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1316 II SÉRIE - NÚMERO 42-RC

identificação não contamos, no entanto, com o contributo do CDS, pelo que, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não estamos, pela nossa parte, em grandes condições para encetar uma espécie de "diálogo com um interlocutor imaginário".

O Sr. Presidente: - Parece-me que não haverá muito que dialogar sobre esta matéria. Trata-se, de um modo geral, de decorrências de propostas anteriores, ou que terão de ser discutidas na sede própria, como é o caso do referendo.

Devo concluir que podemos dar este assunto por discutido, pelo que iremos passar às leis paraconstitucionais. Pedia ao Sr. Deputado António Vitorino que justificasse esta nossa proposta, dado que ele é constitucionalista, e eu sou apenas "paraconstituciona-lista".

Risos.

Entretanto assumiu a presidência o Sr. Secretário José Magalhães.

O Sr. Presidente (José Magalhães): - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino para, ao que suponho, apresentar a proposta do PS.

O Sr. António Vitorino (PS): - Supõe V. Exa. muito bem, Sr. Presidente.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: A razão fundamental pela qual o PS apresenta a proposta de leis paraconstitucionais, ou da criação da figura de leis paraconstitucionais, é porque entendemos que existe um conjunto de matérias estruturantes da vida colectiva que explicam a preocupação fundamental de lhes conferir um estatuto especial no plano constitucional, em virtude de reconhecermos que essas matérias têm uma natureza semiconstitucional. Neste quadro, as leis paraconstitucionais são uma forma de reter uma parte do poder constituinte através da consagração de um sistema de reenvio legislativo que permita aliviar o texto da Constituição de um conjunto de disposições que estariam protegidas pelo especial regime jurídico dessas leis paraconstitucionais, sem que, contudo, estivessem sujeitas à limitação temporal que caracteriza os limites ao poder de revisão em sistemas de Constituição rígida. As leis paraconstitucionais na nossa concepção são, por isso, formas de consagração, em diversos planos, do que designaríamos por consenso constitucional. Consenso constitucional que, por natureza, resulta em parte de desconfianças mútuas entre partidos políticos e também de uma lógica de protecção das minorias, que é no fundo a razão de ser fundamental da existência da própria Constituição. A sua eventual consagração representa ou exprime uma excepção ao princípio fundamental do sistema democrático, que é o princípio da maioria e, por isso, como excepção deve ser vista e tratada.

São três as características definidoras das leis paraconstitucionais na nossa óptica: em primeiro lugar a dos critérios definidores destas leis especiais; segundo, a dos especiais requisitos processuais de tramitação e de aprovação dessas leis; terceiro, o critério das sequelas que, no conjunto do ordenamento jurídico, comporta a criação deste novo tipo de leis.

Quanto ao critério da identificação das leis paraconstitucionais, há várias modalidades possíveis que o direito comparado nos demonstra, mas pela nossa parte seguimos o caminho de optar por um elenco de matérias - que a Constituição, ela própria, enumera na nossa proposta de novo artigo 166.°-A -, o qual é definido em função do que qualificamos como a relevância substantiva que essas matérias assumem para a conformação do Estado de direito democrático. São leis paraconstitucionais aquelas que a Constituição indicar, e, no elenco que incluímos na nossa proposta, onde reconhecemos que podem estar todas, ou podem estar algumas apenas, ou podem estar algumas até que lá não deviam estar e outras que inclusive lá deviam estar não estão. O que importa é o critério: leis paraconstitucionais as que a Constituição indicar no artigo 166.°-A e apenas as que como tal a Constituição qualifica. Diverso caminho, por exemplo, seguiu a Constituição Espanhola, ao definir genericamente as leis orgânicas e ao conferir ao legislador comum o poder de proceder a novas qualificações como leis orgânicas, o que, em nosso entender, é fonte de dúvida e de insegurança interpretativa, pelo que também por esta razão preferimos o critério do elenco taxativo no próprio texto da Constituição.

No que concerne à tramitação processual, a questão central das leis paraconstitucionais é a da maioria de aprovação: dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções e, consequentemente, como já tivemos ocasião de sublinhar, nos termos do artigo 139.°, ultrapassagem do veto político do Presidente da República por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções. Sabemos que é uma solução que não tem paralelismo com outros países onde se consagra a figura das leis orgânicas, como a Espanha e a França, onde apenas se requer a maioria absoluta dos deputados para aprovação dessas leis. Em Portugal, pela nossa parte, pretendemos seguir o precedente criado pela consagração da lei de restrição dos direitos dos militares e agentes militarizados no activo que, nos termos da Constituição em vigor, já constitui uma lei onde se exige uma maioria de dois terços para aprovação ab initio. Quanto à tramitação processual, não ignoramos que há quem considere que esta exigência dos dois terços é uma exigência inconciliável com o princípio democrático. É uma afirmação a priori que exige algumas precisões. A lógica da proposta do PS -ainda que o texto possa não ser completamente explícito a esse propósito- é de que os dois terços apenas se referem aos princípios fundamentais dos regimes jurídicos em causa, e não a todo o conjunto de normativos que pudessem ser recobertos, naturalmente, pelo elenco das matérias referidas no artigo 166.°-A. Qual o conteúdo mínimo desses princípios fundamentais estruturadores das leis paraconstitucionais é tarefa do intérprete, desde logo do intérprete legislador, e em última instância do Tribunal Constitucional.

Como critério norteador, sempre se deverá atender ao fim último da existência de uma maioria alargada, que é o da realização da operatividade social da própria lei, ou seja, o da obtenção de consensos alargados sobre aqueles princípios fundamentais, que são definidores da identidade do elenco de matérias que seleccionámos como integrantes das leis paraconstitucionais. Idêntico critério vale também para a determi-