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7 DE OUTUBRO DE 1988 1305

afloramento do primado legislativo do Parlamento, da Assembleia da República, e simultaneamente de uma norma de protecção das competências da Assembleia da República face a instrumentos de direito internacional aprovados apenas pelo Governo.

A observação que a Sra. Deputada Assunção Esteves fez tem razão de ser porque, no fundo, resume-se a dizer: onde a Assembleia da República, e só ela, pode legislar, nas matérias do artigo 167.°, muito bem; mas já não nas matérias do artigo 168.°, onde, de facto, à Assembleia da República é reconhecido um primado legislativo mas não é consagrada nenhuma reserva absoluta, nenhuma exclusividade, e, antes pelo contrário, sobre essas matérias do artigo 168.° o Governo também pode legislar no plano interno desde que munido da competente autorização legislativa. Não estaremos a defraudar esse mecanismo das autorizações legislativas por via da reserva que se consagra aqui no artigo 164.°, alínea h), ao obrigar a Assembleia da República a aprovar todas as convenções internacionais, e, como tal, também aquelas que abrangem matérias objecto do artigo 168.°, da reserva de competência legislativa? Penso que é uma observação que tem razão de ser, mas que, em meu entender e salvo melhor opinião, não derroga a nossa preocupação; pode, quanto muito, obrigar ao estabelecimento de uma solução aparentemente intermédia, que seria a de o Governo poder aprovar, sob forma de acordo simplificado, convenções internacionais, acordos internacionais sobre matéria do artigo 168.° da Constituição, desde que devidamente autorizado pela Assembleia da República para o efeito. Mas o que é que isto teria como consequência? Teria como consequência que essa autorização não poderia deixar de corresponder às preocupações constantes do artigo 168.° da Constituição, ou seja, a definição do âmbito, do alcance, do sentido e dos limites da autorização legislativa para aprovação dessa convenção. Então, se bem que, aparentemente, estivéssemos a respeitar uma liberdade do Governo, estaríamos, contudo, a criar-lhe uma limitação adicional e um constrangimento, em meu entender, ainda mais burocratizante. De facto, antes de o Governo poder aprovar esse tal acordo sob forma simplificada, teria de vir à Assembleia da República pedir uma lei de autorização legislativa que definisse o âmbito, o alcance, a extensão e os limites do acordo que ele iria aprovar sob a forma simplificada. Não sei se isto não seria complicar excessivamente o sistema; ou seja, não sei se não será, apesar de tudo, mais fácil que o Governo negoceie livremente, no âmbito das suas competências, o acordo internacional, o submeta à votação na Assembleia da República - como tal, mesmo sobre as matérias do artigo 168.° da Constituição - e que a Assembleia da República o aprove no âmbito daquilo que propomos passe a ser consagrado no âmbito do artigo 164.°, alínea h), sob pena de se ter de criar um sistema bastante mais complicado, mediante o qual o Governo poderia aprovar o acordo em toda a sua extensão desde que munido de um instrumento de habilitação prévio e esse instrumento de habilitação prévio, por identidade de razões, não poderia deixar de respeitar os limites do artigo 168.° da Constituição, o que, aparentemente, equivaleria a burocratizar o sistema e a limitar onerosamente a eficácia da acção governativa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavra iniciais da oradora.)

A realização da pretensão contida na minha pergunta poderia complicar o processamento, mas, de facto, é muito mais harmoniosa com a distribuição do poder legislativo que a Constituição consagra e que ninguém pretende alterar, ao menos na substância. Por isso, seria talvez melhor deixar ficar como está. Na Constituição, claro!

O Sr. António Vitorino (PS): - Eu diria apenas que não estou contra isso. Penso que se pode admitir a solução de consagrar a tese de que os acordos sob forma simplificada sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República podem ser aprovados por decreto do Governo, desde que esse decreto se funde em autorização legislativa, preenchidos os requisitos do artigo 168.° da Constituição. Não me repugna essa solução.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Seiça Neves.

O Sr. Seiça Neves (ID): - Em meu entender, dizer-se que o problema da aprovação das grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional reside no facto de estas constarem já da Lei de Defesa Nacional não é argumento bastante. Trata-se de uma lei ordinária; a única especialidade é o veto, que conhece um regime especial. Se nós esvaziássemos o texto constitucional de todas as matérias que estão disciplinadas e que constam da lei ordinária, ficaríamos provavelmente com uma manta de retalhos.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não foi esse o argumento que utilizei.

O Sr. Seiça Neves (ID): - Sr. Deputado António Vitorino, não estou a responder a V. Exa., mas, sim, ao Sr. Deputado Carlos Encarnação, que não está presente.

Em segundo lugar, referiria que, quando propomos que seja da competência da Assembleia da República a autorização da implantação de instalações nucleares em território nacional, não o fazemos no âmbito do regime da reserva absoluta ou relativa de competência. Fazemo-lo, sim, no âmbito da enumeração genérica da competência legislativa e política da Assembleia da República. Por outro lado, o facto de a autorização para a celebração e discussão de tratados ser da competência da Assembleia da República não impede que a questão do nuclear seja abordada à margem dessa competência. Trata-se de uma sofisticação, que é, digamos, do degrau de cima, do armamento militar. Pode haver um tratado que preveja a cooperação militar mas para o qual, dentro dessa cooperação militar, mais tarde seja necessária a cooperação nuclear. Não vejo, pois, razão alguma para, a contrario sensu, se disciplinar dentro desta competência genérica da Assembleia da República a autorização para a implantação de instalações nucleares em território nacional.