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1168 II SÉRIE - NÚMERO 38- RC

O Sr. Almeida Santos (PS): - Ela não está de acordo com a representatividade eleitoral do partido mais votado!... Renunciam a essa proposta?

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Sr. Deputado, é de acordo com uma representatividade eleitoral.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é, Sr. Deputado. O partido mais votado teve, por hipótese, 30% e vem a ter a maioria dos vereadores. Tem mais representatividade do que a que eleitoralmente lhe pertence!...

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Sr. Deputado, isso depende fundamentalmente do sistema de representatividade - depois havemos de o discutir - que pretendemos traduzir em termos eleitorais. Mas essa é uma questão diferente.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não pode fugir agora disso, Sr. Deputado, que eu não deixo.

O PSD propõe que um partido concorrente às eleições autárquicas com apenas 30% dos sufrágios, por hipótese, caso seja o maior, tenha a maioria dos vereadores. É isto representatividade eleitoral?

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - É sim, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas se, então, a representatividade de que se trata é a proporcional, como é que isso confere?

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Sr. Deputado, devo dizer-lhe que essa é uma das muitas opções que cada partido toma em relação à forma de organizar o poder político. E digo isto porque estamos, obviamente, em sede de revisão constitucional e este processo é diferente do de elaboração de uma Constituição, como disse há pouco o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

No entanto, ninguém se lembraria de, por exemplo, nesta Comissão, acusar um partido, qualquer que ele fosse, por propor para a lei fundamental um método de representação maioritária. Isso não deixava de ser um método democrático, com a cambiante de ser um método de representação maioritária diferente daquele que consagramos na Constituição. Também não é isso que está em causa neste ponto.

Ora, julgo que, e passando por cima da questão de saber se deve ser consagrada a expressão "método democrático" ou "método eleitoral", que é aquela que se coloca em relação ao artigo 117.°, estas duas terminologias usadas pela Constituição traduzem com algum vigor a diferente perspectiva com que é encarada quer a realidade referente aos partidos políticos que participam nos órgãos, baseados na soberania popular, quer a realidade da posse e das condicionantes que são levadas em conta para a posse de primeiro-ministro de um qualquer governo. E digo isto até porque - e é preciso ter este aspecto em conta - o Governo é um órgão que não resulta directamente da soberania popular, mas, sim, da maioria eleita para a Assembleia da Republica. Portanto, não é um órgão que tenha directa legitimidade popular. É, pois, uma legitimidade indirecta, sendo desta forma que está organizada a Constituição e o poder político. Daí que, até por isto, essa diferenciação se compreenda no actual texto da Constituição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, gostaria de lhes lembrar que já dilucidámos suficientemente esta matéria e que temos um longo caminho a percorrer. Todavia, é evidente que se VV. Exas. quiserem atardar-se nesta matéria, poderemos efectivamente proceder desse modo, mas, correspondendo às declarações produzidas pelo Sr. Deputado Almeida Santos, pagaremos à noite as diferenças.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, como disse o Sr. Deputado Dias Loureiro, "não há limites de horário para o trabalho da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional". Portanto, se VV. Exas. quiserem fazer uma "directa até às 9 horas da manhã", poderão contar connosco!!!

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. Porém, não vale a pena excitarmo-nos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, "a excitação" era do Sr. Deputado Dias Loureiro.

O Sr. Presidente: - Fiz uma declaração erga omnes, Sr. Deputado.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que há pouco o Sr. Deputado Carlos Encarnação procurou, sem êxito, introduzir uma componente que desdramatizasse o debate. Vale a pena retomar essa componente rapidamente e procurar, sobretudo, desfazer um equívoco em que o Sr. Deputado Almeida Santos ia incorrendo, embora a intervenção do Sr. Deputado Miguel Macedo e Silva - facto que me congratulo em sublinhar - tenha procurado, através da invocação do disposto no artigo 190.° da Constituição, afastar o equívoco que eu receava mais. Porém, gostaria também de me pronunciar sobre ele.

O primeiro aspecto diz respeito ao texto e ao contexto. É evidente que a apaixonante discussão introduzida pelo Sr. Deputado Almeida Santos sobre a noção de representatividade democrática deve ser situada nas balizas decorrentes do facto de estarmos a discutir este artigo e não outro, de estarmos a debater o conceito de representatividade democrática nesta específica inserção e não o que ela seja em geral, aferida pelos critérios e padrões constitucionais, tal qual eles estão estabelecidos e fluem das diversas componentes do articulado da Constituição. Sabemos que, constitucionalmente, o conceito não se esgota na componente de legitimação eleitoral; sabemos que o PS tem sobre esta matéria um longo contencioso com outras famílias políticas, que propiciou apaixonantes debates, tanto na Assembleia Constituinte, como nos anos mais recentes. As posições de cada um sobre esta matéria são claras e as nossas estão seguramente acima de suspeita, pois são públicas, notórias, completamente assumidas e vertidas com abundância em actas. Serei, pois, totalmente