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1370 II SÉRIE - NÚMERO 43-RC

na actual referência aos tribunais. Na alínea r) menciona o "regime geral do sector cooperativo", alínea essa que hoje se refere às autarquias locais. Na alínea v) acrescenta ao estatuto das empresas públicas o "regime geral dos institutos públicos". O PCP adita ainda quatro novas alíneas, a primeira das quais é relativa ao "regime das ordens honoríficas e da concessão de distinções honoríficas", a segunda ao "formulário e publicidade dos actos normativos", a terceira às "bases do sistema financeiro" e a quarta ao "estatuto do Banco de Portugal". No n.° 2, o PCP propõe que "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual é susceptível de prorrogação, não podendo exceder seis meses", limite que hoje não existe.

Por seu turno, o PS transfere do artigo 167.° para o artigo 168.° a referência às bases do sistema de ensino, por analogia com a referência a outras bases também previstas no artigo 168.° e na medida em que não nos pareceu que as bases do sistema de ensino devessem ter uma dignidade excepcionalmente acrescida em relação às outras bases que constam deste preceito. Na alínea l), substitui-se "meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção" por "meios e formas de expropriação e nacionalização de meios de produção e solos por motivo de interesse público", linguagem que é exactamente a que propõe em sede de constituição económica. Assim, trata-se apenas de uma adequação de linguagem àquilo que foi proposto na sede própria. Na alínea m), o PS, mantendo o sistema de planeamento, fala agora em "concertação social, incluindo a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social". Actualmente nesta alínea refere-se o Conselho Nacional do Plano e as regiões Plano, mas o facto de lermos substituído o Conselho Nacional do Plano pelo Conselho Económico e Social e eliminarmos as regiões Plano justifica a redacção que propomos, que está, pois, dependente do que vier a ser adoptado na sede própria. Na alínea n) falamos em bases da política agrícola - em vez de "reforma agrária" -, "incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas". Acrescentamos, pois, os limites mínimos aos limites máximos actualmente previstos na norma, na medida em que também existem esses limites no capítulo da reforma agrária quanto ao emparcelamento. Na alínea r), em vez de "organizações populares de base", tal como na altura própria propusemos, propomos que se fale na "participação das organizações de moradores no exercício do poder local". Por fim, acrescentamos um n.° 5, em que propomos que "na lei de aprovação do Orçamento podem ser concedidas autorizações ao Governo nos termos do presente artigo, as quais, quando sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam". Parece, assim, haver uma dilatação de prazo mas, em rigor, faz-se uma restrição relativamente ao entendimento ou a alguma prática anterior.

Quanto ao PSD, na alínea j) refere-se à delimitação do sector público da economia, e bem assim dos meios e formas de intervenção, de nacionalização ou de privatização dos meios de produção e dos critérios de fixação das indemnizações, em vez de, como hoje, referir os critérios básicos no lugar próprio. Na alínea l) fala no "sistema e organização do planeamento nacional e composição do Conselho Económico e Social", porque também propõe a substituição do Conselho Nacional do Plano pelo Conselho Económico e Social e porque fala em sistema de organização e planeamento em vez de "Plano". A alínea m) reproduz a actual alínea o); a alínea n) reproduz a actual alínea p); a alínea o), a actual alínea q), e a alínea p), a actual alínea r). O PSD elimina a alínea s), que se refere às organizações populares de base, com o que, manifestamente, deixa de respeitar um limite material de revisão, assunto que já foi aflorado e será oportunamente discutido. Por seu lado, a alínea q) reproduz a actual alínea t); a alínea r), a actual alínea u); a alínea s), a actual alínea v), e a alínea t), a actual alínea x). A alínea u) da proposta do PSD constitui uma nova alínea, relativa ao "regime geral do segredo de Estado e do dever de sigilo", correspondentemente a uma proposta atrás apresentada.

A ID elimina a referência aos crimes, às bases da reforma agrária e ao estatuto das autarquias, porventura por tê-lo transferido para o artigo 168.°, segundo suponho. No restante, a ID mantém a actual redacção do artigo 168.°

Por seu lado, o PRD suprime a alínea f), que se refere às bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde, visto tê-la transferido para o artigo 167.° Atendendo a que tudo o que o PRD suprime neste preceito foi por ele transferido para o artigo 167.°, não vale a pena, neste momento, estarmos à preocupar-nos com este problema. O PRD propõe ainda um n.° 5, em que estabelece que "da lei que aprova o Orçamento apenas podem constar autorizações legislativas que directamente respeitem à obtenção de receitas e à realização de despesas públicas".

Finalmente, os deputados da Madeira, autores do projecto n.° 10/V (que não estão presentes), propõem na alínea i) o aditamento à actual redacção da fórmula "sem prejuízo do disposto no artigo 229.°, alínea y)". Este preceito, para o qual remetem, refere-se à competência das regiões autónomas para exercerem poder tributário próprio. No n.° 4 reproduzem o actual artigo, isto é, "as autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República" - e acrescentam "e dos parlamentos regionais". Este aditamento decorre do facto de, atrás, ter sido proposto que a Assembleia da República possa passar a conceder autorizações legislativas também às assembleias regionais.

Feito o resumo, peço ao PCP, uma vez que não está presente o CDS, para, se assim o entender, justificar a sua proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a filosofia que nos leva a apresentar esta proposta decorre daquilo que já tive ocasião de expor no debate anterior. A preocupação é exactamente a mesma, se bem que, naturalmente, transposta para a zona de reserva relativa de competência legislativa. Trata-se de, ou aditar puramente ou explicitar, sendo portanto o conteúdo útil dessas propostas a que se aplica esta característica uma mera inovação relativa.

Em relação à alínea i), trata-se de precisar um aspecto que foi debatido com uma certa polémica no quadro de elaboração da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, diploma que veio a ser vetado pelo