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28 DE SETEMBRO DE 1988 1125

Não vejo, sinceramente, qual é a verdadeira dignidade constitucional da proposta do n.° 3 do artigo 116.° O Sr. Deputado já respondeu a dúvidas suscitadas pelo PCP em relação a este número, mas gostaria de lhe colocar mais uma dúvida que resulta da sua parte final. O que é que o PRD quer dizer com "ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais do que uma lista"? Em que é que o PRD está concretamente a pensar?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É uma mera faculdade, só foi transposto para aqui por uma questão de lógica. Eu não...

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Portanto, foi só uma alteração?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Não. Como se introduziu aqui a matéria das candidaturas, transferiu-se o que no artigo 154.°, n.° 2, se estabelecia. A alínea 3) é uma mera deslocação do que está hoje no artigo 154.°, com o acrescento "que nenhum partido ou coligação de partidos podem incluir nas suas listas candidatos inscritos em outro partido", e acrescentaria, corrigido, "que concorra neste mesmo círculo". O resto é transposição.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Compreendo V. Exa., e exactamente porque isto constava do artigo 154.°, e dado não ter reparado que se propunha a sua eliminação, fiz a pergunta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Três breves considerações. A primeira para reiterar que, quando fiz a observação acerca da proposta do n.° 5 do projecto do PSD, não era no intuito de estabelecer maléficas intenções no sentido da remissão para a lei. Era no sentido de dizer que, pela parte do PS, preferimos que a caracterização de cada um dos sistemas eleitorais aplicáveis aos diversos órgãos de poder político seja feita de forma tão abrangente quanto possível no próprio texto da Constituição. E que, portanto, para a Assembleia da República, por exemplo, esta remissão não teria sentido, na medida em que o próprio projecto do PSD mantém não só o princípio do sistema da representação proporcional bem como, inclusivamente, o método de conversão de votos em mandatos na própria Constituição, isto é, o método de Hondt. Significa isto que o conteúdo deste n.° 5 do artigo 116.° em sede da Assembleia da República seria nulo, na medida em que a Constituição vincularia totalmente qual era o método de conversão dos votos em mandatos.

O Sr. Presidente: - Dá-me licença, Sr. Deputado? Nesse nível também é inútil o que diz respeito à eleição para as autarquias locais, porque também se diz como é que actua o princípio proporcional.

O Sr. António Vitorino (PS): - É exacto, e mais V. Exa. me ajuda na defesa da tese de que o n.° 5 do artigo 116.° da Constituição deve ficar como está, sem alteração, sem o acrescentamento do inciso "nos termos da lei", porque em cada caso a Constituição definirá qual é o âmbito de intervenção do próprio texto constitucional e qual é o âmbito de intervenção da lei ordinária. Em cada caso e não em termos genéricos, o que é demonstrado pela proposta do PSD de alteração do sistema eleitoral para as autarquias locais no seu projecto de revisão.

Não vejo vantagem em que haja aqui esta remissão em termos genéricos.

O Sr. Presidente: - Na nossa perspectiva é uma questão de somenos.

O Sr. António Vitorino (PS): - Quanto à questão do prazo, reeditaria a seguinte consideração: o problema da redução do prazo é uma matéria melindrosa, mas tecnicamente exequível, embora os prazos, em muitas das matérias, já sejam extremamente curtos. Na minha óptica, e como critério orientador da redução do prazo, diria que esta redução não pode contender com as garantias jurisdicionais do contencioso das candidaturas nem com a salvaguarda do princípio do contraditório na apreciação desse mesmo contencioso de candidaturas. Portanto, salvaguardados estes limites, que são os limites fundamentais em matéria de autenticidade do processo das eleições, os prazos poderão ser reduzidos onde houver cabimento, designadamente no exemplo que o Sr. Presidente apresentou quanto ao prazo de apresentação das candidaturas. Será uma tese que só não terá a simpatia dos secretários-gerais dos partidos, que são quem tem a momentosa tarefa de organizar o processo burocrático-administrativo.

O Sr. Presidente: - Não estão aqui representados.

O Sr. António Vitorino (PS): - Esta Comissão não representa todas as corporações possíveis, só algumas...

O Sr. Deputado Miguel Galvão Teles tem razão quando coloca a questão da redução dos poderes presidenciais em matéria de fixação do acto eleitoral, mas na prática hoje já é assim, o Presidente só tem 10 dias de liberdade, digamos assim, só dispõe daqueles escassos 10 dias entre os 80 e os 90 dias. Na prática com 80 ou 90 dias, ou com 60, e sempre se poderia considerar 60 a 65, para dar uma margem de flexibilidade; apesar de tudo, o Presidente da República não escapa a ter de fazer as contas ao reverso.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Se se mantiver o prazo de 90 dias para a marcação das eleições e se se conseguir encurtar o processo eleitoral para 60 dias, por exemplo, o Presidente da República passa a ter uma margem de manobra, para marcação, de 30 dias.

O Sr. Presidente: - Que é excessiva!

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas aí é que o efeito útil da norma se perde. Se o efeito útil da alteração é permitir que medeie o menor espaço entre a dissolução e a realização de novas eleições, se fizermos a redução do sistema de organização das candidaturas, mas mantivermos o prazo máximo de 90 dias apenas para alargar a margem de flexibilidade do Presidente da República, o efeito útil da norma perde-se, na medida em que da actuação apenas resultaria que os par-