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29 DE SETEMBRO DE 1988 1173

O Sr. Presidente: - Mas há urna proposta de aditamento. E o n.° 3 devia ser suprimido e o n.° 4 passar a n.° 3.

Passamos ao PS.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O PS tem uma pequena história para contar. Quando nos debruçámos sobre a lei que determina os crimes da responsabilidade dos titulares dos cargos políticos sentimos a necessidade de consagrar exactamente o que está aqui: as sanções, correspondentes aos crimes, podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato. Tivemos na altura dúvidas sobre a constitucionalidade deste inciso, que, apesar disso, está na lei e ninguém arguiu a sua inconstitucionalidade. Mas talvez fosse bom evitar o risco de amanhã vir a ser julgado inconstitucional. Isto porque hoje no artigo 30.°, n.° 4, se diz que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. O que se fez foi de algum modo partir do princípio de que a formulação que está podia ser entendida como uma pena acessória, embora isso não se diga, e para não termos de recorrer aos conceitos especiosos que o Sr. Deputado Costa Andrade conhece melhor que nós, acho que deveria constar da Constituição esta menção, se entenderem, com outra formulação. Em qualquer caso, com a garantia que decorrer do facto de se tratar de sanções que só podem ser aplicadas por via judicial, como é óbvio. Mas parece-nos que eliminaria as dúvidas que hoje são, de algum modo, ainda que só tendencial ou residualmente, justificáveis, em face do disposto no n.° 4 do artigo 30.°

O Sr. Presidente: - O PSD quer justificar a sua posição?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo e Silva.

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - De uma forma muito breve, farei a apresentação da proposta do PSD e depois o Sr. Deputado Costa Andrade fará a apreciação das propostas apresentadas pelos outros partidos. A proposta do PSD tem um alcance óbvio e é evidente o seu sentido. O PSD entende que neste artigo deve consagrar, deve elevar à categoria de obrigação constitucional, o dever de segredo de Estado para os titulares dos cargos políticos e é nesse sentido que propomos o texto para o n.° 4 do artigo 120.° Entendemos ainda, e demos consagração a este entendimento no n.° 5, que esta obrigação de segredo de Estado, nos termos em que a lei o vier a definir, deve subsistir, mesmo após a cessação das funções. Julgo que não há muito mais a dizer sobre as nossas propostas, pois julgo que são evidentes. Este é o alcance da nossa proposta e julgamos que, sistematicamente, seria aqui que melhor ficariam estas nossas duas propostas em relação ao artigo 120.°

O Sr. Presidente: - Vamos passar à discussão do preceito. Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Só uma pequena nota para exprimir a nossa posição em relação às propostas em discussão - naturalmente não em relação à do PSD, mas em relação às outras, designadamente as do PS e do PCP.

O PS obedeceu a um desiderato óbvio, que é o de desfazer as dúvidas de constitucionalidade no que toca a muitas das soluções da Lei n.° 34/87, que, do meu ponto de vista, briga em muitas das suas soluções com o actual artigo 30, n.° 4, da Constituição. A solução não suscita grandes dúvidas quanto à sua adequação política. Penso, pois, que uma proposta como esta pode ser aprovada, se houver necessidade dela.

Já o mesmo não podemos dizer em relação à proposta do PCP, que tem graves inconvenientes - e falo agora mais como estudioso das matérias penais do que como representante de um partido político. O PCP, ao propor, no n.° 6, que "a condenação por crimes de responsabilidade implica sempre a demissão ou destituição do cargo", introduzi uma rigidificação que pode ser extremamente perigosa e até, do ponto de vista material, atingir limiares de injustiça verdadeiramente intoleráveis. Na verdade, há infracções que podem ter gravidade muito díspar. Há, por exemplo, crimes de peculato ou de corrupção que podem atingir somas muito diferenciadas, pois pode cometer-se um crime de peculato por uns tostões ou por milhões, e isso tem a ver com a gravidade do crime e com a responsabilidade penal. É evidente que quando raciocinamos assim não devemos atender às normas do direito ordinário vigentes como dados absolutamente adquiridos, uma vez que estas podem mudar. Mas, a permanecer uma solução como a constante do actual direito, nos termos do qual a tentativa é sempre punível, isto é, punível do mesmo modo que o é a consumação (embora, naturalmente, segundo a lei ordinária, com a gravidade da pena adequada a tal forma de cometimento do crime), teríamos então que, em relação a dois cidadãos que, sendo titulares de cargos políticos, cometessem o mesmo crime, um por tentativa e outro por consumação (e estando nós, portanto, perante graus muito díspares de ilícito), corresponderia a mesma sanção, que é obrigatoriamente a da demissão ou destituição do cargo, o que violaria o princípio da proporcionalidade. Penso que a Constituição não deve ir por este caminho, parecendo-me estas soluções inadequadas do ponto de vista do direito sancionatório.

Mas perguntar-se-á: a proposta do PS foge a estas dificuldades? Do nosso ponto de vista foge, porque remete para a lei e, consequentemente, tem um sinal de maior plasticidade em função da gravidade do ilícito, pois, naturalmente, a lei há-de respeitar os princípios da proporcionalidade. A proposta do PS diz: "podem incluir a destituição". Penso que o legislador ordinário que actualizasse esta disposição constitucional não deixaria de estabelecer diferenciações quanto à destituição. Naturalmente, reservá-la-ia para os casos mais graves, sobretudo atendendo à natureza das infracções, pois há infracções mais ou menos compatíveis com isso, ou seja, há infracções que revelam - é muito arriscado dizer isto - maior perigosidade do ponto de vista da adequação para continuar no exercício do cargo e, por essa razão, uns deverão ser demitidos, outros não.