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7 DE OUTUBRO DE 1988 1313

referiu a esse aspecto - seja eliminada a parte final da alínea e), passando a referir-se que compete à Assembleia da República no exercício de funções de fiscalização "apreciar os relatórios de execução dos planos".

O Sr. Presidente: - Sra. Deputada, gostaria de lhe formular uma pergunta antes de responder ao Sr. Deputado José Magalhães.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Faça favor, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - V. Exa. mantém a sua posição se lhe recordar que esta menção que o PS introduz na alínea d) é apensas a tradução, em matéria de competências, do que já se encontra consagrado no n. ° 8 do artigo 108.° da Constituição, onde se refere que a execução do Orçamento será fiscalizada pela Assembleia da República? Trata-se apenas da consagração desta competência, pelo que não inovamos! Acontece, porém, que, no capítulo das competências, não se referia nada, pelo que deveríamos incluir neste preceito, ora em discussão, aquilo que propomos. E digo isto porque a nossa menção ao acompanhamento da execução orçamental por parte da Assembleia da República é introduzida exactamente no preceito relativo à fiscalização - artigo 165.° De facto, é um artigo relativo à competência fiscalizatória e o legislador esqueceu-se de referir a competência ínsita no n.° 8 do artigo 108.° Portanto, o artigo 165.° não deixa de ser como já é, e não passa a ser de novo coisa nenhuma. É apenas a coonestação a nível de competências de uma competência existente e consagrada noutro preceito.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não, Sr. Presidente, o que está previsto na alínea a) é uma forma de fiscalização que abrange obviamente a lei de enquadramento orçamental e a lei anual do Orçamento.

O Sr. Presidente: - Mas acontece que não está! Desse modo, penso que o Sr. Deputado José Magalhães tem razão, pois, se fosse como V. Exa. diz, também não se justificava a alínea e).

Entretanto, o que não levanta dúvidas é que a vossa proposta de alteração da alínea e) do artigo 165.° é vaga, pois insere-se na nova redacção uma competência genérica. Pela nossa parte, queremos uma competência específica a atribuir à Assembleia da República, traduzida no acompanhamento, para efeitos de fiscalização da execução do Orçamento pela Assembleia da República.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, entendemos que isso não vai mais longe, mas também não vemos nenhuns inconvenientes em que essa competência possa eventualmente figurar no texto do artigo 165.°

O Sr. Presidente: - Reduzido a este significado mínimo não vejo em que isto possa causar...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Por ter exactamente um significado mínimo é que me parece que há alíneas que absorvem essa...

O Sr. Presidente: - A sua argumentação teria, então, de ser outra!...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Exactamente por ter um significado mínimo é que me parece que há aqui linhas que absorvem.

O Sr. Presidente: - Então a argumentação já tinha de ser outra. Penso que tem lógica a menção no artigo da fiscalização de uma competência fiscalizatória que já existe. Quando pela Constituição se espalham competências, depois no lugar próprio arrolam-se essas competências. Esta competência esqueceu. Diz a Sra. Deputada que na alínea a), de forma genérica, está tudo. Apesar desse tudo, está lá a declaração de estado de sítio, mais o efeito e a recusa de ratificação, mais as contas do Estado, mais o relatório anual e final do Plano. Por que não incluir então e também "acompanhar a execução do Orçamento"? Sinceramente não vejo razão para o PSD se encarniçar tanto contra esta tão simples correcção!

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Mas não há nenhuma síndrome de rejeição da nossa parte. Há um sentido de que não adianta nada, não adianta mais do que está aqui. É este o sentido da nossa posição. E o que disse para o Sr. Deputado Almeida Santos é válido para o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A Sra. Deputada não justificou a parte amputatória. Suponho que não foi por timidez.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Não, não foi por timidez. De facto não sou perita em matérias relativas a contas públicas e a Plano e porventura outro colega meu poderia explicar melhor qual é a nossa posição, mas creio que haverá aqui, relativamente à apresentação conjunta das contas públicas, algo que tenha a ver com uma certa relação de parentesco com o sentido do Plano nos termos em que actualmente está consagrado na Constituição e que já não é o mesmo sentido dos planos que nós referimos no artigo 165.° Porventura será essa a explicação, que se for insuficiente outro colega do meu partido poderá eventualmente melhorar.

O Sr. Presidente: - Damos o assunto por encerrado e passamos ao artigo seguinte? Muito bem.

Artigo 166.° Temos aqui com que nos entreter. O CDS propõe que a Assembleia não aprecie apenas o Programa do Governo mas que o aprove de forma positiva. É uma inovação de relevo, da qual seriam de extrair importantes consequências. É bom que nos pronunciemos sobre isso. Na alínea h) elimina a referência à competência para eleger sete vogais do Conselho da Magistratura e onze membros do Conselho de Comunicação Social, e refere genericamente "e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República". Quanto à parte do Conselho de Comunicação Social decorre directamente do facto de propor a sua extinção.

O PCP, quanto à alínea g), consagra, nesta sede, a proposta que fez lá atrás relativamente à eleição de cinco membros do Conselho de Estado que representem cada um deles um dos principais partidos repre-