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7 DE OUTUBRO DE 1988 1317

nação das conexões legislativas onde se justifica militarem as razões de maioria qualificada exigida e, subsequentemente, o reconhecimento da prevalência destas leis especiais sobre as demais leis. Pela nossa parte, gostaria de, à partida, sublinhar a abertura, para encarar não só a revisão do elenco das leis que propusemos, mas também -em paralelismo, aliás, com o que consagra, por exemplo, o sistema constitucional francês- fórmulas de fiscalização obrigatória da constitucionalidade destas leis a título preventivo ou, obrigatoriamente, por iniciativa do Presidente da República, ou por iniciativa, por exemplo, de um grupo de deputados à Assembleia da República.

Quanto ao terceiro critério definidor das leis paraconstitucionais - o dos efeitos no ordenamento jurídico global da sua integração- a proposta insere-se, na nossa óptica, numa lógica de pluralismo das fontes normativas que resulta já da matriz originária da Constituição, e insere-se no que entendemos ser a tradição da história constitucional vivida em concreto entre 1976 e a actualidade. Todos nós sabemos que se consagra na Constituição da República um sistema normativo que é caracterizado por uma certa originalidade quando comparado com os demais sistemas vigentes nos países do nosso espaço jurídico-político. Originalidade quanto à repartição de competências legislativas entre a Assembleia da República e o Governo e quanto à natureza, âmbito e caracterização do próprio poder regulamentar do Governo. Esta matriz resulta, em termos próximos, como já tive ocasião de exprimir, da própria Constituição de 1933, cuja inspiração foi, nesse aspecto, no essencial, recolhida pela Constituição de 1976. O Governo é, simultaneamente, órgão legislativo e órgão da Administração, e neste contexto usufrui de poder legislativo e de poder regulamentar. É órgão legislativo com reserva absoluta de competência em matérias atinentes à sua organização, e com competência legislativa em áreas concorrenciais sobre todas as matérias, exceptuadas as dos artigos 164.°, 167.° e 168.° da Constituição. O ordenamento jurídico-constitucional que a Constituição acolhe não separa as águas em função de critérios de competência, mas sim em função de critérios materiais. É acto legislativo o que for assumido no exercício da função legislativa, e é acto regulamentar o que for emanação do exercício da função administrativa no quadro do exercício do poder regulamentar do Executivo. O primado legislativo no nosso sistema cabe, indubitavelmente, à Assembleia da República, não tanto em termos quantitativos, como aliás não acontece na generalidade dos países do nosso espaço jurídico-político, mas, indubitavelmente, em termos qualitativos, em face da nobreza e da relevância das matérias sobre as quais se constrói o sistema de competências reservadas da Assembleia da República.

O edifício normativo da Constituição de 1976 tem demonstrado uma indubitável evolução dialéctica. A revisão de 1982, numa norma de grande rigor, contribuiu para um primeiro momento da clarificação do sistema normativo nos termos do artigo 115.° em vigor. Esta evolução, iniciada em 1982, pode e deve ser completada, neste momento, através da definição de um quadro, que, substancialmente melhorado em 1982, ainda pode receber benfeitorias úteis. Preocupação que detectamos, também, nos projectos do CDS e do PCP.

No projecto do CDS as chamadas "leis orgânicas" e no projecto do PCP as chamadas "leis reforçadas". A melhoria do sistema normativo pode ser encarada nesta dupla vertente: por um lado a edificação de um novo grau legislativo - chame-se-lhe o que se quiser: leis paraconstitucionais, leis reforçadas ou leis orgânicas; na segunda vertente, a equiparação a tais leis de outras que trazem ínsitas, na sua origem e natureza, características onde milham uma identidade de razões definidoras da sua prevalência: as leis de base, as leis de autorização legislativa e, eventualmente, embora aqui, com menos certeza, as leis quadro.

Em ambos os casos, a figura das leis reforçadas resulta do encontro de dois princípios estruturadores do sistema normativo: o princípio da hierarquia das leis - que aflora no carácter semiconstitucional das matérias escolhidas pelo PS para integrarem o elenco das leis paraconstitucionais e naquilo que reconhecemos ser o valor supralei ordinária dessas leis como acto-parâmetro - e, por outro lado, o critério da repartição de competências entre órgãos de soberania, em função das matérias sobre que versam as próprias leis reforçadas, reservadas à competência da Assembleia da República. O instituto das leis reforçadas, em si, pressupõe, e visa mesmo, a consagração, complementarmente, de mecanismos de fiscalização da conformidade das leis comuns com essas leis reforçadas. Desde logo, de todas as leis face as leis paraconstitucionais em razão da matéria e das leis e decretos-leis de desenvolvimento das leis de base e do uso de autorizações legislativas em relação às respectivas leis habilitadoras.

Em nosso entender, portanto, a desconformidade entre estes actos normativos e as leis paraconstitucionais pode prefigurar um novo tipo de situações de ilegalidade em sentido amplo, que está para além dos casos de ilegalidade já existentes na Constituição e que dizem respeito aos diplomas regionais, ou até, segundo outros entendimentos, situações de inconstitucionalidade indirecta por violação de um acto-parâmetro intermédio a que se reconhece prevalência hierarquico-normativa, ou mesmo, e inclusivamente, de inconstitucionalidade directa, pelo menos, no caso das leis de autorização por violação da norma constitucional atributiva de competência, ou até da repartição de competências legislativas entre o Governo e o Parlamento.

Sr. Presidente, tudo o que fica dito se destinou a justificar as leis paraconstitucionais, leis que, em nosso entender, são definidas por tês critérios: o critério do elenco de matérias, o critério da tramitação processual de aprovação e o critério da sua prevalência como acto-parâmetro. A questão da maioria de aprovação é apenas uma das componentes a considerar. Não queríamos que a questão mais controversa da maioria de aprovação prejudicasse, contudo, a lógica das outras vertentes da figura que o PS pretende ver consagrada na Constituição. Por isso, tive a ousadia de me deter com mais detalhe sobre o justificativo global da proposta do PS.

Entretanto assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Faremos, naturalmente, a seu tempo, algu-