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1302 II SÉRIE - NÚMERO 42-RC

nacional, das forças armadas, das convenções e tratados internacionais e outros domínios de importância e dignidade fundamentais, enumerados nas sucessivas alíneas do nosso projecto.

Trata-se, na nossa óptica, não de uma hiperbolização do elenco de poderes da Assembleia da República, mas de um enriquecimento que entendemos de momento ser essencial para um aperfeiçoamento do regime e para evitar fenómenos de indesejável governamentalização hoje bem visíveis.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - A apresentação está feita por V. Exa. As leis paraconstitucionais é matéria que poderemos discutir, preferencialmente, no artigo 166.°-A. Também deslocámos, sistematicamente, a competência para aprovação do estatuto do território de Macau, que consta da actual alínea c), para o artigo 296.° da Constituição. Na alínea h) passámos a clarificar, em coerência com o que fizemos anteriormente, que a Assembleia da República tem competência para aprovar convenções internacionais e não apenas tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada, o que significa que todas as convenções internacionais, sejam elas tratados, sejam acordos sobre forma simplificada, que versem matéria da competência legislativa reservada têm de ser objecto de aprovação pela Assembleia da República. É uma maneira de não defraudar a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, que vigoraria na ordem interna sob a forma de acto legislativo, mas que poderia ser defraudada no plano da ordem externa através de uma opção governamental de celebrar as convenções internacionais não sob a forma de tratado solene, mas sob a forma de acordo simplificado. Todas as convenções sobre aquelas matérias terão de passar a ser aprovadas pela Assembleia da República. Esse é, aliás, o sentido útil da norma constitucional já hoje em dia. Também já foi referido que na alínea f) em vez de falarmos da Lei do Plano e do Orçamento, passamos a falar das leis e das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado para tornar conforme com as alterações que introduzimos ao artigo do Plano, no respectivo sítio.

O Sr. Presidente: - Quer o Sr. Deputado Seiça Neves justificar a proposta da ID?

O Sr. Seiça Neves (ID): - Uma brevíssima intervenção só para salientar o seguinte: o artigo 164.° define as competências legislativa e política da Assembleia da República, na primeira parte a competência legislativa, na segunda, a competência política. Parece-nos que é fundamental esta distinção, porque os actos de competência política, mesmo quando revestem forma de lei, são da exclusiva competência da Assembleia da República, sendo mesmo insusceptíveis de delegação de poderes.

Quanto às propostas de alteração que fazemos, a alínea h) -"aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional" -, como muito bem disse o Sr. Presidente, já consta da Lei de Defesa Nacional e está articulada com o que dispõe a alínea n) do artigo 167.° do texto constitucional.

Quanto à autorização da implantação de instalações nucleares em Portugal, este é um assunto que está na ordem do dia e que tem toda a dignidade constitucional na nossa perspectiva. São conhecidos os esforços que se têm feito no sentido de desnuclearizar o Mundo e de evitar a instalação de armamento nuclear nos vários países que o compõem. E o direito comparado ensina-nos que a maioria dos países, nomeadamente da Europa, exigem hoje que seja da competência exclusiva dos respectivos parlamentos a decisão sobre a instalação de armamento nuclear nos respectivos países. Daí que a alínea por nós proposta - a alínea o) - me pareça importante.

O Sr. Presidente: - Não estão presentes nem os proponentes do projecto n.° 10/V, apresentado por um grupo de deputados do PSD, nem o PRD. Mas, como de hábito, não sei se o Sr. Deputado dos Açores quererá, oficiosamente, apresentar esta última proposta ... Antes disso, o Sr. Deputado António Vitorino pretende fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Seiça Neves.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, quando nesta alínea o) se fala em instalações nucleares, trata-se de instalações militares com material nuclear ou de instalações energéticas de produção de energia à base nuclear?

O Sr. Seiça Neves (ID): - Diz naturalmente respeito às instalações militares, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Maciel.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas explicar que a intenção da proposta é a de reforçar os poderes dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, o que, em nossa opinião, confere até maior prestígio à competência da própria Assembleia da República. É por essa razão que se propõe que a Assembleia da República, à semelhança do que acontece com o Governo da República, possa autorizar os governos regionais e as próprias assembleias regionais a legislar. A intenção consiste em permitir que se legisle em matérias de interesse específico das regiões autónomas, sob autorização da Assembleia da República e na área da sua competência reservada. E certamente que mais adiante, a propósito do artigo 229.°, sob a epígrafe "Poderes das regiões autónomas", essa matéria será de novo abordada. Desde já, fica a proposta de que as regiões autónomas possam desenvolver as bases gerais, por exemplo, do sistema de ensino, do sistema de segurança social, do serviço de saúde, do sistema de protecção da Natureza e de equilíbrio ecológico, áreas que, obviamente, assumem nessas mesmas regiões peculiar feição.

É nessa óptica que no projecto n.° 10/V se propõe a alínea e) do artigo 164.°, com a pequena nuance - passe o francesismo - de a expressão "assembleias regionais" passar a "parlamentos", para se destrinçar das assembleias regionais das regiões administrativas continentais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.