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1318 II SÉRIE - NÚMERO 42-RC

mas considerações sobre esta matéria. Para já, esta minha intervenção visa fundamentalmente pedir um esclarecimento, para que possa ficar com uma ideia mais clara do sentido, do conceito e das implicações desta profunda inovação jurídico-constitucional.

Assim, faria ao PS, designadamente ao Sr. Deputado António Vitorino, uma pergunta atinente àquilo que me parece ter designado por terceiro critério e a que chamou, numa dimensão definidora, "sequelas da criação das leis paraconstitucionais no ordenamento jurídico global". A questão tem a ver com o alcance destas leis paraconstitucionais quanto às suas sequelas, uma vez que o critério fundamental é o critério da matéria, isto é, o critério material ou substancial. Se leis paraconstitucionais são as que versam sobre esta matéria, podem suscitar-se muitas dúvidas sobre o respectivo âmbito, que consiste em saber até onde vai a paraconstitucio-nalidade das matérias. Quando é que, ao legislar sobre tais matérias, se está na área da paraconstitucionalidade?

O Sr. Presidente: - É a chamada dignidade paraconstitucional, tal como agora falamos em dignidade constitucional.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, procurarei esclarecer melhor a minha dúvida, como área problemática, nesta matéria, que é retirada directamente das minhas preocupações profissionais mais imediatas.

Por exemplo: sabe-se ser hoje uma evidência, à luz da teoria da norma jurídica, a existência de sanções, porquanto as normas não são escritas no coração dos homens, mas, pelo contrário, necessitam de sanções para serem estabilizadas contrafacticamente, isto é, de sanções contra a sua violação Ga que a violabilidade é, segundo alguns autores, uma característica da norma jurídica). Assim, naturalmente que todas ou, pelo menos, quase todas as normas trazem "atreladas", implícita ou explicitamente, sanções. Designadamente no que toca à eleição dos titulares dos órgãos de soberania, existe um direito eleitoral que é acompanhado, por exemplo, de um conjunto de ilícitos, os quais são sancionados.

Ora, a pergunta que coloco ao PS é esta: a Assembleia da República, para aprovar, por hipótese, qualquer alteração aos ilícitos criminais (que, efectivamente, existem na nossa ordem jurídica) em matéria de eleição dos titulares dos órgãos de soberania, tem de o fazer por maioria de dois terços?

O Sr. António Vitorino (PS): - O critério fundamental seguido para o elenco das matérias que integrámos no artigo 166.°-A foi o critério da relevância institucional dessas mesmas leis, isto é, quando nós dizemos que são leis estruturantes do sistema democrático, são leis que entendemos que têm repercussões na definição do modelo político democrático-representativo que a Constituição consagra, e não incluímos neste elenco nenhuma matéria que tivesse a ver, por exemplo, com a organização económica, porque entendemos que essas matérias não devem ser limitadas por maiorias alargadas, porque é aí que se afirma, preferencialmente, o valor dos programas alternativos e naturalmente se joga a alternância do regime democrático.

Quando se trata de leis estruturantes, que são aquelas que seleccionamos, segundo um critério institucional, um critério definidor das bases fundamentais da organização do Estado de direito democrático, então, nesse sentido, em matéria de sistema eleitoral, entendemos que aquilo que é definidor do referido sistema é a matéria de organização do próprio sistema eleitoral que confere realidade aos princípios fundamentais que a Constituição consagra nessa matéria: a organização dos círculos, a distribuição dos mandatos por círculos, a organização do método da conversão dos votos em mandato. Aí tem matérias que, em nosso entender, sem qualquer hesitação rotularíamos de estruturantes do sistema eleitoral e do sistema político-institucional em que vivemos. E, por isso, eu disse que eram matérias atinentes aos princípios fundamentais destas matérias aquelas que entendíamos estarem sujeitas à regra dos dois terços. Não o caso dos ilícitos criminais em matéria eleitoral. Entendemos que os ilícitos criminais em matéria eleitoral não são matérias estruturantes do próprio sistema eleitoral. São matérias relevantes, obviamente, porque têm a ver com as consequências ou as sequelas criminais e as sanções aplicáveis no quadro do ilícito eleitoral, mas não são matérias definidoras dos princípios fundamentais do Estado de direito democrático tal como eles devem ser vertidos, no nosso entendimento, na lei estruturante do sistema eleitoral. Acrescentaria só, no entanto, que a definição destes limites é uma definição deixada ao intérprete - desde logo, ao intérprete legislador e ao intérprete juiz do Tribunal Constitucional - porque essa é também em parte a fórmula adoptada pelas Constituições Espanhola e Francesa, pois também aí cabe a interpretação de que está sujeito à natureza de lei orgânica, se toda a matéria normativa referente ao elenco de assuntos que a Constituição sujeita à forma de lei orgânica ou se apenas parte dela. Mas estão apenas sujeitas à forma de lei orgânica, e às outras limitações processuais daí decorrentes, aquelas matérias que são definidoras dos princípios fundamentais dos assuntos em causa. E tem havido polémicas interpretativas, quer em Espanha quer em França, sobre qual é o âmbito dessas questões que se podem considerar como princípios fundamentais das matérias sujeitas à forma de lei orgânica. Mas tem sido possível aferir, quer em sede parlamentar, quer em sede de sindicabilidade pelo Tribunal Constitucional e pelo Conselho Constitucional, respectivamente no caso espanhol e francês, qual é o limite onde se deve pôr a fasquia, quais os critérios interpretativos a adoptar.

Como, inclusivamente, nós propomos um sistema de numerus clausus, e não um sistema aberto, e não um sistema que permita ao legislador comum rotular como leis orgânicas ou paraconstitucionais outras para além daquelas que a Constituição consagra, e como, inclusivamente, entendemos que este sistema deixa pouca margem de manobra para chegar ao conceito de leis materialmente paraconstitucionais ou de leis materialmente orgânicas por via das conexões legislativas, estamos em crer que o sistema que propugnamos é mais fechado e mais seguro, sob essa óptica, do que inclusivamente o sistema vigente em Espanha e em França.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para fazer uma pergunta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É a propósito de o sistema proposto pelo PS ser "mais fechado" e "mais