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27 DE JULHO DE 1988 887

dessem lugar a qualquer indemnizarão. Sabemos bem dos debates que nos apoquentaram desde 1977 em que o PS entendeu não plasmar em lei ordinária o que quer que estivesse inserido nesta filosofia, mas sim substituí-la, o que veio a ser consumado em sede de primeira revisão constitucional. Trata-se agora de levar às últimas consequências esse princípio, eliminando o último vestígio de uma figura que teve mais expansão no texto originário da Constituição. É esse caminho ou descaminho que, por um lado, não nos mercê aplauso nem apreço. Por outro lado, devo dizer que, em relação à questão da expropriação e ao aperfeiçoamento do seu regime jurídico, nós próprios, quanto ao artigo 62.°, temos uma proposta que visa aperfeiçoá-lo. Porém, ela visa aperfeiçoá-lo garantindo que, mesmo nas expropriações fora dos casos de utilidade pública, só possam ser efectuadas nos casos previstos na lei e mediante pagamento de justa indemnização. Não deixamos, no entanto, de preservar o caso em que isso pode acontecer sem indemnização nos termos da própria Constituição. E, portanto, a nossa proposta não abrange isto mesmo que o PS agora propõe.

Curiosamente, o PS não deixa de ater-se àquilo que é o intuito fundamental do preceito. De facto, a ratio básica do preceito é garantir o não abandono, o assegurar a plena utilização, o não incluir como uma das faculdades ínsitas no próprio conspecto dos poderes e demais aspectos relacionados com o direito de propriedade o abandono, o não uso, a não utilização e a não extracção dos meios de produção daquilo que é próprio da sua virtualidade. Isso leva-me a fazer algumas considerações. De facto, esse desiderato só será alcançável se se opuser ao titular do direito de propriedade qualquer coisa que seja susceptível de não funcionar como elemento de atracção, mas antes como elemento de repulsa. É por isso que se torna impossível - e não vale a pena alegar muito sobre os vesos e obsessões penalísticas deste, daquele e daqueloutro deputado - fazer o raciocínio sobre a eficiência deste preceito sem ter em mente uma qualquer noção de dissuasão. A dissuasão só é conseguível se o mal com o qual se confronta o destinatário for suficientemente relevante para o impressionar e lhe influenciar a conduta concreta. Se esse mal não for mal, mas antes um elemento indiferente ou até de sedução, não estaremos então a fazer dissuasão, mas sim incitamento, convite e prémio. E foi essa a preocupação primacial que inspirou as intervenções do Sr. Deputado Raul Castro.

Muitas das coisas que VV. Exas. disseram não têm a mínima virtualidade para se projectar na legislação ordinária. E digo isto porque o Sr. Deputado Carlos Encarnação admitiu generosamente que a renda não pudesse reverter para o proprietário, pelo que estaria disponível para configurar um processo qualquer de apropriação pública da renda por força deste contrato de arrendamento compulsivo. Por sua vez, o Sr. Deputado Almeida Santos estaria disponível até para considerar a hipótese da renda simbólica ou diminuta ou, então, do arrendamento com duração ad terrorem, ou seja, uma hipótese que infundisse respeito, como seja, 50 anos. Seria, portanto, uma norma deste tipo: "Usa ou tens meio século de privação".

No entanto, não sei se este meio século de solidão, em relação ao uso que não à propriedade, infundirá o efeito preventivo e até sancionatório que os Srs. Deputados lhe atribuem ou procuram emprestar-lhe. Desde logo porque está emprestado, ou seja, não está dado. De facto, nada da norma apresentada pelo PS obriga o legislador ordinário a esse regime e a que configure um regime tal em que a renda seja sancionatória e apropriada publicamente, ou qualquer outro sistema através do qual o abandono se transforme num mal temido e não num bem ao qual se seja indiferente. Quero com isto dizer que a proposta do PS, para ser minimamente consequente com os objectivos dos quais se reclama, carecia de ter não uma carga odiosa, mas um mínimo de cominação que lhe permita eficácia. Caso contrário, é uma norma postiça e a sanção simbólica. Logo, é nula a sua projecção no terreno de que se reclama.

Por conseguinte, a proposta é bastante mais funda e tem muitíssimas mais consequências do que aquilo que o PS afirma. Nesse caso, o caminho a seguir seria suprimi-la. É, no fundo, o que faz o CDS. De facto, este partido elimina o artigo em causa.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Almeida Santos (PS):-Não, Sr. Deputado, o CDS faz mais, ou seja, proíbe o confisco e excepciona os casos previstos na Constituição. Portanto, o CDS eliminou o artigo somente quanto a este caso, embora admita expressamente outras situações de confisco. Não sei, porém, quais são as situações que o CDS tem em mente, mas chamo-lhe a atenção para o facto de que o PS só desconstitucionaliza estes dois casos de confisco. Isso não quer dizer que o proíba.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, a proposta de aditamento do CDS é relativa ao n.° 3 do artigo 62.°, cujo texto é o seguinte: "Não haverá confisco de bens, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição."

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas, como os únicos casos são os previstos nos artigos 87.° e 88.°, o conteúdo da expressão "salvo nos casos" não tem significado, porque não há mais situações de confisco na Constituição.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa norma contida na proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 62.° é hipócrita. Contudo, ela é frontal.

O Sr. Almeida Santos (PS): - V. Exa. admitiu que o CDS fez mal as contas e admitiu que houvesse outros casos. No entanto, o PS não proíbe o confisco na Constituição. Admite que o legislador ordinário possa vir a necessitar do instrumento do confisco, nomeadamente em matéria de direito criminal.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Com base em que norma, Sr. Deputado?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Com base na não proibição constitucional.

Além disso, o Sr. Deputado José Magalhães falou - e muito bem - em termos de eficácia da nova formulação. Perguntaria, então, qual foi a eficácia da actual pena nos últimos doze anos. Quantas vezes foi utilizada a "bomba atómica"? Penso que nunca.

O meu ponto de vista é que, não obstante as deficiências que possa ter a nova pena, tem condições para ser mais eficaz do que a anterior.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sucede que o PS pode responder claramente com pormenores e responsabilidade à pergunta que V. Exa. formulou, ou seja: qual foi a eficácia no passado? Digo, aliás, que essa resposta pode ser satisfeita plenamente pelo PS...