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906 II SÉRIE - NÚMERO 30-RC

Iríamos passar aos artigos 91.c e seguintes, título m, "Plano". Proporia que adoptássemos a conduta que já adoptámos quanto à epígrafe do título n, isto é, que não a discutíssemos neste momento, visto que há uma proposta de eliminação da epígrafe e de supressão dos dois títulos, o segundo e o terceiro, e iniciaríamos, portanto, a análise pelo artigo 91.°

No artigo 91.°, "Objectivos do Plano", há uma proposta de substituição integral do artigo por um novo normativo com dois números por parte do CDS; há uma proposta de alteração do PS; há uma proposta de eliminação por parte do PSD, e há ainda...

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Não faz por menos.

O Sr. Presidente: - Como verá, iremos mais longe; não há só uma, há várias propostas de eliminação.

Como dizia, há ainda uma proposta de alteração por parte do PRD. Se estivessem de acordo, iríamos começar pela proposta do PS, pedindo-lhe uma sucinta explanação dos motivos da sua proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Entendemos, como se verá no decurso de todo este título, que a omnipresença do Plano em tantos aspectos da Constituição não teve tradução na realidade. E de duas uma: ou fazemos um esforço para pôr a realidade de acordo com a Constituição, uma vez mais, ou temos de adequar a Constituição a uma realidade de que já temos uma experiência de doze anos.

O que propusemos foi alguma simplificação das referências constitucionais ao Plano e alguma clarificação no sentido da eficiência desse instrumento, que continuamos a considerar útil.

Neste artigo as alterações não são de tomo. Depois veremos, passo a passo, o sentido global que têm. Aqui, em vez de falarmos em organização económica e social do País, falamos no desenvolvimento económico e social. Não nos parece que o Plano tenha tanto a ver com a organização económica e social do País. O Plano tem mais a ver com o desenvolvimento, não tanto com a organização.

As três intervenções que estão aqui traduzidas nos conceitos de orientação, coordenação e disciplina reduzimo-las à coordenação e à orientação. Não nos parece que o Plano deva ser considerado um instrumento de "disciplina" da economia, para além de a coordenar e orientar. Também substituímos a ideia da garantia que está no n.° 2 pela ideia da promoção. E introduzimos duas ideias novas: a ideia da modernização, que enriquece o dispositivo, e uma referência também à economia nacional, pois, se estamos no Plano, é evidente que faltava aqui uma referencia à economia nacional. No fim eliminamos a referência ao povo português, porque, estando nós a fazer uma Constituição para Portugal, não parece que a qualidade de vida pudesse ser outra que não a do povo português.

Por outro lado, a qualidade de vida de que se trata não é só a do povo português. Os estrangeiros e os turistas também tem direito a essa qualidade de vida.

O Sr. Presidente: - Segue-se o PSD. Daria uma justificação, o mais sucinta possível, acerca das propostas, não apenas para este artigo 91.°, mas para todo o conjunto do título III, sob a epígrafe "Plano", que vai dos artigos 91.° a 95.º, inclusive.

Como é sabido, na nossa proposta propomos a eliminação de todos estes artigos e a sua substituição, por um único artigo, que na nossa proposta tem a numeração 91.°-A, sob a epígrafe "Elaboração e execução dos planos de desenvolvimento". Quais são as razões que justificam esta proposta de eliminação de todos estes artigos, que são cinco, e a sua substituição por um outro? Elas residem, fundamentalmente, em duas razões básicas.

A primeira é de que pensamos que dentro do modelo económico que deve estar pressuposto e posto pela Constituição não se justifica que seja dedicado ao Plano este conjunto de artigos e sobretudo que se diga que a organização económica e social do País é orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano. Isso teria uma explicação compreensível enquanto se pensava que o sector essencial da economia era o sector público, que nós nos encontrávamos num estado transitório a caminho de uma sociedade sem classes e da realização de um certo tipo de socialismo de via única, orientado pelos princípios do marxismo-leninismo, mas não se justifica uma Constituição que reja a vida de uma sociedade aberta e pluralista e em que se pensa que esse pluralismo e essa abertura são, naturalmente, situações estáveis e não para serem mudadas pelo exercício revolucionário do poder através das classes trabalhadoras tuteladas por um qualquer movimento militar ou pelo Movimento das Forças Armadas. Por essas razões, entendemos que não tem justificação estarmos a dedicar ao Plano estes cinco artigos com o conteúdo que a Constituição lhe deu, e preferimos substituir por um artigo em que se refira, naturalmente, que há um plano, como é natural no desenvolvimento programado de uma economia, mesmo numa economia com as características de uma economia mista com prevalência do sector privado, como nós pensamos que deva ser a nossa. Refere, também, por outro lado, quem elabora o Plano, quem o aprova e alguns dos aspectos fundamentais do seu regime, designadamente também a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das entidades económicas e profissionais na elaboração dos planos, e ainda o papel que quanto a nós deverá caber a uma nova instituição a constituir, o conselho económico e social.

A segunda razão, essa já menos de carácter fílosófico-político, mas no que respeita ao entendimento que quanto a nós deve existir acerca daquilo que deve ter consignação constitucional, diz respeito à circunstância de não se justificar na Constituição uma pormenorização excessiva no que respeita às formas de elaboração e execução do Plano, a certos aspectos da sua estrutura, que, aliás, não têm sido cumpridos, como é do conhecimento público, e ainda outras questões como a parte relativa à sua força jurídica e objectivos, que estão ligados à filosofia que há pouco exprobrámos.

Nestas circunstâncias, o PSD, como disse, propõe um único artigo sobre a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento e dá-lhes a característica de planos de desenvolvimento e não de planos que orientem e disciplinem a actividade total do País, independentemente de estarem ou não ligados a uma ideia de desenvolvimento económico e social, consubstancia esses princípios num único preceito, o artigo 91.°-A.

O PRD não está presente; poderíamos passar a discutir o artigo 91.°, porque temos de ir, naturalmente, por partes.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - A minha intervenção destina-se fundamentalmente a formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Almeida Santos.

Se bem entendi, V. Exa. referiu que a omnipresença do Plano não teve até agora tradução na realidade e que é neces-