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14 DE OUTUBRO DE 1988 1371

Sr. Presidente da República, na sequência da declaração de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional. A reflexão aí feita sobre o regime jurídico das taxas conduz-nos a propor uma clarificação traduzida na expressão que os Srs. Deputados encontrarão no segmento final dessa alínea.

O Sr. Presidente: - Mas por que cortaram a referência ao sistema fiscal, que é mais do que a criação de impostos?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não queremos diminuir o conteúdo! Agradeço a vossa vigilância. É uma coisa que nunca se deve descurar...

O Sr. António Vitorino (PS): - Nunca, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a alínea q) trata de fazer uma explicitação, o que, aliás, nos parece extremamente importante. A alínea q) do texto em vigor refere-se à organização e competência dos tribunais, do Ministério Público e ao estatuto dos respectivos magistrados. Neste caso trata-se de deixar bem claro que a matéria respeitante aos tribunais arbitrais - que, aliás, já originou uma declaração de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional- e às outras estruturas eventualmente criadas de composição de conflitos se inclui na área de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Quanto ao Ministério Público e aos respectivos magistrados, não há nesta sede alterações. Temos propostas respeitantes ao reforço da autonomia do Ministério Público, que irão ser apresentadas na sede própria.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, devo pensar que foi lapso deixarem cair a palavra "estatuto" dos respectivos magistrados, já que a competência e a organização dos tribunais não se refere, como é evidente, aos magistrados?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Portanto, o "estatuto" mantém-se?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto, Sr. Presidente. A ideia é a de não fazer qualquer aditamento senão o que está no segmento intermédio dessa norma e que aí foi aditado, "incluindo os tribunais arbitrais e demais estruturas de composição de conflitos".

Quanto ao regime geral do sector cooperativo, trata-se de não deixar omitida uma matéria que pode ainda adquirir no futuro uma maior importância e relevo. Este ponto visa contrariar ideias de desvalorização da importância do sector cooperativo.

Em relação a esta matéria não somos acompanhados pelo Partido Socialista, que, embora preveja aquilo a que chama um sector de propriedade social e no qual inclui também o conjunto das empresas cooperativas em qualquer modalidade, não considera que essa explicitação seja relevante (isto numa primeira leitura, numa primeira apresentação e ressalvada a hipótese

"jupiteriana" que o Sr. Presidente há pouco levantou). Temos alguma esperança que venham a entender isso relevante.

Em relação à alínea v), sabemos que o texto actual da Constituição refere já o estatuto das empresas públicas. Trata-se, também, de não subestimar a importância do regime jurídico geral do enquadramento dos institutos públicos. Pensamos que a proliferação avulsa de institutos públicos, a ausência de um regime geral de enquadramento dessas pessoas colectivas de direito público, que entre nós assumem uma grande importância, deveria ser objecto de contemplação nesta alínea da Constituição.

Chamo também a vossa atenção para as consequências razoavelmente graves da pluralidade existente, neste momento -isto para não dizer alguma anarquia-, no regime das ordens honoríficas e da concessão de distinções honoríficas. Lembro, por exemplo, aquilo que ocorreu com a criação da Ordem de Camões pela Assembleia da República.

Tem havido alguma margem de conflito entre a Assembleia da República e o Governo. A margem de conflito que se tem estabelecido, também, entre o Governo e o Presidente da República, como entidade com especiais responsabilidades e funções - de resto, supremas em matéria de distinções honoríficas -, leva-nos a considerar que a questão deveria ser objecto de desgovernamentalização e de inserção nesta área de reserva relativa da Assembleia da República.

Quanto ao formulário e publicidade dos actos normativos, creio que a importância da matéria e, igualmente, o peso dos precedentes nos deveriam levar a reflectir. Aquilo que ocorreu nos tempos da defunta maioria AD, com a substituição do regime de formulário e publicidade dos actos normativos, aquilo que tem vindo a suceder nos tempos mais recentes é de molde a que procuremos acautelar este ponto.

Em relação ao estatuto do Banco de Portugal já pudemos debater, de certa forma, algumas das implicações ou dos pressupostos das nossas propostas. Quando discutimos a questão da alteração do sistema de nomeação do governador do Banco de Portugal e dos vice-governadores, quando discutimos as propostas respeitantes ao estatuto do Banco Central pudemos, nessa altura, avaliar quais os rumos que esse estatuto poderá assumir no contexto da evolução das nossas próprias instituições financeiras. Nessa altura tivemos ocasião de sublinhar que esta matéria não deve ser uma questão de Governo, embora este tenha, naturalmente, poderes que deverão ser acautelados quanto às políticas em que a intervenção do Banco de Portugal se verifica nos termos constitucionalmente prescritos. No entanto, a definição do estatuto do Banco de Portugal pela Assembleia da República, a recusa da sua pura governamentalização reveste vantagens que me parecem de encarecer.

Creio, Sr. Presidente, que V. Exa. também introduziu o debate das propostas respeitantes ao n.° 2, isto é, ao regime jurídico das autorizações legislativas. Quanto a isso gostaria apenas de dizer que a nossa preocupação foi a de contribuir para resolver um aspecto que está ainda em aberto na redacção actual do preceito. Esse preceito foi aperfeiçoado na primeira revisão constitucional, embora tenha dificuldades de aplicação de que todos estamos cientes. É a essa lacuna ou a essa dificuldade de aplicação que procuramos dar