O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE OUTUBRO DE 1988 1303

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, pretendia, num brevíssimo comentário, definir a posição do PSD em relação ao artigo 164.° Como se depreende, o PSD entende que o artigo 164.°, tal como se encontra redigido, merece em princípio a nossa inteira concordância, pelo que não propomos quaisquer alterações.

Relativamente às alterações propostas pelas várias forças políticas, sumariarei aquelas com as quais nós poderemos, em princípio, estar de acordo e aquelas com as quais estaremos em completo desacordo.

Quanto às propostas do PCP e do PS, sobre o estatuto do território de Macau, creio que poderemos estar facilmente de acordo com a deslocação desta matéria para o preceito há pouco referido pelo Sr. Deputado António Vitorino.

Quanto à alínea f) proposta pelo PS, que diz respeito às leis das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado, penso que essa questão se insere na discussão que travámos acerca do Orçamento do Estado, do Plano e dos planos, sendo certo que esta formulação nos parece um pouco mais próxima daquilo que poderemos admitir como possível nesta matéria.

Quanto à alteração da fórmula "tratados" para "convenções internacionais" - penso que consta de várias propostas -, não nos oporíamos, creio, a esta alteração.

Como é evidente, estamos contra os n.ºs 2 e 3 da proposta apresentada pelo PCP e estamos também em desacordo com algumas das sugestões avançadas pela ID, por razões que subsumirei na crítica que aqui faço relativamente às propostas do PCP.

No que concerne ao n.° 3, não compreendemos a introdução desta fórmula e, designadamente, este apelo à construção de uma maioria especial quanto às matérias aqui referidas e inseridas principalmente neste artigo. Em meu entender, neste preceito não se trata propriamente de definir maiorias em relação a quaisquer matérias que nele venham incluídas.

Por outro lado, relativamente ao n.° 2, que é, digamos, a iniciativa mais substancial de alteração na novidade, consideramos que o estacionamento de forças militares, de instalações militares estrangeiras, e vice-versa, constituem questões que dependem fundamentalmente de convenções ou acordos internacionais, razão pela qual estarão necessariamente subsumidas nessa matéria, nessa disciplina. Assim, não há em nosso entender razão para se autonomizarem aqui, pois não vemos que possa haver estacionamento de forças estrangeiras ou utilização de instalações militares no território nacional ou de instalações militares estrangeiras por forças nacionais, sem que constem de tratados, convenções ou acordos.

Quanto à questão de licenciamento das estações emissoras, repetidamente salientámos tratar-se de matéria de natureza executiva, e não de natureza legislativa. Isso mesmo decorreu da aprovação de normativos que já passaram por este Parlamento há relativamente pouco tempo. Assim, dispensar-nos-ia de fazer uma crítica mais profunda a esta questão, uma vez que entendemos não ser matéria para estar subsumida às competências da Assembleia da República.

Por outro lado, a criação dos institutos, serviços e fundos autónomos diz mais respeito propriamente à elaboração da lei do Orçamento - já há algumas medidas cautelares em relação a isso- e não vemos razão para inserir um novo dispositivo com este conteúdo.

Em relação às propostas da ID para as alíneas h) e O, o Sr. Deputado Almeida Santos já se encarregou de dizer por nós que se trata de matéria já inserida em legislação ordinária, não havendo, a nosso ver, razão para estar repetida a nível constitucional.

Quanto à alínea o), também vemos com dificuldade que esta matéria toda não esteja subsumida em acordos, convenções ou tratados internacionais, pelo que não relevaríamos especialmente e não aceitaríamos a criação de uma alínea especial com este conteúdo por, em nosso entendimento, ser desnecessária.

Por último, não farei referência às leis paraconstitucionais na medida em que serão consideradas em sede própria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Pretendia apenas pronunciar-me sobre a proposta do PCP em relação a três aspectos. O primeiro refere-se à alínea g), sobre a competência da Assembleia da República para aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional. Hoje em dia, a Lei de Defesa Nacional comete a aprovação das grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional ao Governo, pressupondo a Lei de Defesa Nacional a existência de um debate parlamentar sobre a matéria, precedente à aprovação dessas grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional. Estamos em crer que se trata de uma matéria onde o debate parlamentar sobre as grandes opções é suficiente, na medida em que sempre se teria que saber que acto era este, ou seja, se era uma lei que aprovasse as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional e que consequências técnico-jurídicas é que adviriam da sua aprovação sob a forma de lei. O Governo, tanto quanto me é dado saber, não aprova as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional por lei nem por decreto-lei, mas sim por resolução do Conselho de Ministros. Como resolução vale, e esta figura não tem conteúdo normativo, mas sim, essencialmente, um conteúdo político. Daí que pondere e que questione sobre as consequências que adviriam da aprovação desta proposta do PCP para a própria relevância do conceito de estratégia de defesa nacional e as suas consequências jurídicas, sob que forma e que consequências jurídicas.

Quanto ao novo n.° 2, o PCP autonomiza, digamos assim, uma função que não é apenas política e que não é legislativa, uma função autorizante da Assembleia da República, recuperando na alínea a) do n.° 2 uma proposta que já tinha apresentado na revisão de 1982 para o artigo 7.°, salvo erro, sobre o estacionamento de forças militares ou de instalações militares estrangeiras em território nacional e acrescentando-lhe a autorização para o licenciamento de estações emissoras e para a criação de institutos, serviços ou fundos autónomos.

Relativamente à alínea a), entendo que se trata de matéria que, preferencialmente, deve caber no âmbito de convenções internacionais. É essa a lógica da existência de forcas militares estrangeiras instaladas em território nacional, ou que por cá passam. Trata-se, regra geral, de matéria que se encontra tratada no âmbito