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29 DE SETEMBRO DE 1988 1175

se pode compreender que é obrigatório por parte da Administração, em termos de relações com o particular, nomeadamente no domínio fiscal, um dever de segredo relativamente a todas essas situações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado, o que eu quis dizer é que a minha segunda dúvida tinha a ver com o modo de excepcionar esta garantia do dever de sigilo. Se o dever de sigilo operasse por tal forma que funcionasse em termos fechados, o acesso a qualquer segredo de Estado seria por tal forma redignificado que não permitiria ser excepcionado em nenhuma circunstância e também não o permitiria, designadamente, em fase de investigação. Consequentemente, o que haveria aqui era que garantir uma cautela para excepcionar, designadamente em fase de investigação, a regra geral do dever de sigilo.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Mas, Sr. Deputado, relativamente a isso, tanto o dever de sigilo como o direito à intimidade têm limites e, nomeadamente, um dos limites que podem ter são provavelmente razões de investigação criminal.

O problema consiste em saber quais os limites de cada direito e o que depois é resolvido em termos...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Era por aí que queria resolver o problema.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Não resolve o problema, mas responde-lhe à parte da sua pergunta. E se o Sr. Deputado não a formulou, quero dizer-lhe, tanto em relação ao segredo, nomeadamente ao segredo de Estado, como relativamente ao direito à intimidade e à vida privada, que não se trata de direitos absolutos, mas têm limites, e que um deles será, obviamente - e não poderá ser posto em causa -, tudo o que tenha a ver com as garantias processuais penais, nomeadamente em termos de investigação. Ora, esses conflitos serão resolvidos à luz do artigo 18.°

O Sr. Jorge Lacão (PS): - É uma interpretação possível, mas não resolve todos os problemas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, queria apenas pronunciar-me sobre as propostas dos outros partidos, dizendo que não poderíamos de modo nenhum ser contra o n.° 4 proposto pelo PCP. Estamos de acordo em que se dê dignidade constitucional à fiscalização do património e dos rendimentos da classe política - o que, aliás, propusemos em sede de lei ordinária - e não nos oporemos se se entender que se trata de norma com dignidade constitucional. Penso que talvez a referência ao mandato não seja muito feliz porque pode tratar-se do exercício de um cargo sem mandato.

Quanto ao n.° 5, ele limita-se, praticamente, a reproduzir o actual n.° 3 com o acrescento de limite à extensão da categoria de cargo político. Para além da impropriedade da palavra "extensão" - porque não se trata apenas de limitar a extensão, sendo preciso delimitar o cargo político -, devo dizer que considero esta referência inútil, na medida em que mal fora que a lei determinasse crimes sem determinar o seu sujeito, ou seja, o seu elemento subjectivo. Já hoje isto está incluído na determinação dos crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos, tendo de se dizer quem é o sujeito, qual é o objecto e quais são os demais elementos do crime. Também me parece que o advérbio "sempre", que precede a demissão ou destituição, pode, na verdade, e de acordo com o que disse o Sr. Deputado Costa Andrade, rigidificar a margem de diversificação das sanções relativamente à gravidade das faltas.

Quanto à proposta do PSD, nós, em princípio, não somos contra - se se entender que é absolutamente necessária - a consagração constitucional do segredo do Estado. Mas pensamos que esta formulação é complicada e retorcida. Terá de se dizer primeiro que "a lei definirá o segredo de Estado", e quando muito "e os termos em que ele vincula os titulares dos cargos políticos".

Por outro lado, parece-me que não são apenas os titulares dos cargos políticos, mas os funcionários em geral que estão em causa, o que quer dizer que esta proposta terá de ser mais ampla, abrangendo, não só os titulares dos cargos políticos, mas também os agentes administrativos em geral e tendo de ser precedida de algo deste género: "A lei definirá o segredo de Estado, aqueles que a ele ficam sujeitos, nomeadamente os titulares dos cargos políticos". Depois, terá de definir os termos em que o ficam.

Penso que deveria referir-se algo deste género porque, começar logo por dizer "os titulares de cargos políticos são obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções e que se encontrem abrangidas pelo regime de segredo de Estado", não me parece correcto. O segredo de Estado não está criado, nem a obrigação da sua definição e, consequentemente, entendo que deveríamos começar por aí.

O Sr. Presidente: - No caso está pressuposto. Mas o ponto importante é também a questão do n.° 5. É que, por vezes, há um certo esquecimento a esse respeito.

O Sr. Almeida Santos (PS): - De acordo, se quiser dizer isso. Mas parece-me que seria mais matéria da lei ordinária.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Se definirmos aqui apenas o segredo de Estado de um ponto de vista objectivo, é evidente que caberá depois à lei especificar os sujeitos.

Pensamos também que a redacção pode ser melhorada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, o que queria dizer, e que foi já em grande medida prejudicado pelas intervenções anteriores, era apenas que