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28 DE SETEMBRO DE 1988 1133

publicidade. Quando falo em Orçamento refiro-me ao Orçamento na sua globalidade, no seu desenvolvimento, e não apenas à versão reduzida que normalmente é publicada na Lei do Orçamento.

Em relação ao n.° 8, já actualmente se prevê a fiscalização da execução orçamental pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República. No entanto, para que haja uma fiscalização é necessário que haja elementos sobre que ela incida. No caso concreto, a Assembleia da República praticamente não os tem. No essencial, ou primordialmente, a fiscalização da Assembleia da República deverá incidir sobre as contas provisórias. Acontece, porém, que as contas provisórias podem ser publicadas com periodicidade adequada ou com atrasos, que inviabilizam qualquer hipótese de processo de fiscalização normal por parte da Assembleia da República. Não quero referir isto com valor absoluto e sim apenas como um mero exemplo: estamos no final de Junho e julgo que ainda não existirá nenhuma conta provisória do ano de 1988. É este problema que nós queremos evitar; pretendemos que haja um prazo máximo, findo o qual a Assembleia da República possa, de facto, ter elementos que lhe permitam exercer o seu direito de fiscalização.

Por último, não menos importante é a proposta do n.° 1-A, através da qual o PCP visa sublinhar a relação de subordinação que deve estabelecer-se entre o Orçamento e a respectiva lei de enquadramento.

No essencial, são estas as propostas de alteração que introduzimos. Ficarei, pois, por aqui, se bem que pretenda fazer um ou outro comentário às restantes propostas, depois da respectiva apresentação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): - Na generalidade, começaria por dizer que nos parece existir quanto ao artigo 108.° uma razoável convergência dos diversos projectos, razão pela qual penso que certamente encontraremos soluções de consenso, ou pelo menos de grande consensualidade - não digo total -, conjugando as diversas ideias constantes dos projectos apresentados.

O PSD reproduziu praticamente o articulado actual com a adequação resultante do que propôs relativamente ao Plano, o que eu não interpreto negativamente. Antes pelo contrário, parece-me que com a lei de enquadramento, desde 1985 até agora - e refiro-me à Lei n.° 40/83, que, publicada em fins de 1983, começou praticamente a ser aplicada em toda a sua extensão apenas em 1985 -, houve uma experiência que, tendo tido os matizes os mais variados, foi porém muito enriquecedora, levando-nos a reflectir sobre a necessidade de a Constituição ser aprofundada e explicitada em alguns aspectos de modo a tornar mais operacional a orientação que preconiza para a elaboração dos orçamentos. Neste sentido, apresentamos alguns desenvolvimentos e algumas alterações. Assim, o n.° 1 do artigo 108.° pretende ser enumerativo, de modo a abranger efectivamente e de forma a não deixar dúvidas aquilo que está em causa quanto às receitas e às despesas. Devo, aliás, dizer que estamos abertos a conjugar o n.° 1 por nós proposto com outras propostas, nomeadamente no sentido de se estabelecer, logo nesse n.° 1, que o Orçamento do Estado abrange todos os serviços, fundos e institutos, contendo depois o que se prevê nas alíneas a) e b), com esta redacção ou com outra semelhante.

Quanto ao n.° 4, a nossa intenção consiste em especificar os relatórios que devem acompanhar a proposta, na medida em que, como é evidente, não é possível apreciar o Orçamento nem ter uma opinião sobre a sua justeza relativamente à conjuntura e sobre a sua adequação aos objectivos do desenvolvimento do País se não dispusermos de um conjunto razoável de informações complementares, as quais, sendo necessárias para apreciar a proposta, devem como tal constar da Constituição.

Quanto ao n.° 5, trata-se de matéria que poderá também ser desenvolvida. E neste campo acolho a sugestão do PCP no sentido de se fazer referência à classificação económica.

No n.° 8 do artigo 108.° a ideia é idêntica à do PCP. Desde já afirmo que é possível aperfeiçoar o n.° 8 no sentido de referir que se trata não da publicação integral do Orçamento, mas da publicação da lei orçamental acompanhada dos desenvolvimentos, ao pormenor, que a própria Administração utiliza.

Quanto ao n.° 9 do citado artigo 108.°, na redacção dada pela proposta de aditamento do PS, prevê esta que a fiscalização seja exercida pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, órgão este, aliás, que é mencionado especificamente. Julgo, porém, que este número poderá também ser aperfeiçoado. Estamos, pois, abertos a outros contributos.

Em suma, julgo que a intenção dos outros projectos converge com a do nosso, pelo que estamos plenamente abertos a considerar sugestões e ideias no sentido de conseguir redacções que enriqueçam o nosso texto ou o alterem por via de eventuais melhorias. Não temos, de facto, tabus e dogmas nesta matéria. Julgamos, aliás, que ela é suficientemente importante para que se consiga a clarificação do quadro em que deve ser elaborado, apreciado e votado o Orçamento, de modo que a Constituição determine claramente esse quadro, com obrigatoriedade para todos, eliminando ambiguidades e imprecisões. Tem-se em vista, no fundo, tornar este preceito compreensível, acessível e efectivamente cumprível.

O Sr. Presidente: - Quando o Sr. Deputado João Cravinho iniciou a sua intervenção fez uma síntese que traduz o nosso projecto. De facto, o PSD considerou que o artigo 108.° é, já hoje, uma boa base de trabalho. Ele foi só desenvolvido plenamente na lei de enquadramento orçamental e naturalmente que a sua aplicação ainda hoje está numa fase em que se estão a observar os primeiros resultados e como é que a experiência aconselha a evolução futura. Por isso, limitámo-nos, preservando basicamente a redacção actual, a actualizar, a concatenar e compatibilizar com aquilo que propusemos em matéria de Plano. E é assim que no n.° 2 do artigo 108.° desaparece a referência ao Plano e ao contrato, passando este último para o n.° 4. A redacção que demos ao n.° 3 é idêntica à do actual n.° 4 e as restantes são iguais, com excepção da inclusão do inciso "contrato" no referido n.° 4, uma vez que tinha sido retirado do n.° 2. Não há nenhum propósito de alterar substancialmente o texto desse pre-