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1 DE SETEMBRO DE 1988 1007

tos não só são difíceis como são de longo prazo. Existe todo um conjunto de outros factores de valorização e potencialização da pequena exploração que não são despiciendos e que de algum modo, no texto em geral, estão previstos.

Chamaria, no entanto, a atenção para o caso do arrendamento, já que não sei qual a razão para ter sido retirado do texto inicial...

O Sr. Presidente: - Está incluído nos incentivos jurídicos mas, se quiser, clarifica-se.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Depois se verá. O outro problema será o das condições efectivas de benefício dos terrenos em posse dos "bancos de terras" e que são distribuídos para efeitos de correcção das estruturas agrícolas.

Não sei exactamente qual a formulação a adoptar, mas deixo estas ideias para que efectivamente possam ser analisadas. Numa próxima oportunidade voltaremos à questão.

O Sr. Presidente: - Já hoje a Constituição se não refere aos "bancos de terras" mas, como é óbvio, está também nos jurídicos. Se quiser pô-los cá, especificamente, põem-se.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Talvez se devesse precisar melhor a ideia que apresentei. Não se trata tanto dos instrumentos que existem, é muito mais a orientação daquilo que juridicamente pode ser definido. A disponibilidade por parte do Estado de terras para acções, designadamente de emparcelamento, pode ter orientações distintas. Uma é a de colocar o minifúndio, ou melhor, as unidades de exploração inferiores às unidades mínimas definidas para uma região, como aquelas que são privilegiadas nas medidas de correcção estrutural. Isto é uma opção de política agrícola, temos de saber que tipo de correcção estrutural é que queremos.

Pensamos que constitucionalmente se deve preservar a possibilidade de a pequena exploração agrícola merecer prioridade nas acções de emparcelamento, tendo em vista aproximar a sua dimensão da dimensão da unidade viável. É neste sentido que falei sem mesmo sabermos se a redacção é fácil de elaborar.

O Sr. Presidente: - Na minha intervenção no Plenário disse que conhecia dois tipos de emparcelamento: o emparcelamento que no imediatato aglutina um grande espaço para uma exploração unitária - os regadios, os perímetros de rega, o que se quiser - e medidas jurídicas para actuarem no tempo do género daquelas que referi há pouco. O indivíduo que quiser comprar uma terra que confine com a dele paga menos sisa do que aquele que comprar uma terra que fica a quilómetros. A troca de terras feita por dois indivíduos no sentido de passarem a ter terras confinantes deveria ser isenta ou quase isenta de sisa. São estas medidas que no decurso do tempo vão aglutinando a propriedade, tal como o código de Seabra provocou a sua pulverização. Esta correcção é fundamental para actuar no tempo, não será um efeito imediato. Esse só será conseguido se tomarmos a Cova da Beira, juntarmos o disperso, unificarmos o dividido, expropriarmos onde faltar o consenso, obtivermos uma exploração única.

É claro que a expropriação será sempre uma medida extrema, mas o próprio Governo admite-a na sua proposta, aliás como não podia deixar de ser. Se há um teimoso que se senta em cima da propriedade e diz que só passando o tractor por cima do seu cadáver, temos mesmo de expropriar.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - A objecção que fiz foi de certo entendida porque falei para bons entendedores, mas parece-me incorrecto pôr numa descrição fluente e sem peias o género ao lado das espécies. Por que não dizer "incentivos fiscais, cre-ditícios e outras medidas jurídicas"? Talvez fosse mais correcto.

O Sr. Presidente: - Depois veremos, mas penso que não se confundem uns com os outros. Fiscal é fiscal, é a sisa mais barata, o creditício é dar crédito a mais baixo juro e o jurídico é, por exemplo, o direito de preferência. Mas podem existir outras medidas. Aliás, temos no Código Civil seis ou sete casos de direito de preferência dirigidos ao emparcelamento. Já hoje assim é. É o vizinho, o herdeiro, o dono do prédio serviente ou onerado com uma servidão, etc..

No artigo 99.° temos propostas de eliminação apresentadas pelo CDS, PS e PSD, e o PRD apresenta uma proposta que fala em garantias. A sua proposta é do seguinte teor: "Serão respeitadas, nos limites convencionais, a propriedade pública, privada e cooperativa e a posse útil da terra e dos meios de produção utilizados na sua exploração, sem prejuízo de direito de reserva conferido por lei anterior a esta norma."

Não percebo muito bem qual a vantagem desta norma e é pena não termos nenhum Sr. Deputado do PRD para fazer a sua apresentação, de forma que punha à discussão este artigo e as diversas propostas.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério de Brito.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Sr. Presidente, se, por um lado, se entendem as propostas de eliminação em função da construção de um dado modelo de texto constitucional, é evidente que, de acordo com o próprio conceito que o PS avança em termos de política agrícola, o prescrito em termos da amplitude da reforma agrária e do respeito concomitante pela propriedade da terra dos pequenos e médios agricultores na construção prevista das propostas de alteração poderá, eventualmente, deixar de ter justificação. De qualquer modo, a questão está no facto de se saber se, ao abrir este articulado, ficam as garantias de protecção do direito de propriedade em relação à pequena e média exploração agrícola, a não ser que se subentenda que o direito de propriedade é inerente a todas as explorações independentemente da área, prevendo-se apenas a questão no caso da eliminação dos latifúndios. Mas mesmo nesse caso prevê-se a possibilidade da expropriação e ver-se-á se se deve ou não preservar a garantia do direito de propriedade da terra em relação à pequena e média exploração agrícola, mesmo que o não seja por força das propostas que são feitas no âmbito da reforma agrária, sendo, no entanto, a declaração formal do respeito dessa propriedade.