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1174 II SÉRIE - NÚMERO 38-RC

Mas deixemos a questão da perigosidade, que - repito - é uma argumentação perigosa e que apenas usei por comodidade de raciocínio. A gravidade diferencial de um ilícito merece um extremo cuidado e pensamos que, a ser aprovada qualquer inovação constitucional nesta matéria, uma proposta como a do PS já dá um avanço significativo e é suficientemente prudente. Peço sobretudo ao representante do PCP que não veja nesta minha intervenção uma fuga a esgrimir armas de carácter mais partidário. Nesta intervenção procurei utilizar argumentos de carácter técnico-jurídico e mais adequados, do ponto de vista de resposta da sociedade (uma vez que de resposta da sociedade se trata), a certas formas de ilícito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, gostaria de colocar uma questão ao deputado Costa Andrade relativamente à proposta do PSD, ou seja, relativamente à questão do dever de sigilo.

Penso que esta proposta do PSU dá que reflectir e vem ao encontro certamente de necessidades várias vezes experimentadas no nosso ordenamento jurídico. Assim, a questão que me ponho e que coloco ao PSD é a de saber se a consagração deste dever de sigilo deveria ser constitucionalmente restrita aos titulares de cargos políticos ou se, pelo contrário, deveria ser configurada como uma norma constitucional que abrangesse outras categorias de indivíduos que tenham conexão com o segredo de Estado. É que, neste caso, não estarão, seguramente, apenas os titulares de cargos políticos, mas, em muitas áreas, estarão outros funcionários e agentes do Estado que, pela sua intervenção qualificada, têm acesso a um conjunto de matérias que podem estar envolvidas no regime de segredo de Estado.

E, sendo assim, a primeira das questões que queria colocar ao PSD era a de saber se, ponderando a necessidade de consagrar alguma coisa à volta do regime de segredo de Estado, não deveria este ser configurado com outro alcance e inserção sistemática, dizendo respeito ao regime da responsabilidade dos funcionários e agentes do Estado, nos quais também se criasse uma norma que co-envolvesse os titulares dos cargos políticos.

A segunda dúvida que tenho à volta deste ponto é o princípio do eventual confronto de valores: por um lado, a necessidade de proteger o sigilo, ou melhor, de consagrar este dever de sigilo, e, por outro lado, as necessidades de investigação, designadamente em processo judicial. Assim, gostaria de perguntar se o PSD não encararia a necessidade de salvaguardar a conveniência de levantar o dever sigilo no âmbito do processo judicial, embora evidentemente com cautelas típicas desse processo. O processo penal já hoje envolve um conjunto de cautelas em matéria de sigilo profissional e seriam abordadas essas ou outras cautelas relativamente ao segredo de Estado. Penso que, se não admitirmos a possibilidade de excepcionar uma regra geral de sigilo e também de definir-lhe limites temporais, poderemos ter, depois, o efeito perverso relativamente àquela que é a intenção inicial da norma.

São estas, portanto, as duas dúvidas que gostaria de ver clarificadas pelo PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, há colegas meus que poderiam explicar melhor a nossa visão da matéria, pois não fui eu quem se ocupou expressamente dela. No entanto, a resposta parece-me ser relativamente fácil.

Em primeiro lugar, nós não trazemos no bolso respostas para todas as questões e muitas vezes é no debate que somos confrontados com outros problemas. E quem é jurista sabe da impossibilidade de prever todas as coisas que há no Céu e na Terra, para além da nossa filosofia! Falamos aqui do segredo de Estado, naturalmente, numa perspectiva subjectivista, isto é, dando-lhe uma certa subjectivação que é a dos titulares dos cargos políticos. A questão de saber se se deve tratar o segredo de Estado em termos objectivos ou em termos mais gerais é uma questão que devemos ponderar e que talvez deva ser alargada, mas a nossa preocupação aqui foi apenas relativamente aos titulares de cargos políticos.

É evidente que o Sr. Deputado tem toda a razão em colocar estas questões, mas, em parte, elas já estão respondidas pelo artigo 18.° da Constituição, que contém um princípio do regime de solução dos conflitos de interesses, de direitos e de valores em geral. Consequentemente, quaisquer conflitos que aqui possam surgir terão de ser solucionados nos termos hermenêuticos disponíveis.

De todo o modo, penso que a nossa proposta aplana já, de certa maneira, o caminho, na medida em que aponta para os termos da lei, e talvez possamos arranjar uma solução que dê o sinal constitucional e remeta depois para a lei a possibilidade de concretizar esta matéria em termos mais adequados. De resto, a nossa redacção é susceptível de melhorias e talvez os n.ºs 4 e 5 possam ser fundidos num único número. Isso é perfeitamente possível, e talvez a reserva "nos termos da lei" possa valer para todos.

É isto o que neste momento se me afigura dizer, sendo certo que, em relação ao processo penal, o actual Código de Processo Penal já resolve o problema do conflito entre os fins da investigação criminal e o segredo de Estado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - O Sr. Deputado Jorge Lacão referiu questões diversas. Por um lado, falou do segredo de Estado e, relativamente a isso, é bem verdade que se fala aqui apenas dos titulares de cargos políticos. No entanto, penso que o PSD está disponível para alargar essa perspectiva relativamente a outros quaisquer titulares.

Quanto à questão que - se bem percebi - era relativa à Administração e ao particular, no sentido não só do segredo profissional, mas de todas as relações que há entre um particular ou particulares e a própria Administração, queria lembrar-lhe que tudo isto está previsto no artigo 26.° da Constituição. Quando se fala no direito à intimidade e à vida privada, também aí