27 DE JULHO DE 1988 891
E depois procura-se, no n.º 2, simplificar a enumeração do que é o sector público, dizendo apenas que "o sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades locais e por elas geridos", de modo a incluir no sector público, para além daquilo que são as empresas públicas e o domínio público, também o sector da antiga propriedade com características germânicas em relação aos baldios. E, portanto, simplificando a redacção hoje constante do n.º 2, alíneas a), b) e c), do artigo 89.°
E, no que diz respeito ao sector privado, também se mantém a mesma redacção do actual artigo 89.°
Idêntica redacção se mantém quanto ao n.° 4 relativo ao sector cooperativo.
Assim, há é uma eliminação da referência às alíneas a), b) e c) do n.º 2, em especial quando se fala dos "bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos celectivos de trabalhadores", em consonância com a ideia da supressão do desenvolvimento da propriedade social no artigo 90.°
Gostaria de sublinhar que este problema daquilo a que a Constituição actualmente chama "bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais", e que se refere basicamente à ideia dos baldios, é uma matéria que tem suscitado alguma dificuldade de enquadramento doutrinal. Como sabem, os autores têm hesitado entre a simplificação de considerar isto uma matéria pura e simples de domínio público, como equivalente ao domínio público - portanto sujeito ao regime da desafectação, nos termos em que são desafectados os bens do domínio público, e às características próprias do seu regime-, e a manutenção do sistema tradicional traduzido na ideia de ser uma propriedade germânica, de algum modo um resquício da ideia da propriedade do zur gesamte Hand, que era tradicional, nesta matéria, no nosso direito. Afigurou-se-nos que era preferível não resolver esse problema em termos constitucionais, mantendo a ideia do sector público, e não havendo aqui uma referência ao domínio público. Mas devemos dizer abertamente que temos algumas dúvidas quanto a esta solução porque - e agora falando a título puramente pessoal - eu preferiria manter, clara e indiscutivelmente, distintos os problemas relativos ao domínio público das questões relativas àquilo a que, na actual terminologia da Constituição, se chama "bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais".
Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.
O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, só para tentar seriar as três questões que se colocam em relação a este artigo.
A primeira consiste em sublinhar o facto de o PS propor a consagração da coexistência de sectores, e não apenas da mera existência, o que nos parece ser a adopção, nesta sede, de uma perspectiva mais dinâmica. Este artigo 89.° sempre foi considerado como uma garantia institucional da existência dos sectores de propriedade nele constantes. A proposta do PS vai um pouco mais além e garante essa existência em termos de convivência, de coexistência concorrencial desses próprios sectores. Daí que se fale de coexistência dos três sectores de propriedade, o que compreende totalmente o estádio de garantia que a Constituição actualmente já lhes confere. Quem garante a coexistência também garante, por maioria de razão, a própria existência.
A segunda ordem de questões, que não ficou muito clara na exposição do Sr. Presidente, é a questão do critério definitório de cada um dos sectores. A Constituição hoje fala em titularidade e modo social de gestão. O PS mantém esse critério, embora deixe de lhe fazer referência no n.° 1, na medida em que eliminámos a referência à existência para passarmos a referir a coexistência. Contudo, a verdade é que a descrição que se faz de cada um dos sectores de propriedade tem a ver com a utilização desses dois critérios: o critério da titularidade dos meios de produção e o critério da sua forma de gestão. Parece-nos, neste domínio, preferível ou que se proceda à eliminação do inciso final do n.° 1, como nós fazemos, mantendo na definição de cada sector, contudo, a utilização do critério definitório, ou manter a Constituição tal como ela está hoje, com a referência ao modo social de gestão no n.° 1, sem consagrar o conceito de "coexistência" dos sectores. A solução do PSD é que me parece pouco clara e, ao contrário do que o Sr. Presidente disse, acaba por introduzir mais confusão do que clarificação, na medida em que "modos de gestão" é uma fórmula mais vaga do que "modo social de gestão". Quando se fala em "modo social de gestão", há um entendimento pacífico de que tem a ver com a caracterização das entidades que assumem a gestão, o que é uma forma de permitir que bens que têm uma determinada titularidade não sejam geridos pelos seus titulares, mas possam ser entregues à gestão de entidades diferentes desses titulares, e a gestão por parte destas entidades é integradora do conceito de modo social de gestão. Social porquê? Porque caracterizador do tipo de entidades que assumem a gestão.
A expressão "modos de gestão" envolve a dificuldade de existirem vários modos de gestão, vários independentemente da caracterização de quem assegura a gestão. Entidades privadas podem exercer a gestão de bens e unidades de produção de diversas maneiras, e aí identificamos diferentes modos de gestão dos mesmos bens. A forma como uma concessionária de um serviço público, por exemplo, é gerida por uma entidade privada é ainda um modo de gestão, o que não significa que seja um modo social de gestão. Não vejo onde está o instrumento clarificador da omissão do termo "social".
Uma coisa é o PS optar pela omissão, no n.8 1, da referência quer à titularidade quer ao modo social de gestão e depois, a propósito de cada sector de propriedade, fazer a referência à titularidade e ao modo social de gestão, que é o que fazemos na nossa proposta...
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, gostaria de fazer uma pergunta que simultaneamente é um esclarecimento.
O Sr. António Vitorino (PS): - Faça favor, Sr. Presidente, pois nesse caso pode poupar-se tempo.
O Sr. Presidente:-Reconheço que esta matéria não prima, já na actual redacção da Constituição, pela sua clareza e por uma exactidão terminológica, mas o que queria referir, e insisto, é que não me parece que a sua crítica seja nesse aspecto bem sucedida, porque quando se fala em "modo social de gestão" podem entender-se duas coisas. Pode entender-se como sinónimo de "modo de gestão", isto é, quem faz a gestão, e portanto a expressão "social" no sentido de organizatório tendo o mesmo sentido que quando é utilizada nas sociedades comerciais. Aí diria que a sua crítica, se fosse apenas isso, estava correcta. Porém, atendendo teleologicamente à finalidade, ao resultado da gestão, a verdade é que, quando no artigo 90.° se fala do "desenvolvimento da propriedade social" e quando se atende à gestão dos colectivos dos trabalhadores, pode entender-se que há aqui uma certa preocupação social, mas em outro sentido completamente diferente.
Foi por essa razão que nos pareceu preferível usar uma expressão mais enxuta, embora, na realidade, pela definição