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7 DE OUTUBRO DE 1988 1321

nária de que essas leis se revestem. Portanto é um conjunto de elementos que fazem de todas estas leis paraconstitucionais orgânicas no caso do CDS, reforçadas no caso do PCP, leis com uma dignidade e um valor operativo particularmente relevante. O projecto do PS é claro, não há desconstitucionalização de nenhuma matéria referente ao elenco das leis paraconstitucionais que não tenha a garantia de que a maioria de dois terços requerida para essa desconstitucionalização esteja assegurada, no domínio da lei paraconstitucional. São dois elementos totalmente incindíveis e insusceptíveis de serem substituídos por toda e qualquer forma de fiscalização obrigatória da constitucionalidade.

Quanto à questão do referendo, não há referendo regional no sistema jurídico-constitucional português. Nem ninguém o propõe, que eu saiba. Há o referendo local, nos termos do artigo 241.°, n.° 3, da Constituição, e há o referendo nacional, deliberativo. Como as regiões autónomas não têm a característica de autarquias locais não se lhes pode aplicar o artigo 241.° da Constituição, e como não se podem fazer aí referendos de âmbito nacional, não se lhes aplica o instituto do referendo de nível nacional.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Não lhe parece ilógico que, havendo o mais e o menos, não haja o intermédio?

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas a questão nesse caso não é apenas o problema do intermédio.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Por isso é que o PRD suprimiu a referência ao referendo local.

O Sr. António Vitorino (PS): - E resume tudo ao referendo nacional?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Era para não se fazer esta pergunta óbvia.

O Sr. António Vitorino (PS): - É que a questão é a seguinte: é uma matéria que não está em cima da mesa porque nenhum projecto a propõe. Também nunca reflecti se essa matéria tinha cabimento ou não.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sobre esta matéria não sei se deveria ou não associar-lhe a proposta do PRD sobre o artigo 171.°, n.° 5, que no fundo versa matéria mais ou menos semelhante. Significa, no essencial, que o PRD seguiu uma linha semelhante em alguns pontos à do PS no sentido de consagrar leis com processo legislativo reforçado. Mas o que não fez foi, e diria que por uma razão de não complicar excessivamente as estruturas normativas, destacar hierarquicamente e até em termos de estatuto certo tipo de actos normativos intermediários, chamemos-lhe assim, entre a lei constitucional e a lei ordinária. Aproveitou o balanço do que estava hoje no artigo 171.°, n.° 5, que nem sequer abandonou o lugar, em que já se previa que tivesse de ser aprovada por dois terços a lei relativa à restrição dos direitos dos militares, e alargou significativamente o elenco das matérias em que essa exigência de dois terços seria estabelecida. Trata-se de uma diferença, não discuto sequer; penso no entanto que qualquer dos caminhos é possível mas há uma diferença de técnica, isto é, no projecto do PRD mantivemo-nos no quadro de uma lei ordinária com processo legislativo especial, de tal modo que se esse processo legislativo não for respeitado acontecerá que há uma inconstitucionalidade formal. Em todo o caso, o facto de o PRD ter apresentado propostas nesta matéria tem algum significado, porque do PS poderá sempre dizer-se que a proposta da exigência de dois terços nestes domínios é uma proposta interessada. Do PRD dificilmente se poderá dizer isso. Pelo contrário, todo este sistema dos dois terços pode permitir facilitar um certo tipo de acordos entre os maiores partidos que marginalizem os partidos menores. Em qualquer caso, isto significa que nos pareceu que existem razões de fundo, para além de interesses partidários, muito pesadas para que se procure caminhar no sentido de que aquilo que é materialmente constitucional ou que no essencial o é, e que deixará de estar na Constituição ou nunca lá esteve apenas porque, se lá estivesse, a Constituição em vez de ter 300 artigos teria 600, devesse ser objecto de consenso relativamente amplo como objecto que têm de ser, desse consenso, as normas constitucionais.

Se o facto de termos apresentado uma proposta nesse sentido puder avalizar a bondade da solução e avalizar a proposta que é apresentada pelo PS, ficarei contente.

Direi que o nosso elenco de matérias das leis de processo especial, digamos assim, é bastante mais amplo que aquele que consta do artigo 166.°-A, na proposta do PS. Porque nós, no fundo, além daquilo que é estruturante do sistema democrático, remetemos para essa legislação por dois terços tudo o que respeita a órgãos constitucionais. O regime do Conselho de Comunicação Social e Alta Autoridade, Conselho Superior da Defesa Nacional, etc., estaria remetido para lei de dois terços. É evidente que faço uma distinção da importância das coisas, e para o PRD é essencial a extensão da exigência dos dois terços a matérias como o estado de sítio ou de emergência, ou de regime do referendo, associações ou partidos políticos, eleições e diria organização, competência e processo do Tribunal Constitucional. Para outras matérias a questão seria porventura menos importante.

Em todo o caso, dentro destas leis de processo especial que propomos, uma, que por não se referir propriamente à estrutura do poder político e por poder talvez confundir-se com a lógica que o PS seguiu, tendo todavia uma lógica diferente, merece particular referência, seria a lei de definição de sectores estratégicos, prevista na nossa proposta. Vou aproveitar, se me dão licença, para dizer duas palavras sobre essa matéria, porque não estava cá na altura em que a questão foi discutida, que faz parte da nossa proposta para o artigo 88.°, isto é, o preceito que substituiria o artigo 85.° Remeteríamos portanto para lei com processo especial ou com processo reforçado a definição dos sectores estratégicos da economia nos quais é vedado ou limitado o acesso à iniciativa privada - porque admitimos que haja sectores estratégicos onde não se vede mas apenas se limite aquele acesso. A razão desta proposta do projecto do PRD reside, no fundo, no seguinte: é que, havendo um conceito constitucional de sector estratégico e operando esse conceito não