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1304 II SÉRIE - NÚMERO 42-RC

dessas convenções internacionais e que, na realidade, vem à Assembleia da República em virtude da competência da Assembleia da República para a aprovação de convenções internacionais em matéria militar. Nesse sentido, creio que o conteúdo útil da proposta está consumido pela norma já hoje constante da Constituição quanto à competência da Assembleia da República para aprovar matérias em convenções internacionais que se relacionam com a participação de Portugal em organizações internacionais e todas as respeitantes a assuntos militares. Assim sendo, repito, esta proposta não tem conteúdo próprio e autónomo.

Quanto à alínea b), é sabido que temos uma solução alternativa e que já foi aqui discutida a propósito dos artigos 38.° e 39.° da Constituição. Entendemos que o licenciamento das estações emissoras de rádio e de televisão deve estar atribuído a uma alta autoridade e não à Assembleia da República, visto o licenciamento ser um acto administrativo e, enquanto acto administrativo, dever estar sujeito ao regime jurídico normal dos actos administrativos. Esta circunstância de competir à Assembleia da República a prática de actos administrativos neste domínio parece-me ser uma revolução excessiva no quadro normativo vigente em Portugal.

Quanto à alínea c), creio que esta norma pode ser dividida em dois grupos: por um lado, os institutos e serviços - presume-se que autónomos, pois "autónomos" refere-se a tudo - e, por outro lado, os fundos autónomos. No que concerne aos fundos autónomos, não é nenhuma inovação, antes pelo contrário, trata-se de uma matéria já contida na aprovação do Orçamento do Estado. Isto é, as regras referentes à elaboração do Orçamento do Estado nos termos do artigo 108.° e a competência da Assembleia da República para aprovar o Orçamento do Estado já consomem o efeito útil desta regra, devendo-se já hoje entender que não existem fundos autónomos fora do Orçamento e que a Assembleia da República tem de aprovar os seus orçamentos.

No que concerne à criação dos institutos e serviços autónomos, creio que o PCP vai longe de mais: espolia o Governo de uma competência que, apesar de tudo, se insere logicamente na acção governativa, na medida em que se trata de uma matéria que se prende não só com a organização do Executivo mas também já com a organização dos serviços dele dependentes. Propenderia para considerar que se trata de uma função excessivamente ampliativa da competência da Assembleia da República porque sempre se deve entender que, se esses institutos e serviços forem criados por acto legislativo do Governo, estão sujeitos à ratificação parlamentar.

Consequentemente, neste contexto, diria que me parece que, quanto às alíneas a) e c) do n.° 2 da proposta do PCP, os respectivos conteúdos úteis já estão consumidos nas fórmulas que a Constituição actualmente consagra e, quanto à alínea b), temos uma solução alternativa que já foi, aliás, objecto da discussão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, em relação às propostas de vários partidos quanto à substituição do termo "tratados" por "convenções", alteração que figura em várias propostas, pretendia expor um dos pontos de reflexão do PSD, porquanto há, de facto, que reflectir sobre esta mudança de termos e sobre a nossa posição relativamente a essa alteração.

Porém, não pretendia propriamente fazer uma intervenção, mas sim uma pergunta de esclarecimento aos autores destas propostas de alteração. Quando na alínea h) se diz "aprova as convenções internacionais que versem sobre matéria da sua competência legislativa reservada", não se distingue entre a reserva de competência absoluta e a reserva de competência relativa da Assembleia da República em matéria de competência legislativa. E a pergunta que eu coloco é a seguinte: não será que a alínea h), ao substituir o termo "tratados" por "convenções" e alargando portanto o leque de intervenção da Assembleia da República em matéria de acordos internacionais, está, no fundo, visto não distinguir e como tal englobar tanto as matérias da reserva de competência absoluta como as da reserva de competência relativa, a congelar o quadro de matérias subtraídas à intervenção do Governo, na medida em que no âmbito das convenções veda a possibilidade aberta pelo artigo 168.° de autorização legislativa ao Governo fora desse âmbito? Quer dizer, enquanto o artigo 168.° admite, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia, uma espécie de torneira que pode ser aberta para efeitos de conferir ao Governo o poder de legislar sobre as matérias que constam dessa elencagem, já a alínea h) é muito mais definitiva nessa delimitação, fechando, nos termos da redacção que contém, as portas às matérias que podem ser objecto de autorização legislativa. Compreendemos que haja a preocupação de, com o termo "convenções", obstar a um conjunto de problemas, nomeadamente a eventuais desvios de competência que, no quadro de acordos internacionais, o Governo possa efectivar, mas também queremos evitar que a alteração do termo provoque um efeito "congelador" no sentido de fechar também aquilo que, em termos normais de definição de competências ao nível da Constituição, é normalmente aberto e que é o sistema do quadro de competências da Assembleia da República no âmbito da reserva relativa de competência.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Compreendo a observação da Sra. Deputada Assunção Esteves. O objectivo desta proposta é, no fundo, uma decorrência lógica da natureza da eficácia jurídica do direito internacional na ordem interna. Considerando como maioritariamente assente a doutrina que reconhece prevalência aos instrumentos de direito internacional sobre as normas de direito interno, segundo o princípio de que a lei posterior derroga a lei anterior, sempre se terá que reconhecer que, com este alargamento da alínea h) do artigo 164.°, se pretende proteger a reserva de competência da Assembleia da República, tendo em vista evitar que aquilo que na ordem interna só pode ser tratado por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo autorizado pela Assembleia da República, seja derrogado por norma de direito internacional constante de acordo sob forma simplificada, aprovado pelo Governo à margem da participação da Assembleia da República. No fundo, trata-se de um