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1090 11 SÉRIE - NÚMERO 35-RC

Aqui está uma consequência revolucionária do n.° 2 da proposta do PCP que o Sr. Deputado José Magalhães não sublinhou na apresentação da proposta que sublinhei apenas porque não gosto naturalmente de, em matéria de questões revolucionárias, deixar os trunfos do PCP por mãos alheias.

Relativamente ao n.° 4, o PCP diz: "São leis de bases as que, pelos limites expressa ou implicitamente estabelecidos à definição dos respectivos regimes jurídicos, careçam de ulterior desenvolvimento legislativo." A expressão utilizada, em meu entender, é um esforço positivo, na medida em que um dos grandes problemas do nosso sistema legislativo é a inexistência de uma noção precisa do que seja uma lei de bases, donde derivam diversas confusões entre leis de bases e leis quadro, por exemplo, e sobre as matérias que devem ser concebidas como integrando uma lei de bases e aquelas que devem ser consideradas como integrantes de uma lei comum, ainda que carecida de regulamentos de execução subsequentes. Contudo, se o PCP tivesse dito que são leis de bases as que pelos limites expressamente estabelecidos à definição dos respectivos regimes jurídicos careçam de ulterior desenvolvimento legislativo, eu perceberia sem dificuldade qual o efeito útil da tentativa, o qual seria o de responsabilizar o legislador no sentido de identificar as leis de bases como tais e dizer só é lei de bases aquela que expressamente se assuma como tal. O que é perturbador no n.° 4 da proposta do PCP é a expressão "implicitamente estabelecido", porque, salvo melhor opinião, isto será deixar à interpretação urna enorme latitude de determinação do que é e não é lei de bases e em última instância é esta definição proposta pelo PCP ao relevar o critério do juízo implícito que faz com que, em potência, todas as leis possam vir a ser consideradas leis de bases, na medida em que todas as leis carecerão de execução e a fronteira entre o que deve ser executado por via legislativa e o que deve ser executado por via regulamentar é frequentemente uma fronteira extremamente ténue. Portanto, o "implicitamente" introduz um alto factor de imponderabilidade, que permitirá que o intérprete com relativa facilidade venha a incluir como leis de bases um conjunto de leis que eventualmente deveriam ser consideradas como leis comuns, apenas carecidas de ulterior desenvolvimento através de decretos-leis complementares, ou sobretudo através de regulamentos de execução.

Isto entronca no n.° 5 que o PCP propõe, naturalmente coerente com o esforço do n.° 4, e que é do seguinte teor: "O desenvolvimento legislativo das leis de bases pode ser efectuado por decreto-lei ou, em matérias de interesse específico regional não incluídas na reserva legislativa da República, por via de decreto legislativo regional." Deixemos cair as regiões autónomas por um momento e consideremos só o primeiro segmento: "O desenvolvimento legislativo das leis de bases pode ser efectuado por decreto-lei." O que me parece que o PCP pretende aqui consagrar é uma reserva de lei ou uma reserva de acto legislativo, para todo e qualquer desenvolvimento das leis de bases, e a única conclusão possível é em face de reclamação do preceito que essa reserva vigorará mesmo tratando-se de matéria regulamentar, isto é, mesmo em matéria de natureza regulamentar que seja desenvolvimento de uma lei de bases, esse desenvolvimento deverá ser feito através da forma de decreto-lei. É a conclusão prática que resulta deste preceito, ou seja, há uma ampliação da esfera de acto legislativo abrangendo mesmo matérias materialmente regulamentares desde que se trate de desenvolvimento de lei de bases, o que comporta naturalmente algumas consequências complexas em matéria de impugnabilidade dos normativos em causa, que é questão a que iremos dedicar a necessária atenção quando abordarmos os normativos que se referem à problemática da impugnabilidade dos regulamentos. Aparentemente, o PCP optou aqui por uma solução que dá uma prevalência absoluta ao critério hierárquico-normativo sobre o critério da repartição de competências entre órgãos de soberania.

Ora, a lógica e a filosofia das leis de bases são mais tributárias, em meu entender, do critério da repartição de competências entre órgãos de soberania do que do critério hierárquico-normativo, isto é, as leis de bases não são um mero instrumento legal, são uma forma legislativa de a Assembleia da República definir em determinadas matérias aquilo que reserva para si, para a sua esfera de competência, como matéria objecto de acto legislativo, e aquilo que relega, sem menosprezo, para o Governo em termos de desenvolvimento dessas leis de bases, escolhendo o Governo a via legislativa ou a via regulamentar em função da natureza dos normativos que devam complementar essa lei de bases. Pergunto-me se não será excessiva esta imposição de forma de decreto-lei para todo e qualquer acto de desenvolvimento de lei de bases, mesmo que esse acto recubra matérias de natureza meramente regulamentar. O PS tem no seu projecto uma solução inspirada no mesmo tipo de preocupações, no seu n.° 6, mas apenas reserva para o desenvolvimento sob a forma de decreto-lei a regulamentação de leis aprovadas pela Assembleia da República sobre matéria da sua reserva absoluta de competência cepilativa. A crítica sobre as fronteiras entre o que é matéria legislativa e matéria regulamentar também pode ser feita em relação ao n.° 6 do artigo 115.° do projecto do PS, mas apesar de tudo parece-me mais coerente que reconheçamos uma força expansiva a actos legislativos (aos decretos-leis) que versam sobre as matérias de mais dignidade do sistema legislativo português, que são aquelas que são objecto da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, do que apenas reconhecer essa força expansiva aos decretos-leis de desenvolvimento de leis de bases, que até nem versam, por exemplo, sobre matéria de reserva de competência exclusiva da Assembleia da República. Reconheço que a proposta do PS também tem as suas dificuldades, mas apesar de tudo, em termos de importância relativa das matérias sobre que versa, é mais defensável preconizar a expansão da cobertura legislativa em matéria da reserva de competência absoluta da Assembleia da República no desenvolvimento dessas leis do que a defender apenas para os decretos-leis de desenvolvimento das leis de bases, que versam sobre matérias que até não são da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado está a ter em atenção o que decorre do artigo 201.°, n.° 1, alínea c), da Constituição, na sua redacção vigente?

O Sr. António Vitorino (PS): - Vejamos o que diz.