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7 DE OUTUBRO DE 1988 1319

seguro". Seguramente não é mais fechado e mais seguro que a Constituição, isso é óbvio - esse é o problema de fundo.

Não iria formular perguntas, ou fazer apreciações sobre o esquema proposto. Creio que a exposição do Sr. Deputado António Vitorino - que foi escrita - merece estudo e resposta escrita, se possível. Mas, em termos de pura oralidade, e segundo o princípio da imediação, houve uma coisa que me pareceu ressaltar dessa exposição: por mais estranho que pareça, é uma omissão. É que o Sr. Deputado António Vitorino disse (e agora na resposta até foi mais preciso e mais específico): as paraconstitucionais são "elemento estruturante, em qualquer caso, não entende o PS que possam aplicar-se no domínio da organização económica. Trata-se apenas aqui de modelar aspectos relacionados com a democracia representativa", por aí adiante.

Ora bem: nós julgávamos que tínhamos percebido a redacção que o PS apresentava para o artigo 83.° A primeira margem de equívoco situou-se quando alguém -coisa que, de resto, se deve dizer, foi alimentada pelo próprio PS- julgou ver no artigo 83.° uma previsão de autorizações de desnacionalização, caso a caso, por lei autorizativa a aprovar por maioria reforçada de dois terços. Eis que, em releitura, se veio gerando junto da opinião pública, e mesmo aqui nesta Comissão, a ideia de que não - trata-se apenas de aprovar uma lei de enquadramento, lei essa cuja natureza jurídica não é bem especificada. Em todo o caso, na leitura que disso fizemos, sempre foi pressuposto que tal lei seria paraconstitucional. Mas, como o Sr. Deputado António Vitorino agora referiu, no esquema apresentado pelo PS, a criatura normativa paraconstitucional é definida por três características, e não apenas por uma. Por outro lado, inversamente, também é possível dizer que aquilo que tenha uma das características pode não ser uma lei paraconstitucional. Por exemplo, para o PS uma lei pode ter valor reforçado e não ser paraconstitucional, uma lei pode ser aprovada por dois terços e não ser paraconstitucional. Mas pode ser paraconstitucional e não aprovada por dois terços?

Pergunto mais: a omissão - da solução respeitante ao artigo 83.° (e a toda a problemática da organização económica) - é significativa, é acidental, ou que significado é que pode ter?

Em segundo lugar: o PS entende que a componente maioria qualificada de aprovação, que é uma de três componentes - como o Sr. Deputado acabou de sublinhar, e insistiu em tressublinhar -, é uma componente acidental, aleatória, secundária, variável, eventualmente suprimível, no retrato que o PS traça das ditas "pes"? Na lógica do PS, é concebível que a criação dessa nova categoria de leis, com natureza semiconstitucional, possa traduzir-se num esvaziamento de partes da Constituição e numa espécie de transcendência da Constituição em relação a conteúdos adquiridos, mesmo alguns protegidos pela técnica dos limites materiais de revisão, com devolução ao legislador ordinário do poder alterador e conformador, não restringido sequer por uma maioria igual à maioria de revisão constitucional? Se é assim, creio que é uma clarificação notável de toda uma estratégia de revisão constitucional!

O Sr. António Vitorino (PS): - Considero uma deselegância e uma certa falta de pudor que o Sr. Deputado José Magalhães tenha sentido - só neste caso - a obrigação de ditar para a acta que eu tinha feito uma intervenção escrita. Posso-lhe fornecer cópia do que está aqui na minha mão...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu agradeço. Era nesse sentido, aliás, que fiz tal referência.

O Sr. António Vitorino (PS): - ... são apenas tópicos. Nunca, por exemplo, fiz nenhuma observação acerca dos inúmeros papéis que o Sr. Deputado José Magalhães traz para as reuniões da Comissão Eventual de Revisão Constitucional e de que se serve abundantemente, e de que nós todos temos beneficiado muito. O bom gosto é, naturalmente, uma questão subjectiva. Acho que pecou por falta de gosto.

Quanto à questão do problema da interpretação do artigo 83.° da Constituição: tinha eu a ideia - mas se calhar enganei-me - de que tínhamos sublinhado com suficiente clareza não termos qualificado a lei do artigo 83.° como uma lei paraconstitucional porque entendíamos que a razão que militava na exigência dos dois terços para a lei quadro de privatizações prevista no artigo 83.° era uma razão completamente distinta daquela que preside à elaboração do artigo 166.°-A da Constituição e do elenco de matérias que nele se contém. Entendíamos nós - como tive ocasião de dizer, penso, mas se calhar não ficou claro - que o caso dos dois terços na lei quadro das privatizações, prevista no artigo 83.°, era porque visava - porque lei transitória - pôr termo a um processo de protecção de nacionalizações que gozava de uma especial garantia de dois terços na Constituição. E, portanto, entendíamos que o desfazer desses acontecimentos historicamente datados, que estavam a coberto do artigo 83.º da Constituição, deveria ser feito com cautelas e com precauções que resultavam asseguradas através da exigência de uma maioria de dois terços de aprovação. Não eram as razões que eu aduzi para o artigo 166.°-A da proposta do PS. São razões estruturantes do Estado democrático que justificam, em nosso entender, que haja consensos alargados em torno destas matérias, até porque inclusivamente são matérias que na actual fórmula legislativa, na esmagadora maioria dos casos, já foram objecto de aprovação parlamentar por maiorias de dois terços, ainda que a Constituição não o postulasse, e que, portanto, não era susceptível de ser enquadrado no critério definidor das leis paraconstitucional o caso da lei quadro do artigo 83.° Portanto, nesse sentido, não há confusão possível entre o critério que presidiu ao elenco do artigo 166.°-A da nossa proposta e aquilo que é a exigência de uma lei quadro de privatizações aprovada por dois terços, constantes do artigo 83.° da nossa proposta.

Relativamente às várias soluções aventadas pelo Sr. Deputado José Magalhães, quanto à ligação entre a natureza de leis reforçadas e a natureza de leis paraconstitucionais, gostaria de esclarecer o Sr. Deputado José Magalhães que, independentemente da tentativa de antecipar considerações sobre estratégias de revisão constitucional, é evidente que valia a pena que o Sr. Deputado José Magalhães se tivesse entregue ao esforço de ouvir o que eu disse. O que eu disse foi que a exigência da maioria de dois terços, para aprovação das leis paraconstitucionais, permitiria que transitasse da Constituição um conjunto de normativos que nela hoje se contêm para leis paraconstitucionais, uma vez