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27 DE JULHO DE 1988 885

mentais. Parece-me que aqui o problema da propriedade nem é o fundamental; o problema é o do uso dos meios de produção, e parece-me que o uso forçado criado pelo n.° 2 da proposta do PS poderá eventualmente resolver todos os problemas que se colocam a nível do artigo 87.° Devo dizer que, nessa lógica, nem sequer me espanta nem sequer me causa perplexidade o facto de virem os proprietários dos meios de produção em abandono a receber as rendas correspondentes ao arrendamento compulsivo ou à concessão de exploração compulsiva, isto na medida em que o problema está resolvido através do uso forçado, porquanto é o não uso que o artigo 87.° pretende - passe a expressão, que tanto lhe parece agradar - incriminar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães tem a palavra.

O Sr. Raul Castro (ID): - Se me permite...

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Eu queria fazer uma pergunta à Sra. Deputada Assunção Esteves, porque não entendi muito bem a explicação. A pergunta resulta da intervenção do Sr. Deputado Carlos Encarnação, que afirmou que concordava com a proposta do PS, até admitindo - creio que foi isso o que disse - que o rendimento resultante não revertesse a favor do proprietário. Ora, na intervenção da Sra. Deputada Assunção Esteves surgiu uma posição diferente e, além disso, a Sra. Deputada circunscreveu a sua intervenção ao abandono, retirando-lhe o que é essencial, o abandono injustificado. É que o n.º 2 visa em especial o abandono injustificado e a gravidade do abandono; é essa qualificação; é não ter justificação; por assim dizer, o proprietário com a sua conduta é que provoca a intervenção do Estado, porque deixa de exercer os direitos que devia exercer como proprietário. Aliás, os meios de produção não são só a terra; há meios de produção industriais, fábricas, etc.. De qualquer forma, a hipótese é: em face disto, como sancionar? Não é o problema, que aliás o Sr. Deputado Almeida Santos levantou, de isto ser uma questão penalística, isto é a norma constitucional, é a sanção para o não uso do direito de propriedade sem justificação para isso. O que fica em aberto é saber se a Sra. Deputada, por um lado, teve presente que se trata de um abandono injustificado e, por outro, admite, como o seu colega de bancada, que o rendimento que resulta do arrendamento ou da exploração não reverta a favor do proprietário.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Antes de responder, queria fazer ao Sr. Deputado outra pergunta. Entende que o artigo 87.° deve salvaguardar o problema do não uso ou deve preocupar-se com o problema da não justificação? O que é que é socialmente danoso? É a não justificação ou o abandono em si? E é em função desta resposta que temos de encontrar uma alternativa à redacção actual do artigo 87.°

O Sr. Raul Castro (ID): - São as duas coisas, porque o que diz o n.º 2 é "1 - Abandono; 2 - Injustificado, ou seja abandono injustificado"...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Mas não me interessa o que diz o artigo 87.°, porque eu estou aqui na revisão constitucional a tentar encontrar uma alternativa melhor ao artigo 87.° e os efeitos que são atribuídos.

O Sr. Raul Castro (ID): - Eu respondi à pergunta de V. Exa. e espero que responda às minhas.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - A pergunta que me fez foi exactamente sobre o problema de o proprietário vir ou não receber a renda, e eu disse a V. Exa. claramente que, embora tudo isto tenha a ver com as condições concretas e com o modo como venha a ser regulado de modo subordinado à Constituição, isto é, a nível de lei ordinária, não me repugna, do ponto de vista da defesa da razão de ser do artigo 87.°, que o proprietário que foi sujeito ao arrendamento compulsivo dos seus bens ou à exploração compulsiva dos mesmos venha a receber a renda no mesmo sentido em que o abandono tivesse sido justificado, porque a razão de ser do artigo está salvaguardada, e não se pretende aqui criar limitações e penalizações do proprietário; pretende-se aqui salvaguardar aquilo que é a chamada função social da propriedade, e o n.° 2 salvaguarda-a claramente sem entrar em formas restritivas dos direitos fundamentais.

O Sr. Presidente: - Antes de passar a palavra ao Sr. Deputado José Magalhães, queria fazer duas considerações para ele levar em conta. As propriedades, os bens, as fábricas, as terras são a garantia geral das dívidas do próprio titular. Vamos pôr as coisas nos seus termos: um indivíduo tem uma propriedade, uma fábrica e deve dinheiro. O Estado apropria-se delas sem indemnização e desaparece a garantia geral dos credores. Além de outras consequências, o confisco tem de negativo esta: fazer desaparecer a garantia geral dos credores, que é o património do devedor.

Por outro lado, se nós queremos eliminar este caso de confisco - e já veremos qual é o outro no artigo seguinte -, é evidente que, se a renda não fosse para o proprietário da terra, ou da fábrica, ou do bem de produção de que se trate, haveria um confisco parcial, não da propriedade mas do uso. Existiria sempre uma margem de confisco logo a Constituição não ficava limpa desse pecado.

Gostaria que tomasse em consideração estas duas considerações; daí que, em nosso entender, a medida só se justifique se na totalidade ou em parte não houver confisco.

Por outro lado, queria que pusesse a tónica da vossa apreciação nisto: qual tem sido a eficácia desta medida; qual poderá ser a eficácia da nova pena se ela for mais adequada à gravidade da falta. Também não está em causa o prazo. Estaríamos abertos a que a lei ordinária previsse um prazo de 50 anos ou mais. Se um indivíduo tiver um arrendamento compulsivo por 50 anos, é uma medida bastante dura, mas sem confisco.

Diga, Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Queria fazer uma pergunta.

Na sequência do debate, o Sr. Deputado Carlos Encarnação abriu outra possibilidade, e é sobre essa que questiono V. Exa. qual é o destino da renda ou do montante da exploração?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nesse aspecto, pelo nosso lado, acabei de fechar a porta a qualquer margem de dúvidas: a renda é do titular da coisa abandonada. Qual seja