O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1086 II SÉRIE - NÚMERO 35-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Era só uma forma de aludir ao facto de o PS não ter, certamente, preocupações de "teoria pura" kelseniana. Parece-me extremamente difícil mesmo em sede de revisão constitucional, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Também julgo isso, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A terceira grande inovação proposta pelo PCP visa clarificar a supremacia hierárquica das leis de bases sobre os decretos-leis de desenvolvimento. É sabido que há quem se interrogue sobre se é sustentável a própria ideia de uma supremacia hierárquica das leis de bases (dada a tipicidade das competências dos órgãos de soberania envolvidos, que poderia ser alterada a favor da Assembleia se esta, através de sucessivas leis de bases, fosse circunscrevendo o Governo a um campo de acção cada vez mais pequeno). Numa certa leitura, só haveria supremacia das leis de bases relativas a matérias da competência reservada da AR. Ao que é replicável que por essa via se deixaria sem sentido e deveras redundante o princípio da superioridade (que só existiria quando ditado por outro princípio - o da repartição de competências - e inexistiria fora desse quadro!). Para que serviria o princípio da hierarquia quando a superioridade da lei só existiria em matérias reservadas (por força do princípio da competência)?!

A primeira revisão restringiu com este artigo 115.°, n.° 2, os poderes legislativos do Governo (cuja vastidão é uma herança da Constituição de 1933!).

Partindo da ideia de que a supremacia hierárquica das leis de bases existe e tem significado próprio, o PCP propõe três cautelas aperfeiçoadoras: a primeira consiste na definição do que sejam leis de bases (artigo 115.°, n.° 4); a segunda visa enquadrar o desenvolvimento legislativo, estabelecendo a regra segundo a qual o desenvolvimento de um acto normativo como é a lei só por outro acto normativo pode ser efectuado (artigo 115.°, n.° 5); a terceira cautela traduz-se na fixação de um prazo para o desenvolvimento e regulamentação das leis de bases (e das leis em geral). É o que decorre do artigo 115.°, n.° 6.

Chamo a atenção para o facto de no artigo 277.°, n.° 3, procurarmos dar resposta ao gravíssimo problema suscitado pelo facto de a Constituição não atribuir nem ao Tribunal Constitucional nem aos tribunais administrativos a fiscalização dos casos em que haja desconformidade entre os diplomas de desenvolvimento (ou outros subordinados) e o parâmetro legal superior. É realmente indispensável definir a quem cabe fiscalizar a ilegalidade desses diplomas. Propomos que essa função caiba ao Tribunal Constitucional (que já controla hoje a ilegalidade dos diplomas com incidências regionais). É matéria sobre a qual esse Tribunal se vem debruçando (embora os acórdãos proferidos incidam sobretudo sobre questões de relações direito internacional/direito interno - cf. acórdãos n.ºs 24/85, 41/85, 67/85 e 66/85).

Em quarto lugar, propomos que se clarifiquem as competências das assembleias regionais das regiões autónomas quanto ao desenvolvimento legislativo das leis de bases. Prevê-se, assim, que esse desenvolvimento legislativo, em matérias (e apenas nessas) de interesse específico regional que não se incluam na reserva legislativa da República, possa ter lugar por via de decreto legislativo regional (apenas mediante decreto legislativo regional e não por decreto regulamentar regional). Esta haveria de ser uma competência exercida pelas assembleias regionais, num condicionalismo específico e devidamente enquadrado. Seria, por isso, insusceptível de ser exercida, a qualquer título, pelos governos regionais das regiões autónomas. É uma solução que merece aturada ponderação, uma vez que envolve opções bastante melindrosas. Acima de tudo visa suscitar uma reflexão adequada sobre a realidade legislativa das regiões autónomas, isto é, sobre os poderes específicos das assembleias regionais, os limites do respectivo poder legislativo e a reflexão sobre o que sejam, aliás, as próprias leis gerais da República. A nossa proposta é, nesta matéria, um início de meditação. Estamos disponíveis para considerar as diversas implicações do problema.

O quinto e último aspecto respeita aos contornos do poder regulamentar. O preceito cuja consagração propomos visa dar resposta a algumas das dificuldades que a redacção actual suscita. Os n.ºs 2 e 3 do nosso artigo 115.°-B reproduzem dois preceitos hoje vigentes: os n.ºs 6 e 7 do actual artigo Í15.°

A inovação consiste em prever expressamente que deve ser a Assembleia da República a definir os órgãos ou entidades dotadas de poder regulamentar. Sabe-se o que seja o poder regulamentar, mas, em todo o caso, o conjunto das entidades, a elencagem de entidades investidas em tal poder, os contornos dele, suscitam dúvidas conhecidas.

Sr. Presidente, em sede de apresentação sumaríssima de propostas de grande complexidade é tudo o que, neste momento, se me oferece dizer.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, foi verdadeiramente uma apresentação ática.

O Sr. António Vitorino (PS): - (Por não ter f alado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Vitorino, vai ser possível porque isso aumentará a confusão.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, nesta sequência de pedidos de intervenção temos agora a vez do PS.

Tem então a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, tenho uma sugestão a formular, que é a seguinte: antes de mais, sugeria que não se discutisse a problemática das leis para constitucionais. Se, entretanto, elas vierem a ser aprovadas no lugar próprio, naturalmente que se justificará a sua menção; se isso não acontecer, é evidente que as estamos, nesta sede, a discutir inutilmente.

Se elas vierem a ser aprovadas, têm de se incluir entre os actos normativos. Igualmente se tem de consagrar, dada que é essa a sua natureza, que as leis e os decretos-leis se subordinam hierarquicamente às leis para constitucionais. É, aliás, essa a sua principal justificação, ou uma delas.