O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1088 II SÉRIE - NÚMERO 35-RC

trovérsia em termos de se tornar um ponto quente da revisão constitucional. Tratam-se de precisões técnicas, e estas propostas mais não visam que introduzir aperfeiçoamentos, melhorias, mas, reconhecemo-lo com toda a humildade, neste domínio o nosso grau de convicção não é tão profundo que não aceitemos facilmente a contradita e com isso poder melhorar as propostas, se houver críticas construtivas nesse sentido. Uma última observação ainda queria fazer no que diz respeito à questão da supressão da definição de leis gerais da República. Procurámos de algum modo minimizar as consequências dessa supressão, que é uma supressão da definição.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mantendo o artigo 229.°?

O Sr. Presidente: - Mantendo o artigo 229.°, alínea a), um certo conceito tipo.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Só que não se sabe o que é.

O Sr. Presidente: - Bem, repito, a dificuldade é que a definição que é dada também ela não elimina as questões interpretativas e suscita outras, podendo permitir, como dizia há pouco, algumas manipulações complicadas.

O Sr. Almeida Santos (PS): - De qualquer modo redu-las.

O Sr. Presidente: - Isso é o quod erat demonstrandum. Mas, enfim, veremos se assim é.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Presidente não tenciona apresentar as propostas dos outros deputados do PSD sobre a última matéria que acabou de

referir?

O Sr. Presidente: - Não, e por uma razão simples: como V. Exa. compreenderá, embora tivesse muito gosto em gerir os negócios dos meus colegas de bancada que tiveram a iniciativa de contribuir para a revisão constitucional apresentando um projecto autónomo e portanto enriquecendo a discussão, a verdade é que esse projecto de algum modo me foi alheio e só na base de uma indicação específica me permitiria fazê-lo.

Posta esta explanação por parte do PSD, julgo que podemos entrar na matéria.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Também tinha algumas perguntas para V. Exa., mas começarei pelo Sr. Deputado José Magalhães.

Antes de colocar as questões ao Sr. Deputado José Magalhães gostava de fazer uma declaração de humildade e de homenagem. Uma declaração de humildade, porque também eu partilho as reservas e as cautelas que o Sr. Deputado Rui Machete acabou de exprimir quanto ao tratamento desta questão. E a declaração de homenagem para recordar que este normativo, que é um dos mais importantes da Constituição e que foi acrescentado na revisão de 1982, teve o sábio contributo do Prof. Jorge Miranda, que foi o seu autor material. Infelizmente, hoje esta Comissão não pode contar com o seu sempre valioso conselho. A opinião do Prof. Jorge Miranda muito contribuiria decerto para o esclarecimento das questões que em torno do artigo se podem colocar sob o ponto de vista doutrinário e também sob o ponto de vista do que foi a sua aplicação prática.

O Sr. Presidente: - Estou certo de que, todos nós nos associamos a essa justa referência à notável contribuição do meu grande amigo Jorge Miranda neste e noutros pontos da Constituição.

O Sr. António Vitorino (PS): - Por uma questão de lógica sistemática, penso que era preferível analisar em primeiro lugar as implicações deste artigo no que diz respeito a actos legislativos e actos regulamentares da República, deixando para um segundo momento a análise específica das competências legislativas e regulamentares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, porque se trata de matéria não só mais complexa, mas também de âmbito distinto.

O projecto do PCP é um projecto que pretende responder a algumas das questões que a prática constitucional tem vindo a colocar. A apresentação que o Sr. Deputado José Magalhães fez do projecto foi verdadeiramente uma apresentação, não diria misteriosa, não iria vingar-me dessa maneira, mas muito preliminar, porque deixou no escuro algumas das intenções da proposta do PCP que me parecem intenções que, se forem assumidas, devem merecer a sua devida explicitação e ponderação. Começando, por exemplo, pelo n.° 2 do projecto do PCP: "os decretos-leis não podem contrariar as leis, salvo autorização legislativa". Independentemente de considerar que a técnica jurídica deste n.° 2 não é muito clara, este n.° 2 pretende, aparentemente, substituir aquilo que é hoje um princípio genérico, que o n.° 2 actual acolhe, isto é, que as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da existência de casos que a Constituição identifica neste artigo 115.° utilizando prudentemente o conceito de subordinação. O n.° 2 que o PCP propõe é, salvo melhor opinião, um número revolucionário naquilo que diz respeito à alteração da lógica de repartição de competências entre órgãos de soberania. E que, sendo, na sua aparência, um número que tem a ver com a temática da hierarquia dos actos legislativos, é, sobretudo, um número que tem a ver, isso sim, com o âmbito da competência legislativa da Assembleia da República e do Governo, designadamente da chamada "competência concorrencial", porque, ao consagrar-se um critério em que os decretos-leis estão, todos eles, subordinados às leis, salvo o caso das autorizações legislativas, cuja referência aqui me parece carecer de algumas precisões, teríamos que sobre as mesmas matérias, em relação às quais o Parlamento e o Governo têm competência concorrencial, sempre se teria que concluir, à luz da interpretação que faço deste número, que uma matéria da competência concorrencial entre os dois órgãos de soberania que fosse tratada por lei da Assembleia da República, lei em sentido formal, só poderia vir a ser alterada, modificada, suspensa ou revogada pelo mesmo instrumento legislativo em termos hierárquico-normativos e em termos de competência subjectiva,