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1010 II SÉRIE - NÚMERO 33-RC

memória histórica da génese do preceito e portanto a memória histórica da maneira como os emigrantes foram para aqui chamados e como foi salvaguardada a sua posição jurídica, aspecto que eu não sublinharei adicionalmente.

Subsiste, no entanto, outro problema, uma segunda grande questão. É que provavelmente a questão básica subjacente a este preceito é a da concentração de propriedade e do claro sentido anticoncentracionista que o artigo tem. Esta norma é o contraponto de outras constitucionalmente consagradas e tem como ratio basilar a ideia de um combate à concentração da terra, por razões óbvias relacionadas com uma certa maneira de ver a vida nos campos, com um certo olhar sobre o nosso passado histórico e as consequências desses fenómenos de concentração. Ora, a suprimir-se ou a alterar-se esse equilíbrio subjacente ao preceito e ao suprimir-se, designadamente, a cláusula constante do seu n.° 2, haveria, parece-nos, um desequilíbrio manifesto.

A norma pode ser susceptível de ter, ainda por cima, outras implicações e dimensões se conexionada com o debate que já fizemos sobre a própria questão do latifúndio. Nesse sentido, parece-nos que a manutenção de uma norma deste tipo seria relevante para evitar perversões adicionais em relação àquelas que já seriam introduzidas por certas projectadas normas noutras sedes, em relação à questão do redimensionamento da propriedade. O redimensionamento - facultativo, entenda-se - das unidades que tenham dimensão excessiva (o que quer que isso seja do ponto de vista legislativo, do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, o que quer que ela seja e quaisquer que sejam os seus objectivos) introduz um risco de vagueza superior àquele que é contido na obrigação explícita atribuída ao legislador de fixar efectivamente critérios de delimitação das dimensões máximas das unidades de exploração colectiva privada. Entendemos, clara e francamente, que existe uma diferença e não nos parece que o debate se devesse fazer operando-se uma espécie de apologia de uma indiferenciação inexistente pois a diferença existe. Compreendo que o PSD encare isso com algum apetite mas creio que esse apetite, a bem da preservação de alguma dimensão da constituição agrária neste ponto, deveria ser insatisfeito.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, este debate tem sido um pouco repetitivo porque a maior parte destes preceitos - insisto - têm uma lógica integrada. Portanto, não podemos discutir preceito a preceito...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto, têm uma lógica integrada.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - ... sob pena de não compreendermos a visão global que cada um dos partidos pretendeu dar à sua posição perante a questão da política agrícola. E, tornando-me maçador, embora a tanto seja movido, voltaria a citar o artigo 103.° da proposta do PSD, em que se fala da política de redimensionamento fundiário. A questão continua, pois, a ser posta pelo PSD nos verdadeiros termos e nos verdadeiros limites em que o PSD entende que deve ser colocada. Daí que tenha sido levado, logo no início deste debate, a dizer que as propostas do PSD e do PS não são substancialmente diferentes e que há um perfeito campo de manobra para que ambas as propostas referidas sejam, eventualmente, em sede de revisão do texto dos artigos finais desta matéria, devidamente equilibradas. É neste sentido que, mais uma vez, faço menção de lhe reportar a nossa posição quanto a toda a área da política agrícola das propostas de revisão constitucional, sem deixar de lhe dizer que aquilo que V. Exa. referiu estar esquecido na proposta do PSD está reflectido no artigo 103.° O problema do redimensionamento fundiário está aqui explicitamente incluído como obrigação do Estado. Certamente não se estabelece qual é o limite, mas é evidente que tal dependerá da legislação ordinária.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Volto a repetir que as coisas por vezes não são propriamente tão inocentes quanto podem parecer - e não estou a pôr aqui em questão o Sr. Deputado mas sim a construção do texto constitucional - ou então são de tal forma evidentes que não podem ser aceites como inocentes. O que é que isto quer dizer, numa linguagem que não tem necessariamente de ser jurídica - e mesmo essa seria extremamente confusa? O PSD propõe: "O Estado promoverá uma política de redimensionamento fundiário, de ordenamento e reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do País." Sr. Deputado, traduza-me isto para que o legislador tenha parâmetros de condução. De facto, tem de haver limites ou então não se justifica a Constituição. A Constituição confere limites políticos e sociais ao próprio poder político. O que é que se entende por "redimensionamento fundiário, de ordenamento e reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais"?

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Duas das expressões que citou já vêm do artigo 103.°, tal qual consta hoje da Constituição. Na verdade, a política de ordenamento e reconversão agrária já consta da Constituição; a expressão agora introduzida é apenas "a política de redimensionamento fundiário".

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - De acordo. No entanto, no actual artigo 103.°, a precedê-lo, estabelece-se que. é respeitada, mesmo em todas as acções de reconversão, de redimensionamento, de reformulação, a propriedade dos pequenos e médios agricultores.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Em relação à primeira parte, já referi aquilo que dizemos no artigo 96.° Quanto à segunda parte, relativamente à qual está a colocar alguns problemas, ou seja, à questão da determinação dos limites máximos de unidades de exploração, não repetimos aquilo que hoje consta da Constituição. De facto, o nosso critério assenta na determinação daquilo que, a nosso ver, se deve reportar à definição dos princípios constitucionais da obrigação do Estado de promover uma política de redimensionamento fundiário. É a isso que, em nosso entender, se deve limitar o preceito constitucional, devendo, no restante, tudo isto ser objecto de legislação ordinária. Consequentemente, é esta a nossa posição de princípio e, com franqueza, não vejo necessidade de lhe dar esclarecimentos adicionais em relação a esta matéria. Faço-lhe notar que não estamos a falar de reforma agrária, mas de política agrícola, de questões que se