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1012 II SÉRIE - NÚMERO 33-RC

com a eliminação de outros conceitos em articulados anteriores, o balanceamento do quadro global criado é evidente: abrem-se as portas, escancaram-se as portas, no plano constitucional, para a reconcentração da propriedade e da exploração, com diminuição do direito de propriedade dos pequenos agricultores. Esta interpretação é clara e não se pode deduzir daqui outra. Uma coisa são as intenções, outra coisa, são as realidades resultantes desta análise.

Por outro lado, recupero para esta discussão a questão que se tinha levantado no artigo 97.°, a necessidade de se vir a manter o n.° 2 do artigo 99.°, o que nós defendemos, isto é, a determinação através da lei ordinária dos critérios de fixação dos limites máximos das unidades de produção agrícola privada. Aqui, ou no articulado anterior, como há pouco o PS admitiu, parece-nos essencial que esse limite fique. Se eliminamos o articulado que garante o respeito pela propriedade do pequeno e médio proprietário, se suprimimos o articulado relativo à eliminação do latifúndio e se se elimina ainda a obrigação de definição por lei dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada, eliminamos na prática todas as barreiras para a reconcentração da propriedade e da exploração, substituindo-se por alguns conceitos vagos, que são muito menos fortes que os actuais, ficando muito mais debilitado o quadro constitucional. É absolutamente necessário que o artigo 99.° fique.

O Sr. Presidente: - Suponho que as matérias já estão suficientemente dilucidadas e reiteradamente feitas as afirmações de um lado e do outro. Poderíamos entrar no artigo 100.°, se não houvesse objecções.

Pausa.

Sobre o artigo 100.° (cooperativas e outras formas de exploração colectiva), há quatro propostas, todas elas de idêntico teor, apresentadas pelo CDS, pelo PS, pelo PRD e pelo PSD, cujo sentido é o da supressão do referido preceito. Começaria por solicitar, uma vez que o CDS não está presente, que o PS, querendo, apresentasse uma justificação sucinta da sua proposta.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O Sr. Presidente incorreu, o que é raro, em pecado de distracção, porque não deu conta de que a nossa eliminação é apenas a transposição prática do texto para a alínea d) do artigo 102.° No fundo, o significado útil deste artigo 100.° é o apoio do Estado a cooperativas de produção, de compra, etc., o que nós salvaguardamos. Na parte em que não é isso, é dizer que a realização dos objectivos da reforma agrária implica a Constituição, por parte dos trabalhadores rurais, de cooperativas, preceito que nunca entendi. Quer dizer: haver um preceito constitucional, segundo o qual "a realização dos objectivos da reforma agrária implica a constituição "por pessoas", que não estão obrigadas a constituí-los, "de cooperativas", é a mesma coisa que colocar a realização da reforma agrária na dependência do arbítrio de terceiros. Eu pergunto: implica necessariamente? E, se não constituírem, não há reforma agrária? Nunca percebi a primeira parte deste artigo 100.° A segunda parte compreendo-a perfeitamente e está recuperada na alínea d) do artigo 102.° da proposta do PS. Portanto, não é uma eliminação, é apenas uma alteração sistemática do conteúdo essencial do dispositivo.

O Sr. Presidente: - Eu compreendo, portanto, que a interpretação dada pelo PS é a passagem de alguns aspectos de apoio e, portanto, V. Exa. considera que o conteúdo essencial não é a realização da reforma agrária através do apoio às cooperativas.

Como essa era na perspectiva o conteúdo mais significativo do artigo 100.°, julgo que, estando de acordo, eu mantenho a ideia que o PS...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas é que temos cá isso: o estímulo e apoio ao associativismo dos agricultores, nomeadamente a constituição por eles de cooperativas. Agora dizer que a realização da reforma agrária implica a constituição de cooperativas!... É colocá-la na dependência de um acto voluntário de terceiros.

O Sr. Presidente: - Mas com esta explicação do PS, em relação à qual há um certa divergência de qualificação quanto ao conteúdo essencial, mas com que estamos de acordo, perguntaria ao PSD se quer, para além das explicações que já abundantemente deu em reuniões anteriores, reiterar as suas explicações acerca da supressão proposta para o artigo 100.°

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - É evidente que este artigo, na esteira do que se conclui na intervenção do PS, não faria sentido, seria um modo autoritário de impor qualquer coisa que nos parece despicienda. Por outro lado, e naquilo que se refere ao associativismo, mais uma vez venho com a alínea e) do artigo 96.°; quer dizer aquilo que nos parecia essencial, diz o Sr. Deputado Almeida Santos que temos sempre um cheirinho de qualquer coisa, o que é óptimo.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Tem sempre um cheirinho, mas não passam disso.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Porque realmente é óptimo, porque significa que nós tivemos preocupação com alguma coisa de essencial.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Eu tenho impressão que o seu problema é o de realmente não estar dentro do léxico ligado aos problemas fundiários. Confunde coisas que não têm nada de comum.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Mas porquê? Qual é o léxico aqui?

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Confundir "fomentar a constituição de explorações agrícolas viáveis com dimensão fundiária adequada" com "cooperativas".

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Não, não. É a alínea f).

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Incentivar o associativismo dos agricultores...