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1038 II SÉRIE - NÚMERO 34-RC

Por outro lado, nesta questão da protecção do solo não será irrelevante atentar no exemplo de outros países. Penso na Constituição Espanhola, onde está acautelada tal garantia, assim como em constituições de outros países. Na própria CEE se tem a noção de que quando se estabelecem condições de igualdade de tratamento entre os cidadãos da própria Comunidade, mesmo assim não se podem dispensar cláusulas de salvaguarda dos direitos de cada país em matéria de propriedade do solo. Daí que a própria Comunidade tenha directivas e regulamentos que possibilitam que cada Estado membro exerça os seus direitos de soberania, pondo travões ao acesso de estrangeiros à propriedade dos solos. Pretendemos, porventura, também aqui, ser mais papistas do que o papa? Vamos rejeitar, no fim de contas, mecanismos que outros países adoptam, até pela compreensão dos riscos de uma integração que é extremamente ampla, mas que, por isso mesmo, também tem de acautelar determinados instrumentos mínimos para o exercício da soberania, que não pode ser posta em causa? Temos, por outro lado, a consciência de que, neste momento, o que se está a passar em várias áreas e zonas deste país de apropriação por estrangeiros de solos é, francamente, preocupante. Dir-se-á: "Mas pode-se dar resposta a isso, por via de lei ordinária." Pensamos que a dimensão e a importância desta questão tem dignidade constitucional.

O Sr. Presidente: - Tenho dúvidas sobre se esta norma é necessária para constitucionalizar as limitações. Temos de reflectir sobre isso. Se for, eu próprio considero que a norma tem sentido, embora não se deva referi-la aos conceitos de "defesa nacional", "ordem pública". Disfarçá-la-íamos o mais possível! Acentuamos o direito de propriedade, as limitações desse direito devem constar da Constituição. O caso de expropriação, por exemplo, está previsto, mas relativamente a este ponto, se não ficarem na Constituição as condições estabelecidas, nada me impede de vender o que é meu a quem eu quiser. Por que é que não hei-de vender a um estrangeiro? Se nós entendermos que esta norma é necessária para que limitações neste domínio não sejam inconstitucionais, devemos pensar nisso muito seriamente.

Se a norma não for necessária, acho que o pior sítio para a pôr é na Constituição, pela razão simples de que é onde ela mais se vê.

E num país que entra para a CEE e que consagra a liberdade, a igualdade de direitos, etc.? Só vejo bem esta norma na Constituição - e aí nós próprios temos de fazer uma segunda reflexão - se ela for necessária para constitucionalizar essas limitações. Temos de pensar. Temos de situá-la na definição do direito de propriedade. Dir-se-á: "sem prejuízo de o Estado, por razões de interesse nacional, poder estabelecer limitações à compra ou aquisição por estrangeiros do solo", etc.. Tudo isto está conexionado com o problema de saber o destino que vai ter a proposta do PSD, de o direito de propriedade passar ou não a ser inserido no capítulo "Direitos, liberdades e garantias." Se passar, é evidente que as restrições têm de ser previstas pela Constituição. Se não passar, como é provável, não é necessário, porque a lei ordinária não está impedida de estabelecer as limitações que o interesse nacional justifique.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, só desejaríamos que durante essa reflexão se tivesse em conta, pelo menos, isto: é que o estatuto dos estrangeiros tem de ser relido face à adesão às Comunidades. Evidência grossa e grande.

O Sr. Presidente: - Certo. Já falámos nisso quando o meu amigo esteve lá fora.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas é preciso ter em atenção não só esse facto como os riscos que decorriam de um eventual reenquadramento - que espero ficcional - do estatuto da propriedade privada. A inexistência de uma cláusula desse tipo, nesse contexto, poderia originar dificuldades do género daquelas que citou, até porque se deve ter em conta o que dispõe o artigo 86.° e as obras que alguns dos Srs. Deputados pretendem fazer nele. O artigo 86.° respeita à actividade económica e investimentos estrangeiros. Se os senhores fazem releituras do artigo 86.° que não tenham em conta este aspecto (não admitindo já a hipótese grossa de reenquadramento do estatuto da propriedade privada!), podem criar uma situação para a qual não haja saída, em termos de defesa do interesse nacional.

O Sr. Presidente: - Não criaremos. Srs. Deputados, retomaremos os nossos trabalhos pelas 10 horas da manhã. Está encerrada a reunião.

Eram 19 horas e 20 minutos.

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Reunião do dia 22 de Junho de 1988

Relação das presenças dos Srs. Deputados

Rui Manuel P. Chancerelle de Machete (PSD).
Carlos Manuel de Sousa Encarnação (PSD).
António Costa de Sousa Lara (PSD).
José Álvaro Pacheco Pereira (PSD).
José Augusto Ferreira de Campos (PSD).
José Luís Bonifácio Ramos (PSD).
Licínio Moreira da Silva (PSD).
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Mário Jorge Belo Maciel (PSD).
Miguel Bento da Costa Macedo e Silva (PSD).
Rui Alberto Limpo Salvada (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
António Manuel Ferreira Vitorino (PS).
Jorge Lacão Costa (PS).
José Manuel Santos Magalhães (PCP).
Rogério de Sousa Brito (PCP).