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1126 II SÉRIE - NÚMERO 37- RC

tidos teriam de se defrontar com uma redução significativa daqueles prazos em que eles próprios se podem auto-organizar, sem nada acrescer à celeridade da realização das eleições.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Peço desculpa, mas diria que temos de partir do princípio de que o Presidente da República, qualquer que seja, é uma pessoa sensata e que tentará realizar eleições no mais curto prazo possível. Aliás, tanto quanto me recordo, o prazo de 90 dias sobre a dissolução para a realização de eleições é um prazo tradicional no direito constitucional português - quando a dissolução se admitia.

O Sr. Presidente: - Isso é verdade.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É evidente que se houver um encurtamento do processo eleitoral, se puderem realizar eleições em 50 ou 55 dias sobre a sua marcação, por exemplo, e depois o Presidente da República dispuser de 35 dias de manobra, e se não houver nenhuma razão especial, o Presidente da República marcará as eleições tão depressa quanto possível. Agora o que se pode evitar, e o que gostaria que se evitasse, é o que aconteceu por mais de uma vez, isto é, o processo de dissolução ser afectado pela necessidade de não fazer coincidir eleições com certas datas.

O Sr. António Vitorino (PS): - Compreendo essa preocupação, mas devo dizer que aí conflituam dois valores. Um é a margem de manobra do Presidente da República e os efeitos externos dessa margem de manobra em termos de linearidade de actuação. O outro é a garantia da correcta instrução do processo de apresentação de candidaturas. Entre um e outro dou preferência ao segundo, e daí que qualquer redução do prazo de apresentação das candidaturas não se deva traduzir, por si próprio, num aumento excessivo do prazo dentro do qual o Presidente da República possa decidir. Esta é a minha sensibilidade, até porque temos de ter consciência, que o principal vício do sistema talvez não seja os 90 dias entre a dissolução e a realização das eleições, mas seja, isso sim, a morosidade do processo subsequente à realização das eleições. É que não há grande autoridade em querer reduzir um prazo de 90 dias quando todos nós temos consciência de que entre a realização das eleições e a primeira reunião da Assembleia da República posterior às mesmas, medeiam 45, 50 e até 60 dias...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Também é verdade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Esse é que é o anacronismo, porque hoje em dia uma crise política em Portugal vale quatro a cinco meses de paragem governativa. Vale os três meses antecedentes e vale depois dois ou até três meses mais entre o apuramento provisório, o apuramento definitivo, a realização da assembleia geral de apuramento, o contencioso dessa mesma assembleia, a própria realização da primeira reunião da Assembleia da República e a apreciação do Programa do Governo. Portanto, os problemas não se colocam só a jusante, também se colocam a montante, há que ter uma visão global dessa situação. Aqui só se cuida da fase prévia ao acto eleitoral, não se cuida da fase subsequente, que também é relevante para o cálculo global dos prazos, para efeitos de dissolução.

Uma última observação. Não me pronunciei sobre a proposta 3' do PRD, que me parece ser uma proposta que tem dificuldades práticas tais que não justifica o seu acolhimento. É o problema das listas de um partido não poderem incluir candidatos inscritos em partidos diversos.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Que concorram à mesma eleição no mesmo círculo.

O Sr. António Vitorino (PS): - O Sr. Deputado Miguel Galvão Teles já fez a redução "à mesma eleição". Mas, se bem percebo, o efeito útil desta norma seria: um partido político que tivesse um inscrito que aceitasse candidatar-se por outro partido político, ao abrigo desta norma, poderia impugnar a lista que integrava aquele candidato. Tal possibilidade levanta um problema delicado, que é o de saber em que medida o sistema constitucional deve dar prevalência à óptica da estrutura partidária sobre a óptica do posicionamento individual do candidato. Este, quando se apresenta a sufrágio por uma lista de um partido, aceita expressamente essa candidatura e pratica, por isso, um acto que, embora não seja explicitamente um acto de renúncia à sua anterior filiação partidária, é, no mínimo, implicitamente, uni acto de desvinculação em relação ao seu anterior partido.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Não taco grande questão deste ponto.

O Sr. António Vitorino (PS): - Portanto creio que o resultado prático da proposta do PRD seria apenas introduzir um factor adicional de impugnação de listas num processo que já de si é difícil e às vezes controverso, como é o processo de apresentação das candidaturas. Não me parece, assim, muito vantajoso que isso acontecesse.

O Sr. Presidente: - Há algumas histórias interessantes que poderiam ser chamadas à colação!

O SF. António Vitorino (PS): - Não sei se V. Exa. se refere a um fenómeno histórico de que fui protagonista. É que fui candidato independente nas listas do PS, sendo militante da UEDS, por acordo entre a UEDS, partido político, e o PS.

O Sr. Presidente: - Não estava a pensar em V. Exa.

O Sr. António Vitorino (PS): - É o meu egocentrismo que me levou a pensar isso.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Devo dizer que não faço grande questão do ponto, embora tenha a certeza de que o PS teria feito grande questão dele há dois anos.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Deputado Galvão Teles, queria só fazer-lhe uma pergunta. Por isto: é porque, em relação ao n.° 3', penso que há aqui uma contradição e V. Exa. esclarecer-me-á se assim é. Quando fala nesta proibição, quando as candidaturas