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1004 II SÉRIE - NÚMERO 33-RC

O Sr. Uno de Carvalho (PCP): - Salvo melhor interpretação, quanto a mim, este conceito proposto para o artigo 97.°, n.° 1, é mais vago do que o conceito, mais preciso, do artigo 99.°, n.° 2. Aliás, há constitucionalistas que afirmam, cotejando isto com a actual proposta de lei n.° 81/V, que um desses aspectos de inconstitucionalidade é o facto de a actual proposta de lei não definir limites máximos das unidades de exploração privada nem critérios para esses limites máximos. Ora bem: se isto é eliminado na futura Constituição revista, embora colocando a questão de redimensionamento, em minha opinião - e salvo melhor opinião, pois não sou jurista -, isto pode criar condições, de facto, para a constitucionalização de legislação inconstitucional face ao actual texto...

O Sr. Presidente: - Para mim, é outra maneira de dizer a mesma coisa. Aliás, sem referência ao esquema de acção do Plano, que só* complica! Eu desvinculei isso do esquema de acção do Plano. Sabemos lá o que é que virá do Conselho Nacional do Plano, em matéria de limites de propriedade da reforma agrária! Sei lá o que é que de lá vem!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Mas, se é a mesma coisa por outras palavras, para quê alterar? Aquilo que está no n.° 2 do artigo 99.° é um dado já comprovado - tem havido jurisprudência sobre ele; tem sido o elemento defensor, apesar de tudo, das unidades de exploração dos trabalhadores; tem sido um elemento base para que o Supremo Tribunal tenha, em muitos casos, declarado ilegais algumas medidas do MAP; pode, eventualmente, ser um dos elementos para que o Tribunal Constitucional defina a inconstitucionalidade de tal proposta de lei. Se é a mesma coisa, então porque não fica o que está?

O Sr. Presidente: - Mas não lhe digo que não possa ficar o que está. Se se fizer questão de que fique "a lei determina os critérios de fixação dos limites máximos", pode ficar. Não julgue que somos contra isso. Apenas entendemos que não é necessário. Mas, para o tranquilizar, se se quiser, fica como está, "nomeadamente fixando os limites máximos"

Para mim não acrescenta nada, porque o limite máximo tanto pode ser 10 ha, como 100 ha, como 1000 ha, - só a partir de certa desproporção, sendo evidente a inconstitucionalidade.

O Sr. Uno de Carvalho (PCP): -. Registamos como positivo que o Sr. Deputado Almeida Santos, no fundo, admita que, se for necessário (e é!), se mantenha o texto. Mas queria dizer que, em relação à outra questão sobre o futuro do Alentejo, não partilho e penso que muitos agricultores e trabalhadores que vivem e trabalham no Alentejo também não partilham da imagem negra que o PS aqui traçou do futuro do Alentejo. Quando há pouco dizia que esta afirmação que aqui foi feita deve ser cruzada com o facto de se poder admitir que a eliminação do latifúndio passe a ser uma faculdade pretendia evidenciar as responsabilidades desse mesmo latifúndio no processo de atraso daquela região e de despovoamento. E isto não somos nós que dizemos...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Lino de Carvalho, chamo-lhe mais uma vez a atenção: veja a epígrafe do artigo 97.° da nossa proposta. O que é que diz? "Eliminação dos latifúndios"!...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sim, mas não tem, depois, correspondência no texto, completamente.

O Sr. Presidente: - Tem, tem! É a mesma, mesmíssima coisa. Remete para a lei. Mas, se V. Exa. entender - repito - que é preciso acrescentar a referência aos limites, como já disse, pois ponhamos essa referência.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Mas dir-se-ia que não reconhecem a responsabilidade do latifúndio, em relação ao processo de atraso da região. A visão crítica do latifúndio não é partilhada só por nós, é partilhada desde o Zeferino Faria, no século XVII, até ao Mário de Castro em 1940 e tal - penso que o Sr. Deputado Almeida Santos o conheceu pessoalmente - até ao Henrique de Barros, Eugênio de Castro Caldas e muitos outros autores. Nós temos obrigação de criar, no texto constitucional, barreiras claras para impedir essa reconstituição do tecido latifundiário, que não é tão difícil de ser reconstituído como pode parecer, mesmo no actual quadro da integração portuguesa na Comunidade e da internacionalização da economia. Aliás, o Prof. Henrique de Barros, num óptimo parecer que fez em relação à actual proposta de lei n.° 31/V, afirma exactamente que, no seu entendimento, não há condições económicas hoje para a reconstituição do latifúndio - mas esta proposta de lei pode criar condições que levem à desertificação social da região. Esta é que é a questão de fundo - o Alentejo não está condenado à desertificação social, nem está condenado exclusivamente à flo-restação. Mas a questão não está na florestação - que é possível: Portugal tem potencialidades florestais. É preciso é ordená-la e diversificá-la, mas também aproveitar as potencialidades do solo alentejano e dos meios de trabalho alentejano para intensificar a produção, alargar as áreas de regadio, diversificar a produção, criar mercados, formar agricultores, atrair jovens para a terra, criar as condições para que o Alentejo não continue a ser uma zona deserdada.

Em todo o quadro que herdámos o latifúndio tem grandes responsabilidades. Foi esse quadro que ã reforma agrária procurou romper criando uma nova dinâmica social e produtiva. Admito que não o tenha conseguido totalmente - obviamente, até pelas condições históricas e políticas em que se tem desenvolvido o respectivo processo. Admito que haja coisas que pudessem ter sido melhor feitas, outras pior - em muitos casos não se conseguiu ir tão longe quanto se desejaria, devido aos condicionalismos políticos. Mas foi, e é, uma experiência e um instrumento de dinamização do tecido social. E, havendo condições para que naquela região coexistam diversas formas de exploração da terra e diversas formas de propriedade, deveremos criar mecanismos que permitem essa coexistência - mas menos essa coexistência com a expressão do latifúndio, que é responsável pelo secular atraso económico, e não só, também pela segregação de nefastas relações sociais e até políticas.