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1132 II SÉRIE - NÚMERO 37-RC

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que poderíamos dar por concluído o debate do artigo 116.° e voltar ao artigo 108.°, respeitante ao Orçamento, que tinha ficado em suspenso.

Relativamente a este artigo, foram apresentadas propostas pelo CDS, pelo PCP, pelo PS, pelo PSD e pelo PRD, propostas essas que são basicamente propostas de alteração, embora, num ou noutro caso, haja alguns incisos ou aditamentos.

Não se encontrando presente o CDS, pediria ao PCP para sucintamente justificar a sua proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta de alteração ao artigo 108.° tem uma base fundamental, que consiste numa melhor adequação da Lei do Orçamento às consequências resultantes da alteração verificada na Constituição em 1982, que deu competência à Assembleia da República para a aprovação do Orçamento. É nessa perspectiva de melhor adequação da Lei do Orçamento a essa responsabilidade da Assembleia da República que surge â nessa proposta. Do nosso ponto de vista, está alteração introduzida em 1982 exige à Assembleia da República quiçá mais responsabilidade, mas certamente mais informação e mais conhecimento concreto de matérias fundamentais do Orçamento. Nessa perspectiva, as nossas propostas de alteração visam fundamentalmente - e isso surge designadamente no n.° 4 - colocar a Assembleia, quando tem de discutir e aprovar o Orçamento, no conhecimento de aspectos fundamentais relacionados com o envolvente do quadro económico, na medida em que tal implica logicamente análises que podem ser diversificadas, na perspectiva daquilo que deve ser o Orçamento a aprovar pela Assembleia da República.

Por outro lado, entendemos que é importante que a Assembleia da República tenha conhecimento da evolução da dívida de todo o sector administrativo e não do Estado stricto sensu, porque várias operações - e a experiência disso nos dá exemplos bastantes -, várias alterações, várias transferências entre o Orçamento do Estado stricto sensu e, designadamente, não só fundos e serviços autónomos mas também, Segurança Social, etc., podem alterar e distorcer tudo aquilo que constitui o Orçamento.

Um aspecto que reputamos importante e que surge também no n.° 4 é o seguinte: a Assembleia da República não tem nenhuma ingerência na parte orçamental relativa às regiões autónomas, mas apenas um conhecimento da sua situação financeira. Sucede, porém, que a situação financeira das regiões autónomas, tal como a situação financeira dos fundos e serviços autónomos, pode vir a repercutir-se na situação financeira do Estado stricto sensu, na sua dívida. Também quanto a este problema temos exemplos recentes e bastante significativos em termos quantitativos daquilo que dessa situação pode decorrer.

Por outro lado, quando a Assembleia da República tem de aprovar o Orçamento, quando tem, designadamente, de se debruçar sobre problemas de benefícios fiscais, pensamos ser importante que a Assembleia não decida desses benefícios abstractamente, devendo, sim, ter uma ideia do seu peso em termos de Orçamento. Daí a nossa proposta de previsão de um programa de benefícios financeiros e fiscais e da estimativa da correspondente perda de receitas ou aumento de despesas. É importante que a ideia de favorecer este ou aquele sector em termos de benefícios fiscais, de isenções, de reduções, etc., seja acompanhada de uma ponderação do respectivo custo para o Estado.

No que se reporta à alteração que introduzimos no n.° 5 do artigo 108.°, trata-se de uma alteração mínima, que consiste em introduzir nas classificações, para aquilo que às despesas diz respeito, a classificação económica. Parece-nos que, tendo talvez sido esta ao longo dos anos a classificação mais utilizada no seio da Assembleia da República para analisar e discutir o Orçamento, é, no entanto, a única que não tem consagração constitucional. Em consequência, afigura-se-nos existir aqui uma divergência de apreciação entre aquilo que está registado na Constituição e aquilo que é a prática.

No que se refere à alínea a) do n.° 5, que é uma proposta de aditamento, gostaria de referir, antes de mais, que há um lapso de dactilografia, devendo ler-se "a Lei do Orçamento" onde se lê "lei de enquadramento".

Parece-nos importante que o problema do montante dos avales do Estado seja equacionado constitucionalmente, na medida em que, estando consagrado o princípio de que compete à Assembleia definir os limites e as condições de endividamento público, não se nos afigura correcto que não haja a mesma obrigação para os avales. Na verdade, os avales podem-se transformar, a mais ou menos curto prazo, em dívida pública. Na perspectiva do endividamento, trata-se de uma responsabilidade indirecta do Estado, que deverá seguir trâmites idênticos àqueles que são atribuídos à problemática do endividamento directo do Estado.

As alíneas seguintes vêm na perspectiva, já por mim referida, de que a partir do momento em que a Assembleia da República tem de discutir e aprovar o Orçamento, deverá ter conhecimento mais aprofundado de diversas questões que se relacionam com a própria matéria orçamental, no caso concreto subvenções e subsídios, contribuições financeiras do Estado Português ou para o Estado Português.

No que se refere ao n.° 6, propomos um desdobramento. O n.° 6 deixaria de aludir ao regime de execução orçamental, que passaria a ser objecto de um número autónomo, relativo a toda a problemática da execução orçamental. Nesta matéria, parece-nos importante que se preveja expressamente em termos constitucionais - e isso consta da alínea a) do nosso n.° 6-A - a ressalva da não caducidade de autorizações concedidas ao Governo em termos de definição de medidas fiscais para execução do Orçamento no caso de demissão do Governo ou de dissolução da Assembleia da República. De facto, no caso contrário, poderia criar-se um impasse prejudicial, do nosso ponto de vista. Não vemos razão para que possa manter-se a possibilidade de um impasse desse tipo.

Por seu lado, o n.° 7-A visa consagrar o dever e o direito de publicidade, já que o conhecimento do Orçamento do Estado não interessa apenas ao Governo e à Assembleia da República (embora lhes interesse em termos directos).

É evidente que o Orçamento interessará sempre a toda a população, e tocará sempre, de forma mutável, os vários sectores da população. Assim sendo, é importante que se consagre o princípio de sua adequada