que vasta e a margem de opção enorme. A questão é, pois, ponderar os resultados a que se chega com a via de supressão que o PS propõe. E, se o valor dissuasor desta norma não é aquele que o PS adianta, acaba então por tapar mal um desarmamento constitucional cuja justificação haveria de ser produzida. É esta a questão básica que o PCP adianta.

Quanto a questões como o futuro de Portugal e o mercado único e ao problema de saber o que é que acontece aos credores, a questão é relevante, mas sucede que o Estado não está desarmado para dar resposta adequada aos interesses legítimos destes últimos. E digo isto porque uma coisa é a expropriação sem indemnização e outra é deixar inteiramente desamparados os credores que por alguma razão não tenham feito valer os seus direitos antes da expropriação.

O Sr. Rui Salvada (PSD): - Desculpe-me interrompê-lo, Sr. Deputado, mas o Estado paga aos credores.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Penso que é melhor que o Estado pague aos credores do que não haja ninguém que se encarregue disso. E bem se compreende que não exista nenhum interesse da parte do PSD numa assunção pública da garantia da satisfação adequada de interesses privados: é evidente o fascínio que sobre ele exerce a selva do mercado. Repito, a discussão é travada em tese geral, mas seria interessante descer à realidade nas suas diversas dimensões.

Em segundo lugar, o amor do PSD aos credores cessa quando eles são os trabalhadores. Veja-se a experiência dos salários em atraso e o excelente campo, o labirinto, que isso ofereceu para as duas partes em desigualdade - os trabalhadores cheios de direitos, credores até à ponta dos cabelos, mas, realmente, indefesos e inermes perante uma máquina judicial completamente paralisada e perante devedores bastante renitentes e com defesas, a maior das quais é obviamente a obstrução dos mecanismos todos de efectivação dos créditos. Isto, evidentemente, tem a ver com o minimal State e com os outros aspectos de filosofia económica do PSD, é questão muito funda. Compreende-se que isso seja sensível para os Srs. Deputados, mas haverá que ver qual é o saldo global que isso produz se atentarmos nas transformações que o PSD pretende obter do PS. Por isso digo, e esse é o último aspecto em que insisto: este artigo só pode ser entendido e perspectivado em todas as suas implicações quando soubermos a que resultados é que se chega em relação aos artigos que atrás enunciei, designadamente aos artigos 80.° e 81.°

O Sr. Almeida Santos (PS): - Como deve calcular, não somos indiferentes a esse tipo de conclusão.

(Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras finais do orador.)

O Sr. Presidente: - Vamos interromper para o almoço. Recomeçamos às 15 horas e 30 minutos. Veremos nessa altura como é que as coisas se irão processar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pode suscitar-se alguma necessidade de ajustamento em função da realização do debate das impugnações sobre delimitações de sectores, em que terei de intervir.

O Sr. Presidente: - Em termos razoáveis, veremos como é que vamos resolver o problema.

Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 13 horas e 15 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Em relação ao artigo 88.° ("Actividades delituosas contra a economia nacional"), há duas propostas, uma do CDS e outra do PS, no sentido da eliminação do artigo, e há uma proposta do PRD, no sentido da sua passagem a artigo 90.°

Pediria ao PS que justificasse sucintamente a sua proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Suponho que o CDS eliminou este artigo como eliminou muitos outros, em matéria de constituição económica. Um "buraco" de vinte artigos em trinta, não é preciso dizer mais nada.

Quanto à posição do PS, a justificação é simples: o n.º 1 é uma norma absolutamente inútil. Dizer-se "as actividades delituosas contra a economia nacional serão definidas por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade" é a mesma coisa que dizer-se que os crimes em geral serão definidos por lei e objecto de sanções adequadas. E óbvio que não há delitos sem definição por lei - é o princípio da tipicidade -, como é óbvio que não há crime sem sanção.

Quanto ao n.° 2, "as sanções poderão incluir, como efeito da pena, a perda dos bens, directa ou indirectamente obtidos com a actividade criminosa", pensamos que isto não é necessário sequer para o direito criminal. E o Dr. Costa Andrade di-lo-á melhor do que eu. Pode-se sempre consagrar isto mesmo, ou como efeito da pena, ou com pena acessória. Há sempre a possibilidade de ser assim sem que a Constituição o diga, desde que o não proíba.

Há muitos países em que, sem autorização constitucional expressa, há correspondência penal a esta perda de bens, seja dos instrumentos do crime, seja do lucro resultante do próprio crime, em relação aos quais não se pode falar em propriedade. Nenhum indivíduo poderá invocar a propriedade dos lucros de uma actividade delituosa, como é óbvio. Ele não é proprietário, ele é criminoso, é o que ele é.