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13 DE SETEMBRO DE 1988 1093

peso. O sistema que herdámos de um determinado período e de uma determinada experiência mesmo nesse sistema da Constituição de 33, luta pelo alargamento das competências da estrutura não governamental foi grande. As questões de qualificação da assembleia antecessora da Assembleia da República são melindrosas; como se sabe, a sua própria qualificação como parlamento propriamente dito reveste-se de algum melindre; o exercício dos poderes legislativos por essa Câmara suscitou também problemas e teve vicissitudes que passaram, elas próprias também, por diversas revisões da Constituição de 1933.

Historicamente, embora esse processo tenha tido uma evolução que culminou na solução consagrada na Constituição de 1976, nunca se rompeu com um limite - esse limite é de que o Governo tem competência legislativa própria, inabalável, autónoma, não dependente, a não ser na medida em que os seus decretos-leis (e nem todos, embora os subtraídos sejam mínimos) podem ser subordinados a processo de fiscalização, em sede de ratificação. Esta ideia de concorrencialidade foi apenas mitigada e limitada pela construção, em 1982, de uma área de competência reservada da Assembleia da República e pela distinção entre a reserva de competência indelegável e a delegável. Trata-se agora de saber se, para além disto, para além daquilo que possa operar-se em termos de alargamento das áreas de reserva da Assembleia da República, haverá de introduzir algum outro critério no sistema de produção de actos legislativos, utilizando a noção de superioridade hierárquica. A prevalência de um critério hierárquico normativo sobre um critério de repartição de competências tem implicações - chamemos-lhe, por ser hoje, à noite, "revolução". Já as tem hoje nos casos de subordinação, mas propomos agora obviamente uma mutação de grande importância e uma clarificação do quadro vigente.

Creio, em todo o caso, que a maior virtude da intervenção do Sr. Deputado António Vitorino, conjugada com a do Sr. Deputado Almeida Santos, foi a de colocar fora de debate a mutação proposta pelo PS, para que debatamos intensamente a do PCP. É assim que não estamos hoje a discutir para constitucionais: estamos a discutir, naturalmente, a superioridade hierárquica das leis e a "monstruosa" proposta do PCP, a "revolucionária" proposta do PCP!

Creio que a deslocação da análise do plano político para o plano técnico-jurídico, operada pelo Sr. Deputado António Vitorino, não deve todavia ocultar este "mesquinho" facto político, que não posso deixar de evidenciar.

Quanto às questões que o Sr. Deputado António Vitorino suscitou, elas merecem sem dúvida resposta. Primeiro aspecto: o problema de equilíbrio de repartição de competências entre os dois órgãos de soberania pode derimir-se, naturalmente, numa perspectiva de concorrencialidade nos termos que o Sr. Deputado António Vitorino antecipou. O esquema actual de repartição não impede, de facto, que a Assembleia da República alargue sistematicamente a sua área de intervenção e imponha, na prática, a sua superioridade, revogando sucessivamente decretos-leis do Governo, mecanismo mais mesquinho e originador de verdadeiras escaladas ou espirais de conflito institucional.

Por essa via, poderá verificar-se um alargamento da intervenção da Assembleia da República seguido de um retrocesso, um novo alargamento, seguido de novo retrocesso, num braço-de-ferro contínuo que terá o efeito de gerar uma conflitualidade, ou ser manifestação de uma conflitualidade, deixada ao sabor das correlações de forças. Prefere-se isto?

Aparentemente o PS prefere essa solução, que é mais flexível, do que uma hierarquia proclamada das leis da Assembleia da República. É inconfigurável um sistema como o proposto pelo PCP? São configuráveis, até, sistemas mais "gravosos" do que este! É configurável um sistema em que o Governo não tenha competência legislativa própria, em que seja sujeito ou esteja condicionado a governar prescindindo desse tipo de arma!

Em tese geral, em sede de configuração de poderes, de imaginação de arquitecturas constitucionais, poderá objectar-se, quando muito, que as necessidades, por um lado, de um Estado democrático que tenha de enfrentar determinados desafios, as características próprias dos governos e, por outro lado, as co-respectivas características das assembleias parlamentares, as lições históricas de outros países e a experiência histórica portuguesa (em que está consolidada e radicada uma intervenção, nestes moldes, dos governos e até o seu abuso) tornariam menos viável a ambição que o PCP aqui proclamou. Mas não pode objectar-se mais do que isso!

No caso concreto da proposta do PCP, visa-se abertamente pré decidir esse conflito através de uma norma de superiorização, a qual teria, quiçá, a virtude - não quererei ser excessivamente apaixonado pela conjuntura, nem fazer a reflexão sobre os actos normativos debruçado sobre uma maioria absoluta conjuntural, mas sem ser uma alavanca de Arquimedes, poderia ter consequências positivas no combate à desvalorização da Assembleia da República.

Segundo aspecto: quanto às tentativas de definição de leis de bases. Não sei se as palavras do deputado António Vitorino significam uma disponibilidade por parte do PS, mas cremos que vale a pena procurar ensaiar uma definição de lei de bases, porque a Constituição verdadeiramente não a estabelece. É evidente que se chega doutrinariamente, jurisprudencialmente, à distinção entre lei de bases e lei de autorização legislativa, à definição da zona de sobreposição, ou de "comunidade" entre uma figura e outra.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas não é esta!

O Sr. António Vitorino (PS): - Achamos bem, mas não é esta!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Achamos bem a necessidade de uma definição, mas não rigorosamente esta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O PS não adiantou uma! Nós adiantámos uma, oferecendo, naturalmente, cara à crítica. A nossa única consolação é que quem quer que o faça arrostará com as consequências. Creio que o principal problema estará aí, onde o Sr. Deputado António Vitorino o procurou situar: estará na questão de se recorrer a um critério de implicitação para definir leis de bases. É evidente que o critério de implicitação implica uma subjectivização do