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1128 II SÉRIE - NÚMERO 37-RC

No que diz respeito ao segundo ponto, a questão é mais melindrosa, porque o Sr. Deputado António Vitorino acabou por demonstrar os inconvenientes de uma remissão num preceito tão genérico como o n.° 5 do artigo 116.°, pretendido pelo PSD.

Creio que foi prudente e correcto termos insistido, relativamente a uma matéria deste melindre, em introduzir a questão eleitoral tomada no seu todo, recusando a sua parcelização. Curiosamente, a discussão conduziu precisamente à necessidade de reflexão acerca das diversas componentes, dos diversos regimes eleitorais, dos regimes aplicáveis a cada um dos órgãos - ou, pelo menos, a quase todos - que o preceito abrange.

Julgo que, em termos daquilo que obceca às vezes o Sr. Deputado António Vitorino - ou seja, as CBMs (Confidence Building Measures) -, o PSD não é prudente.

Sabemos que ele já teve a tentação maioritária, o sistema proporcional era, segundo ele, "horrível" e "maléfico". Já teve a tentação dinamarquesa, coisa que não está de todo afastada. O código eleitoral (que foi recusado ao Sr. Deputado António Vitorino, e a todos nós, de resto - tivemos de o obter na qualidade tabelar de assinantes do Boletim do Ministério da Justiça), preparado por uma comissão no âmbito do anterior governo, incorria nessa tentação e está em hibernação, mas não propriamente arquivado...

Por outro lado. sabemos que. como o Sr. Deputado Carlos Encarnação - com a sageza que lhe é peculiar - acabou depois por referir (e ainda bem, porque nos alertou!), o sistema, tal como se encontra gizado constitucionalmente, permite múltiplas aplicações. O método de Hondt encontra a sua consagração explícita, directa e irrefragável na Constituição relativamente ao órgão de soberania que foi citado. Portanto, várias aplicações são possíveis. Sabe-se qual é o terreno, mas não se conhecem em rigor os contornos.

O Sr. Presidente: - É próprio dos princípios, não é?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Mas não, tanto quanto possível, das normas!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. É próprio dos princípios serem princípios (pudera!), mas o PSD pretende uma remissão legal, e, como também sabemos que a obsessão do legislador ordinário nesta matéria é bastante preocupante, as cautelas são perfeitamente justificadas, uma vez que devemos "proteger" o legislador de algumas tentações. Isto mesmo tendo em atenção qual é o regime de aprovação e promulgação de leis incidindo sobre estas matérias.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sem dúvida, Sr. Deputado. Esse regime deverá ser aperfeiçoado, reforçadas as cautelas. Pela nossa parte, devo dizer que estamos completamente de acordo.

Aliás, o que se procurou da nossa parte foi precisamente que o debate de alguma forma revelasse o melindre e a complexidade destas opções, que, podendo parecer principológicas, se transformam ou são susceptíveis de induzir soluções concretas que apenas são "lógicas" no quadro de determinados projectos político-partidários mexicanizadores, que não desdenham recorrer a métodos que serão fagueiros para os utentes mas seguramente não para as vítimas. Trata-se, portanto, de acautelar na sede própria, que é a constitucional, que isso não possa ocorrer.

Sr. Presidente, gostaria agora de abordar - e é o último comentário - uma outra questão que é mais complexa, como o debate evidenciou: a questão do eventual encurtamento de prazos dos processos eleitorais.

Em primeiro lugar, creio que foi virtuoso que o debate se tivesse alargado. Começámos por olhar esta matéria na óptica do utente, na óptica dos partidos, e dos transtornos que às respectivas secretarias poderiam suscitar alterações nesta matéria. Sucede, no entanto, que essa seria uma visão muito limitada, muito curta. O que está em causa é bastante mais importante. Foi bom que se tivesse tido também em conta a óptica do órgão competente para a marcação das eleições.

Só que aqui são de introduzir alguns distinguos adicionais. De facto, tem sido invocado o Presidente da República, mas importa não esquecer que no nosso sistema ele não tem o monopólio da marcação de todas as eleições. Estou a pensar nas eleições autárquicas, embora, naturalmente, o Presidente tenha aí poderes determinantes apenas no referente à efectividade dos desejos governamentais.

Nesta óptica, a análise é muito útil porque não simplifica as coisas, complexifica-as. É que dissolvidos podem ser muitos órgãos.

O Sr. Presidente: - É verdade.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E quanto à possibilidade de órgãos "dissolutos" dissolverem órgãos dissolvendos, a experiência histórica portuguesa também é rica! É melhor não pormenorizarmos esta matéria...

A multiplicidade das situações possíveis deve, pois, ser tida em consideração quando estamos a gizar a arquitectura constitucional, porque neste artigo ela é genérica. Isso não pode ser esquecido: estamos a abranger tanto as questões relacionadas com a Assembleia da República - que, ordinariamente, é o exemplo paradigmático - como as relacionadas com os órgãos das autarquias locais ou com os órgãos das assembleias regionais elas próprias. Portanto, não estamos a pensar num campo operatório, estamos pelo menos em três campos, uma vez que o Parlamento Europeu está excluído.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Por enquanto.

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Convenhamos que estará sempre e inevitavelmente excluído! Os Estados membros estão livres de muita coisa, e uma delas é de dissolverem o Parlamento Europeu. Pelo menos para já...

O Sr. Presidente: - Nada me admiraria!