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28 DE SETEMBRO DE 1988 1135

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, V. Exa. quer justificar sucintamente a sua proposta?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sim, Sr. Presidente. Quanto à alínea a) do n.° 1 do artigo 108.°, ora em discussão e alvo de uma proposta de aditamento, estabelece-se uma exigência no respeitante à discriminação de despesas e também quanto à fixação dos limites máximos das operações do Tesouro, com vista a assegurar maior seriedade ao Orçamento - que nem sempre a tem tido.

A proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 108.° respeita essencialmente à necessidade da conformação do Orçamento com o Plano. Sabem-se as questões que se levantaram no passado sobre essa matéria, nos casos em que não se encontravam aprovadas as Grandes Opções do Plano. A solução para que o PRD aponta é a que resulta do texto proposto para o n.° 2 do artigo 92.°, ou seja, o Orçamento deve conformar-se com o Plano, mas fica claro que, se não houver Grandes Opções do Plano em vigor, isso não impedirá a elaboração do Orçamento.

A supressão, proposta pelo PRD, da referência às obrigações decorrentes de lei ou de contrato, constante do n.° 2 do artigo 108.°, não tem nenhuma intenção. Tratou-se apenas de uma questão de simplificação porque se pressupôs que estava subentendida a necessidade de respeito dessas obrigações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não serei excessivamente longo.

O PSD foi extremamente claro e, de resto, cortante quanto à sua disponibilidade para encarar propostas de aperfeiçoamento como aquelas que se equacionaram nesta sede. Creio que haverá alguma dificuldade em fundamentar uma recusa tão liminar. Talvez as razões do PSD possam encontrar-se na concepção exposta no discurso - talvez um pouco esquecido - proferido pelo Sr. Primeiro-Ministro na Assembleia da República num dos debates mais importantes sobre esta matéria, a propósito dos aumentos de remuneração dos docentes universitários, no qual foi sublinhado que era "inconcebível" haver um regime que conferisse a este órgão colegial tão amplos poderes, pois "em nenhum outro sistema constitucional" da nossa (dele) experiência isso se verificava. O Sr. Primeiro-Ministro pensa, pois, que a Assembleia da República não deveria ter, a título nenhum, os poderes e prerrogativas que tem, mas sim outras, semelhantes às de outros parlamentos, nos quais a margem de iniciativa alternativa partidária está substancialmente limitada e em que a "lei-travão" trava os deputados a fundo (não tendo apenas o alcance que entre nós resultou da primeira revisão constitucional, que neste ponto introduziu algumas úteis clarificações).

Quero dizer com isto que o quadro em que nos movemos está substancialmente condicionado pela História. O reforço dos poderes da Assembleia da República em matéria orçamental foi uma das mais proveitosas alterações da primeira revisão constitucional, e positiva, ao contrário de muitas outras. Operou-se, nesta sede, uma enorme e substancial mudança, o que já é uma virtude, porque outras para que a revisão apontava não foram operadas e a sua concretização ficou em aberto, ou fez-se num sentido negativo, o que é de assinalar ainda com mais repugnância. Neste caso, porém, o saldo global é positivo.

Gostaria, em primeiro lugar, de acentuar o percurso enormemente acidentado que a aplicação desta alteração verdadeiramente profunda, operada na primeira revisão constitucional, teve. Dessas dificuldades dá abundante prova o facto de o Tribunal Constitucional ter sido chamado a pronunciar-se sobre a matéria em diversas ocasiões, por iniciativas multivárias, tanto dos partidos de oposição como do Governo. As questões orçamentais foram, assim, motivo e ensejo para acesas pugnas institucionais e políticas, cujo desfecho é também conhecido.

Em todo o caso, a clarificação operada nestes anos, designadamente por via jurisprudencial, foi extremamente útil e positiva. Reclamamo-nos, de resto, de algum do melhor esforço para que ela tivesse lugar.

Em primeiro lugar, quanto ao próprio regime de realização das alterações do Orçamento por iniciativa governamental, isto é, quanto às alterações orçamentais susceptíveis de serem realizadas por iniciativas e dentro dos limites de competência do Governo, foi aí o primeiro momento em que se operou um esforço para procurar redemarcar perversamente as fronteiras traçadas em sede de revisão constitucional. Felizmente, na sequência de uma iniciativa de deputados de todos os grupos parlamentares, com excepção dos grupos do PS e PSD, autores da operação, o Tribunal Constitucional pôde declarar inconstitucionais, através do Acórdão n.° 144/85, diversas disposições da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, relativa ao Orçamento do Estado para 1985, que violava o n.° 5 do artigo 108.° e a alínea g) do artigo 164.° da Constituição.

Em segundo lugar, verificou-se uma clarificação do regime de elaboração dos orçamentos das regiões autónomas, domínio em que estavam em vigor anomalias de extrema gravidade institucional que limitavam as prerrogativas dos parlamentos regionais e conferiam aos respectivos governos poderes abusivos e uma espécie de imunização contra alterações à sua proposta de orçamento, aberração evidente naquele que é por excelência um terreno de decisão parlamentar.

Em terceiro lugar, a clarificação operou-se quanto aos poderes da Assembleia da República no que respeita à alteração do Orçamento e ao alcance do monopólio governamental na iniciativa de alterações orçamentais. Isso foi objecto do Acórdão n.° 317/86, que originou, como todos sabem, intensíssima polémica e que culminou com uma definição mais rigorosa daquilo que são os poderes de alteração do Parlamento em relação a propostas apresentadas pelo Governo com vista à revisão do Orçamento vigente num determinado exercício.

Finalmente, gostaria de referir a importância de que se revestiram os Acórdãos n.ºs 144/85 e 205/87, sendo este referente à apreciação de uma tentativa de Lei de Enquadramento do Orçamento de Estado, que só mereceu reparo num ponto (no aspecto relacionado com o regime das taxas e os poderes da Assembleia da República em relação a essa matéria), bem como o Acórdão n.° 461/87.