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1374 II SÉRIE - NÚMERO 43-RC

tido diversas posições públicas, nomeadamente a do Sr. Professor Jorge Miranda, que já foi manifestada em diversas circunstâncias, designadamente no início da revisão constitucional.

Nesses textos, VV. Exas. encontrarão uma referência à lacuna existente nesta matéria e à utilidade de uma norma que estabeleça um critério que permita delimitar como elemento estruturador, como requisito, como directriz ou, de alguma forma, critério para uso deste instituto, a necessidade. A formulação, obviamente, poderá não ser a do PCP - a ideia é patente: visa-se contrariar o abuso, o recurso desnecessário às autorizações legislativas, designadamente como forma de substituição da actividade directa e imediata da Assembleia da República. Creio que a prática de alguns governos (e, dificilmente poderá deixar de se reconhecer, deste Governo) aconselha a que se tenha isto em particular atenção. A Assembleia da República, em muitos casos, tem vindo a ser confrontada com autorizações legislativas que não são só desnecessárias: são verdadeiramente acintosas! Creio que excedem, até, um pouco, o campo da proposta do PCP, porque não têm nenhuma razão de necessidade específica, não têm nenhuma razão de impossibilidade de realização do adequado labor legislativo pela própria Assembleia; tudo aconselharia mais publicidade, mais participação, normação directa e imediata, preceito a preceito, pela Assembleia. No entanto, eis que, de súbito, encontramos aqui coisas a que se chama autorização legislativa, para resolver problemas que poderiam ser resolvidos por outra forma...

O Sr. Presidente: - Para fazer uma pergunta, tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Mana da Assunção Esteves (PSD): - Coloco uma hipótese prática: imagine o Sr. Deputado que há uma lei, que é uma autorização legislativa da Assembleia ao Governo, sem que seja em caso de necessidade. O que é que acontece a essa lei, qual o vício dessa lei, quem é que afere esse caso de necessidade, quem é que controla a acção da Assembleia, no plano das autorizações legislativas que ela queira conferir ao Governo? Isto tem de ter, de facto, um certo interesse prático, sob pena de não valer a pena estar aqui. Não percebo o que é que acontece a uma lei com autorização legislativa, sem ser em caso de necessidade e quem é que controla esse fenómeno patológico do processo legislativo, neste caso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - O que são requisitos de necessidade? Ou seja: como é que se prova que se atingiu o patamar da necessidade, segundo o PCP?

O Sr. Presidente: - Isso só tinha alguma justificação, embora introduza um processo complicado, se se consagrasse que tem de constar do pedido de autorização legislativa justificar o pedido. Seria, de algum modo, a razão de ser da petição; além do objecto, da duração, etc., ter-se-ia que especificar também a razão por que se pede a autorização legislativa.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Seria insindicável.

O Sr. Presidente: - Para fazer uma pergunta, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Ao contrário dos oradores que me antecederam, por acaso até percebo bem aquilo que está aqui, na proposta do PCP.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Eu também percebo!

O Sr. António Vitorino (PS): - Bom, não estava a querer passar nenhum atestado de não compreensão aos oradores que me antecederam; só queria dizer que pela minha parte percebo o que está na proposta do PCP ...

O Sr. José Magalhães (PCP): - É uma competição entre a Agatha Christie e o Dashell Hammett, pura e simplesmente.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nem isso, porque eu entendo que isso é exactamente o que já está na Constituição e só assim é que se deve entender o que já hoje está na Constituição. Ou seja, não pode ser a explicação que o Sr. Deputado José Magalhães ensejou, da urgência, porque então haveria uma contradição insanável entre a identificação da necessidade de apresentar a autorização legislativa na óptica da urgência e a própria proposta que o PCP faz no n.° 2, de admitir que as autorizações legislativas possam ser prorrogadas, não podendo exceder seis meses, o que derroga completamente qualquer critério de urgência; quando se pode prorrogar uma autorização legislativa por um prazo tão longo, seis meses, não militam razões de urgência. O que está em causa, portanto, é considerar que o Governo só deve suscitar uma derrogação da ordem normal de competências, que é o primado legislativo da Assembleia da República, também sobre estas matérias, em caso de entender que há vantagens em seguir esse procedimento.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Isso é completamente diferente.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não é completamente diferente, porque é esse exactamente o critério que tem de estar subjacente à própria decisão parlamentar de autorizar - nem outro poderá ser!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Isso é um juízo de conveniência. Aqui está em causa um juízo de necessidade; a necessidade é uma exigência dramática.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas isto é copiado de certos sistemas legislativos onde os governos podem legislar em caso de necessidade e urgência - os critérios são cumulativos: "em caso de necessidade e urgência"; é o caso do sistema italiano, onde o Governo pode emitir decretos-leis em caso de necessidade e urgência, que são decretos-leis que têm de ser submetidos à ratificação parlamentar num prazo de x sessões, sob pena de caducarem. Esta é a inspiração; só que, como não há nenhuma proposta nesse sentido do PCP, isto é, de completar a lógica que teria o caso de necessidade nessas circunstâncias, entendo - na minha humilde opinião - que o critério da proporcionalidade