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1320 II SÉRIE - NÚMERO 42-RC

que estariam protegidas pelos mesmos dois terços e apenas receberiam o bónus digamos de não estarem sujeitas à limitação temporal que, em Constituição rígida, condiciona o exercício do poder constituinte derivado. Portanto, o pressuposto do aligeiramento da Constituição, em benefício das chamadas leis paraconstitucionais, é o de que as leis paraconstitucionais sejam aprovadas por uma maioria qualificada de dois terços.

Situação diversa é a das leis reforçadas do PCP, ou do CDS, onde não exigem uma maioria qualificada de dois terços. É evidente que nós, mesmo assim, achamos que esses mecanismos têm utilidade e são importantes para a clarificação do sistema normativo e, inclusivamente, para contemplar não só os casos que nós designamos por leis paraconstitucionais, mas também aqueles outros casos como o das leis de bases e os das leis de autorização legislativa, na definição da relação hierárquico-normativa entre essas leis e os actos legislativos delas decorrentes (os decretos-leis de desenvolvimento das leis de bases e os decretos-leis de uso das autorizações legislativas). Mas é evidente que o efeito translativo que as leis paraconstitucionais poderiam operar no sistema constitucional, ao fazerem a transferência da Constituição para os seus normativos de leis paraconstitucionais de normas constitucionais com a garantia da protecção dos dois terços, não existirá nas leis orgânicas, nas leis que são aprovadas por mera maioria simples ou mesmo por maioria absoluta. E, portanto, nunca o PS poderá consentir numa solução que se traduza em retirar da Constituição normas ou princípios que hoje nela se contêm, ou que nós entendemos que ela deve conter, e que estão protegidos pela maioria qualificada de dois terços em benefício de leis que, mesmo que reforçadas, não tenham a garantia do requisito processual de aprovação da maioria qualificada de dois terços. Isso é claro. E, portanto, a lógica do PS não é essa, embora nós reconheçamos que a proposta do PCP e a proposta do CDS apresentam aspectos positivos nas outras vertentes da questão que defini como os três critérios das leis paraconstitucionais, recobrem alguns dos critérios das leis paraconstitucionais, não recobrem todos os critérios das leis paraconstitucionais. O que significa que, em relação ao artigo 166.°-A da nossa proposta, a não aceitação - como parece que o PCP não aceita - da exigência dos dois terços para a sua aprovação não faz delas leis paraconstitucionais, como é evidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação, para uma pergunta.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Deputado António Vitorino, é para uma pergunta simplicíssima. Se bem que, nesta sua última intervenção, de alguma maneira, já tenha feito um pouco mais de luz sobre o essencial da minha pergunta, gostaria de lhe pôr uma questão. Recuperando os três critérios que enunciou, V. Exa. disse a certo ponto - e se não disse isto, peço que me corrija - que o critério dos dois terços, ou seja, o critério da maioria de aprovação, não seria, em determinados casos, um critério essencial, poderia ser deixado cair com alternativas. Designadamente falou V. Exa. nas fórmulas de fiscalização obrigatória. Nesta última resposta que deu falou de outra coisa: que não poderia admitir uma natureza translativa de preceitos e de normas, que estariam protegidos por uma maioria de dois terços, para uma aprovação por outra forma. Ora, a minha pergunta é esta: sendo certo que os dois terços poderiam ser deixados cair, como não absolutamente essenciais, como apenas um dos critérios das normas paraconstitucionais - aliás como citou o que aconteceria em direito comparado, por exemplo em Espanha - ou substituídos por outras fórmulas - como citou, por exemplo em França-, no caso de não estarem previstas estas matérias por dois terços, portanto não estar prevista uma necessidade da natureza translativa de aplicação desse mesmo critério para a Constituição depois de revista, V. Exa. admite ou não que seja possível existirem leis paraconstitucionais, mesmo dentro do elenco deste artigo 166.°-A, que não sejam aprovadas necessariamente por maioria de dois terços?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Maciel, para uma pergunta.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Sr. Deputado António Vitorino, na alínea b) do artigo 166.°-A proposto pelo PS propõe-se o referendo a nível nacional e local. A pergunta que lhe coloco é extremamente simples: se a expressão "local", no seu entender, abrangerá a situação do referendo regional ou se, pelo contrário, não é possível tal situação, e porquê.

O Sr. António Vitorino (PS): - Começando pela pergunta do Sr. Deputado Carlos Encarnação: receio não me ter exprimido bem: eu não considerei que as fórmulas de fiscalização obrigatórias eram substitutivas das maiorias qualificadas de aprovação da lei - não são soluções alternativas, mas sim cumulativas, que resultavam da inspiração decorrente do facto de as leis orgânicas em França estarem sujeitas a fiscalização preventiva obrigatória pelo Conselho Constitucional. E nós entendemos que esse podia ser um mecanismo também útil de tomar em linha de conta na caracterização deste novo tipo de leis, destas leis especiais. Tentando esclarecer a questão, tal como a vejo: o problema dos dois terços de aprovação é, para nós, uma questão central e essencial para caracterizar estas leis como paraconstitucionais. Porque toda e qualquer acção translativa, de aligeiramento do conteúdo constitucional em benefício da lei ordinária, depende, como questão existencial e essencial, da garantia dos dois terços para aprovação dessa mesma lei. Não é possível pensar que o PS concorde com descarga do conteúdo constitucional em benefício de leis reforçadas que não tenham a garantia dos dois terços de aprovação. E portanto, nesse sentido, os dois terços são essenciais.

O que é que eu quis chamar à atenção quando enunciei os três critérios? Apenas para evitar que as já publicamente manifestadas recusas apriorísticas do critério dos dois terços impedissem a apreciação da proposta no seu todo impedissem apreciar as virtudes das leis paraconstitucionais, ou das leis reforçadas do PCP, ou das leis orgânicas do CDS, ou das próprias leis especiais que o PRD também propõe que não se resumem apenas à questão da maioria de aprovação. Há que considerar outras vertentes, como seja o elenco das matérias e a forma de determinação desse elenco, como seja as hipóteses de fiscalização especial, como seja o veto político só poder ser ultrapassado por uma maioria reforçada do Parlamento e o valor supralei ordi-