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13 DE SETEMBRO DE 1988 1087

Além disso, damos, de algum modo, consagração às leis de bases gerais dos regimes jurídicos. E propomos no final desse n.° 2 a seguinte formulação: "[...] ainda que em matérias que não sejam da exclusiva competência da Assembleia da República."

As leis de bases gerais passariam a ter mais claro assento constitucional.

No novo n.° 6 do artigo 115.°, ora proposto, referimos que a regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da República, sob matéria da sua competência exclusiva, e só esta, seria feita por decreto-lei. Compreende-se, aliás, que assim seja, para que a Assembleia da República possa ter a possibilidade de exercer controle, por via de ratificação, da maneira como o Governo regulamenta as leis da sua competência exclusiva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, este artigo 115.° é obviamente um preceito que envolve questões delicadas de alto tecnicismo.

Entretanto, limitar-me-ia a referir o que é que o PSD propôs ou inovou. De facto, não sugeriu alterações aos n.ºs 1, 2 e 3. Propomos, assim, a supressão da definição de leis gerais da República, embora a nossa proposta de eliminação não seja isenta de dúvidas. E apresentamo-la porque a definição que aponta para um conceito material de lei suscita muitas dificuldades e dúvidas, sobretudo quando em função dessa classificação se pretende estabelecer uma hierarquia de normas. Nós sabemos que a matéria relativa à competência legislativa das regiões autónomas é uma matéria que ainda está insuficientemente amadurecida na doutrina e na jurisprudência em Portugal, mas a forma como a Constituição resolveu o problema não nos parece ser a melhor, e inclusivamente ela é lábil e permite facilmente encontrar, e até criar, muitas situações de incerteza por actos do próprio comportamento dos órgãos, quer centrais, quer regionais. Dizemo-lo, todavia, com a humildade suficiente para reconhecer que é uma matéria delicada, na qual um conceito operacional claro poderia ser útil, mas que não nos parece que este, tal como é aqui apresentado no n.° 4 do artigo 115.° actual, tenha essa característica. Depois apresentamos algumas modificações no que diz respeito ao preceito que proíbe a criação de outras categorias de leis, designadamente proíbe a chamada "deslegalização". Parece-nos que este preceito é importante, na medida em que visa contrariar uma prática que foi muito frequente na forma descoordenada e anárquica como a produção normativa se veio a fazer em Portugal, antes e depois do 25 de Abril, mas tem alguns problemas, isto é, a forma como está feita esta proibição no n.° 5 actual tem alguns problemas que pretenderíamos evitar. O primeiro e o mais macroscópico e que justifica a parte final do nosso preceito é a circunstância de, não raras vezes, diria mesmo muito frequentemente, se incluírem numa lei ou num decreto-lei artigos, preceitos, que têm uma natureza nitidamente regulamentar. Não se faz, como deveria fazer-se, a separação nítida entre as leis e os decretos regulamentares e não se afirma por uma forma clara essa sua natureza, mas a verdade é que em múltiplos casos aparecem, de uma forma que do ponto de vista interpretativo não deixa lugar a dúvidas, regulamentos que acompanham e têm a mesma categoria das leis, porque revestem a forma de lei, e não raras vezes aparecem problemas práticos com alguma dificuldade. E justamente pretendemos encontrar uma fórmula de simplificar as coisas, autorizando que nesses casos, se houver normas materialmente regulamentares, elas possam ser objecto de um tratamento de acordo com a sua natureza e portanto permitir-se uma deslegalização, desde que, naturalmente, seja autorizada pela Constituição essa deslegalização. Reconhecemos também que aqui se trata de um ponto delicado. Recordo que alguns dos Srs. Deputados têm chamado a atenção para a experiência constitucional espanhola, esta, como poderão ver em Garcia de Enterría, no seu Tratado de Direito Administrativo, é claramente no sentido de permitir a deslegalização, até, a nosso ver, de uma forma demasiado extensa. Gostaríamos de a limitar, mas em termos práticos existem problemas que todos os que têm alguma experiência da vida política e administrativa sabem que são incómodos e que muitas vezes geram algumas dificuldades sérias. A nossa proposta constitui uma tentativa prudente de encontrar uma solução de compromisso.

A outra questão diz respeito à circunstância de, tal como se encontra redigida esta norma do n.° 5, ela excluir que se possam conferir ou possa haver actos de outra natureza que não actos legislativos que tenham a possibilidade de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer preceito. Parece-nos que se foi longe de mais, porque, sobretudo, isso não só ilegaliza os assentos, o que é uma matéria discutível, sobre a qual naturalmente podemos ter opiniões muito diversas, mas, tomada no seu sentido literal e sem uma interpretação hábil, ela vai ao ponto de criar dificuldades à decisão judicial e particularmente à decisão judicial passada em julgado. É manifestamente expressivo, porque é óbvio que os actos jurisdicionais interpretam e com eficácia externa integram as normas e, nos casos do Tribunal Constitucional, até, de algum modo, embora não revoguem, obviamente que interpretam e integram e de algum modo até modificam em certos e determinados termos a maneira como se hão-de entender as normas que são objecto da sua análise. Isto para dizer que também aqui gostaríamos de introduzir uma precisão técnica. E essa precisão técnica foi sugerida que fosse realizada através da referência a actos normativos de outra natureza e não apenas a actos de outra natureza. O adjectivo "normativos" tem aqui um preciso efeito: o de excluir esse problema de interpretação e da integração e eventualmente certos aspectos ligados até à modificação dos actos normativos no exercício das funções próprias do poder jurisdicional.

Seguidamente, o n.° 5 é igual ao n.° 6 da actual redacção. No n.° 6 da nossa proposta, que reproduz o n.° 7 actual, há uma supressão no que diz respeito à competência objectiva para a emissão dos regulamentos. Na verdade, se os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar, no caso dos regulamentos independentes isso não tem sentido, não nos parece necessário, e parece-nos até um pouco confusa esta ideia da indicação da competência objectiva para a sua emissão. A competência subjectiva, essa, obviamente que sim, portanto abrangendo os regulamentos dependentes e os independentes. Também nada do que estamos a discutir, sendo, como é, uma matéria de extrema importância para o correcto funcionamento do ordenamento jurídico, constitui uma questão que vá criar, ao que supomos, uma suma con-