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1314 II SÉRIE - NÚMERO 42-RC

sentados na Assembleia. E acrescenta também cinco membros da Comissão Nacional de Eleições. Penso que é uma competência que já hoje existe, é apenas a sua constitucionalização. Na alínea g1), refere "eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho Superior de Defesa Nacional". É também a constitucionalização de uma competência que já está na Lei de Defesa Nacional.

O PS, na alínea h), substitui a referência ao presidente do Conselho Nacional do Plano por presidente do Conselho Económico e Social, uma vez que substitui um órgão pelo outro. Em vez de sete vogais do Conselho Superior da Magistratura propõe apenas seis, na medida em que entende dever atribuir mais um ao Presidente da República. Há um desequilíbrio entre os dois órgãos de soberania. Deve aliás corrigir-se na alínea n) do artigo 136.° da proposta do PS o facto de termos esquecido de referir, nessa sede, esta redução de sete para seis vogais.

O PSD tem uma alínea d) na qual menciona a competência da Assembleia para solicitar ao Presidente da República, nos termos do artigo 138.°-A, a submissão

nacional. Sugiro que isto seja, como vem sendo hábito, relegado para o momento em que discutirmos, globalmente, o problema do referendo. Também na alínea h) substitui a referência ao presidente do Conselho Nacional do Plano pelo presidente do Conselho Económico e Social. Elimina igualmente a referência a onze membros do Conselho de Comunicação Social em coerência com o facto de propor a sua extinção.

A ID, na alínea g), refere a eleição de cinco membros do Conselho Superior de Defesa Nacional. Suponho que é a consagração do que já está na Lei de Defesa Nacional. Na alínea h) acrescenta "nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 145.°, relativamente à eleição de cinco membros do Conselho de Estado". Na alínea i) refere sete juizes do Tribunal Constitucional em vez de dez, em decorrência da nova composição que propõe para aquele órgão. Tem também uma referência original ao provedor do consumidor, figura que propõe que se crie, e à Alta Autoridade contra a Corrupção, entidade já criada, com competência definida por lei ordinária da Assembleia da República.

O PRD refere igualmente seis juizes do Tribunal Constitucional em vez de dez, decorrente da nova composição que propõe para este órgão. Inclui de novo dois vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Os deputados habituais da ilha da Madeira, do PSD, preferem que se diga dissolução dos parlamentos das regiões autónomas em vez de "dos órgãos das regiões autónomas". Portanto deixaria de ser susceptível de dissolução o governo regional, continuando a sê-lo apenas a assembleia regional ou o parlamento regional, como agora propõem que se diga.

Além disso, o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia acaba de apresentar na Mesa a proposta de uma nova alínea ao artigo 166.°, que entrego nas mãos dos serviços, ficando com uma cópia, no sentido de que deve também competir à Assembleia pronunciar-se, através de comissões especializadas, sobre a designação de chefes de missão diplomática do Estado Português e sobre a designação de representantes governamentais em organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Pedia ao PCP que justificasse a sua proposta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito singelamente, uma vez que já fizemos o debate sobre a primeira das propostas e em condições que me parecem extremamente relevantes para o apuramento do que seja a natureza do Conselho de Estado, a natureza da representação que através dele se efectiva, o estatuto dos partidos nesse quadro, a nossa ideia de garantia a uma representação que não se divorcie da realidade político-partidária e não permita que o Conselho se esvazie em termos de nexo de representação. É isso que nos leva à primeira das propostas.

Quanto à segunda, devo dizer que ela decorre de uma reflexão que fizemos sobre o conteúdo do artigo 274.° da Constituição, que adiante será apreciado. Como se sabe, a Constituição hoje estabelece que o Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar. Entendemos, e isso verifica-se cotejando este texto com a nossa redacção para esse artigo, que deveria ser aditado um segmento normativo que consagrasse uma determinada representação da Assembleia da República, representação essa que seria pluripartidária, e que, no artigo 166.°, especificávamos dever realizar-se através da formação de listas completas que permitam a eleição de representantes dos diversos partidos, através de eleição pela Assembleia da República, com todas as implicações em termos de formalização e dos nexos representativos que assim se operam.

É disto e tão-só disto, Sr. Presidente, que se trata na nossa proposta. Quanto aos membros da Comissão Nacional de Eleições outro tanto se dirá. Trata-se aí de assegurar que estes elementos sejam eleitos em condições que permitam uma representação pluripartidária alargada. Parece-nos que as razões que levam a isso são evidentes, tratando-se, como se trata, de matéria eleitoral.

O Sr. Presidente: - Dava por justificada a proposta do PS. Penso que o PSD, se concordar em que a matéria do referendo fique para a altura própria, não precisará de justificar por que é que substitui o presidente do Conselho Nacional do Plano pelo presidente do Conselho Económico e Social, uma vez que lá atrás substituiu o órgão. E também não tem que justificar a eliminação da referência aos onze membros do Conselho de Comunicação Social, uma vez que eliminou lá atrás o Conselho de Comunicação Social.

Quanto à ID, tem a palavra para justificar a sua proposta.

O Sr. Seiça Neves (ID): - Resta-me falar sobre a figura nova que propomos, que é o provedor do consumidor. Isto porque o controle do consumo em Portugal é feito através de uma amostragem profundamente deficiente. Sabemos muito bem como são por vezes ridículos os casos que são submetidos ao julgamento dos tribunais, passando a justiça portuguesa por cima dos grandes casos de corrupção e de atentado contra a saúde pública do consumidor. Esta figura poderá ser uma figura centralizadora, fiscalizadora, sem poderes necessariamente jurisdicionais ou deliberativos, mas que teria a vantagem de centralizar toda a actividade de fiscalização...

O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado Seiça Neves, a figura do provedor do consumidor já foi justificada no lugar próprio. Agora é só a sua inclusão aqui!