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7 DE OUTUBRO DE 1988 1309

A competência de acompanhamento da execução orçamental, paralela à competência de acompanhamento da execução do Plano, mas com outras vertentes e dimensões, é, realmente, fundamental. A norma que propomos é mais sucinta do que aquela que o PS apresenta. Utiliza-se uma técnica distinta. Creio, em todo o caso, que a questão é secundária. Aquilo que importaria frisar é, tão-só, a importância de que se avance algo neste domínio.

Dir-se-ia que dizemos o evidente; dir-se-ia que é quase impensável que a Assembleia se divorcie da execução do Orçamento; dir-se-ia que importa que, durante o ano, vá medindo o grau de afastamento ou aproximação em relação àquilo que o Orçamento estabelece. Em que é que este se decompõe, não o estabelecerá a Constituição directamente, nesta redacção resultante das propostas progressivamente apresentadas. A lei de enquadramento terá de matizar e especificar em que é que consiste esta competência de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado. Por outro lado (e esse é um aspecto da proposta do PCP, e não da proposta do PS), implica a elaboração de relatórios de execução, não se especificando, todavia, qual seja a periodicidade desses relatórios de execução, o regime de elaboração, de apresentação e discussão pela Assembleia, porque isso não teria cabimento nesta sede.

Finalmente, quanto ao primeiro dos aspectos suscitados, creio que se trata aqui de valorizar o quadro em que presentemente vivemos, e que é bastante marcado, como é sabido, pela participação de Portugal em organizações internacionais, e pelo facto de, em particular no que diz respeito a uma delas - as Comunidades Europeias -, os processos de formação das decisões comunitárias deverem contar com uma intervenção alargada de órgãos de soberania nacionais, não devendo essa intervenção portuguesa e em nome da República Portuguesa circunscrever-se à acção e à opção de um órgão de soberania em detrimento de todos os demais (refiro-me, evidentemente, ao Governo). É isso que tem acontecido. A legislação em vigor e não revogada sobre a comunicação à Assembleia da República de vários actos e de outras informações relativas às Comunidades não tem sido cumprida. É uma situação anómala de todos os pontos de vista. No entanto, uma cláusula deste tipo não tem outros efeitos que não seja o de dizer que aquilo pareceria uma evidência, dado o facto de haver separação e interdependência de órgãos de soberania no nosso sistema constitucional.

Gostaria ainda de dizer que nos parece pertinente a proposta de alteração apresentada pelo PS quanto à alínea e) por tudo aquilo que já ficou dito, e dispensa repetição quanto ao planeamento democrático. Parece-nos mesmo que é fundamental que tal ocorra, para evitar um divórcio crescente entre a Assembleia da República e os instrumentos reais de planeamento.

Quanto ao último aspecto suscitado pela proposta do PS, atinente a este artigo, devo dizer que seria necessário um pouco mais do que a explicação, ou melhor, a leitura adiantada pelo Sr. Deputado Almeida Santos. Foi tão intensa a polémica sobre a aprovação pela Assembleia da República de recomendações! As consequências políticas da opção que o PS adianta são susceptíveis de "cenarizações" perversas, designadamente o reforço de uma certa pulsão recomendativa da maioria parlamentar...

O Sr. Presidente: - "Pulsão recomendativa"?!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Uma proposta deste tipo pode favorecer uma tendência para o não exercício das competências legislativas e fiscalizadoras propriamente ditas, confinando a Assembleia da República à mera aprovação de recomendações sobre isto e aquilo, em substituição - ou como sucedâneo - da aprovação de verdadeiras e próprias leis. Há que pensar maduramente sobre as vantagens da clarificação que agora é proposta. Sabe-se que, no passado, a Assembleia da República aprovou resoluções, designadamente uma resolução tendente à criação da Faculdade de Direito na cidade do Porto, e outra tendente à aprovação de um conjunto de tratados internacionais sobre a condição feminina, que tiveram resultados desiguais. Em todo o caso, traduziram-se, no geral, numa substancial indiferença governativa ou governamental, e em algum desprestígio para a própria Assembleia da República.

Noutras circunstâncias, diversas bancadas entenderam que a apresentação de recomendações não tinha cabimento. Relembro-me, por exemplo, do projecto de resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP tendente à adopção das medidas necessárias à rápida execução do plano do Alqueva, a qual não foi, pura e simplesmente, admitida, por deliberação do Plenário da Assembleia da República, em sede de recurso. Na sequência disso, foi feita alguma reflexão sobre a natureza jurídica das resoluções deste tipo. Foi feita uma tentativa de ponderação do cabimento constitucional desse género de iniciativas. Esse esforço de reflexão não desembocou em qualquer conclusão palpável abusivamente, a assessoria jurídica da Assembleia da República vem degradando a forma de deliberações, em redacção final, resoluções do Plenário - insólita perversão. O PS propõe agora que se crie até um novo tipo de acto, se bem percebo, embora ainda não tenha até agora especificado como é que imaginava tal. Não tomem isto por emulação decorrente da pergunta do Sr. Deputado António Vitorino sobre a alínea g1) do PCP no artigo anterior, mas como imaginam os Srs. Deputados a forma desse acto?

O Sr. Presidente: - Era a forma de recomendação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Queriam criar uma nova categoria de actos? O acto "recomendação"?

O Sr. Presidente: - Claro.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A recomendação n.° 1/89, n.° 2/89, n.° 3/89?

O Sr. Presidente: - Por que não? Se as resoluções também têm barra!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que isso envolve toda uma gama de problemas sobre o próprio exercício das competências parlamentares. Envolve, designadamente, um certo juízo, uma certa pré-compreensão, do que possam ser as matrizes de que partimos, o entendimento que tenhamos do exercício normal dos poderes do Parlamento.