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28 DE SETEMBRO DE 1988 1131

marca a data das eleições -, peço ao PSD que pondere uma hipótese possível, que felizmente nunca aconteceu, e que espero que nunca se verifique, que é a de dissolução de órgãos regionais. Peço ao PSD que pondere os riscos que há em condicionar excessivamente, em termos de prazos, o órgão que marca as eleições num caso destes.

O Sr. Presidente: - Vou dar de seguida a palavra ao Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, mas gostaria já agora de estabelecer o seguinte: a nossa ideia base é a de que seria útil - e continuamos a pensar que assim é - encurtar os prazos eleitorais. Nós estamos fetichistamente fixados nos 60 dias, e na nossa perspectiva não são mais complexos os processos de eleição presidencial que os de eleição regional.

Evidentemente que, se compararmos o tipo de reacção que teve o PS, o PRD ou o PCP, verificamos que o PRD e o PS consideraram a ideia positiva, embora tenham levantado algumas dificuldades que compreendo. O PCP considerou que nós estávamos com ideias terríficas e que não havíamos ponderado coisíssima nenhuma, etc.

Em todo o caso, devo dizer que mantemos a nossa ideia, que é fundamentalmente esta: pretendemos o encurtamento dos prazos. Contudo, pensamos que não é realista o prazo de 30 dias proposto pelo CDS, e 60 dias pareceu-nos um prazo razoável. Aliás, no direito comparado há múltiplos ordenamentos onde ele se verifica. Mas não nos repugna que esse prazo possa ser considerado excessivamente encurtado em relação aos 90 dias, não é uma coisa que para nós seja um ponto de honra.

Por outro lado, se nos provarem fundamentadamente - e nesse caso a inversão do ónus terá de ser registada - que é impossível reduzir o prazo, evidentemente que não o reduziremos. Ad impossibilia nemo tenetur, ninguém pode ser obrigado a reduzi-lo.

Simplesmente, a consideração produzida pelo Sr. Deputado Miguel Galvão Teles é importante no sentido de dizer que vamos garantir alguma latitude. Aceito que possa haver alguma latitude para o Presidente da República no caso de eleições para a Assembleia da República, ou para quem marque as eleições autárquicas. Para estes casos pode ser importante ter alguma flexibilidade, e portanto o encurtamento do prazo para 60 dias pode eventualmente não permitir essa margem de discricionariedade e liberdade necessárias.

De qualquer modo, é para nós absolutamente excessivo pensar num prazo de 30 dias, como aqui foi aventado, embora manter a margem dos 10 dias possa ser útil.

Assim, gostaríamos que o problema fosse discutido dentro desse espírito, o que me parece ser, de facto, possível e vantajoso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, far-lhe-ia uma observação.

Se é essa a questão, há que ter em conta aquilo que o Sr. Deputado António Vitorino teve ocasião de dizer em primeiro lugar, ou seja, que provavelmente o que apoquenta o PSD e o que é susceptível de ser considerado tem mais a ver talvez com a questão do que vem depois das eleições do que com o que vem antes, tem mais a ver com a aceleração desejável dos processos de apuramento, incluindo do contencioso respectivo que importa salvaguardar, do que com todos os actos preparatórios. Não seria sede melhor para dirimir tudo isso no artigo 176.° da Constituição, respeitante ao exemplo que preocupa o PSD visivelmente (esse artigo equaciona a questão da primeira reunião após as eleições)? É evidente que, tendo o PSD esta proposta, a lisura constitucional de uma alteração deste tipo é defensável, apesar de não ter havido propostas quanto ao artigo 176.° Esta proposta, existe, tem um âmbito mais lato e, logo, pode ser objecto de redução. A redução com transposição sistemática não oferece problemas, pelo que, técnico-jurídico-constitucionalmente, face às balizas da revisão constitucional pode fazer-se. Não seria essa a sede melhor para uma coisa desse tipo? É que isso deixaria de lado alguns dos problemas mais difíceis de trinchar que este debate evidenciou.

O Sr. Presidente: - Não excluímos essa hipótese, mas gostaríamos de continuar a ponderar aquilo que propusemos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Ouvido este debate, ocorre-me fazer uma proposta, que é a seguinte: a fixação de prazos eleitorais deve ser deixada para a especialidade nos artigos adequados, deve deixar de constituir princípio geral do direito eleitoral, porque as situações são muito diferentes entre si.

Por outro lado, na medida em que V. Exa. me concedeu a palavra, gostaria também de aditar uma pequena consideração. Estou de acordo com V. Exa. sobre uma questão de atitude que há pouco referiu. É necessário não personalizar os cargos institucionais, ou melhor, não personalizar as questões relativas à competência dos cargos institucionais, designadamente dos órgãos de soberania, não personalizar com base na suposição do mérito ou do demérito de efectivos ou eventuais titulares. Estou inteiramente de acordo com isto e creio que é a única atitude que nos permite rever a Constituição; de outro modo, será difícil. Todavia, ao ouvir uma hipótese adiantada por V. Exa., Sr. Presidente, ocorreu-me a posição do Prof. Marcelo Caetano em 1951 e em 1958.

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - A observação que o Sr. Deputado José Magalhães fez sobre a articulação entre o prazo da primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e a redução do prazo das operações preparatórias do acto eleitoral é correcta. Em nosso entender, a solução tem de ser encontrada na conjugação dessas duas vertentes e não apenas na consideração de uma delas em exclusivo. Portanto, a nossa predisposição vai no sentido de considerar uma redução realista do prazo da convocação das eleições no artigo 116.°, em articulação com a conformação dos actos subsequentes ao acto eleitoral em termos que possibilitem uma rápida realização da primeira reunião da Assembleia da República após as eleições, sem prejuízo das garantias do contencioso eleitoral.