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1368 II SÉRIE - NÚMERO 43-RC

a questão de ser solicitada uma autorização legislativa. Se se firmasse um consenso interpretativo como aquele que o Sr. Deputado António Vitorino aqui exprimiu, prima fade, isso não seria negativo. Só que não é absolutamente líquido que assim seja ...

O Sr. António Vitorino: - O que vejo na proposta do PCP, compreendo a lógica da sua observação, é a jurisprudência das cautelas, mas o que vejo na sua proposta é o risco de dissociar a lógica dos crimes de responsabilidade da natureza do estatuto, e uma coisa não é cindível da outra...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Também entendo que sim, Sr. Deputado, são aspectos incindíveis.

O Sr. António Vitorino (PS): - ... e, portanto, receio que a separação em alíneas possa dar origem a esta outra interpretação que, apesar de tudo, acho mais perigosa do que a de tentar chegar lá pela alínea c) do artigo 168.° da Constituição.

que esta preocupação do PCP é susceptível de ser consumida através de mais uma precisão. Como o Sr. Deputado António Vitorino reparará, a alínea g) em vigor tem o cuidado de fazer um elenco explicitativo, incluindo o regime das respectivas remunerações.

O Sr. António Vitorino (PS): - Pode cair.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É óbvio que se pode ou fazer cair isto, o que não creio que seja prudente, ou aditai a isto o inciso "e incluindo o regime das respectivas remunerações, bem como dos crimes de responsabilidade". Ponto. E então aí todas as objecções ficariam absolutamente aplicadas...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Ponto e vírgula, concretamente...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente. Ortograficamente, ponto e vírgula e a conversa teria ponto final político, com bom êxito!

Em relação à questão suscitada pela alínea o), aí creio que a observação do Sr. Deputado António Vitorino se satisfará, não com uma conversa com o Sr. Deputado Jaime Gama, mas com uma reflexão retrospectiva sobre o que foi entre nós o debate sobre a celebrada lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional e o problema que esta co-envolvia. Na verdade, determinar-se o que é que seja a organização de um ministério como este oferece algumas dificuldades. Não se trata tão-só da definição daquilo que é próprio dos ministérios ordinariamente considerados, pois este ministério deveria, na sua lei orgânica, ter organizado, estruturado, apenas os aspectos estritamente administrativos da máquina dependente directamente do Governo. Não deveria recobrir outras matérias que possam dizer respeito à inserção das Forças Armadas na estrutura da Administração. Operada a alteração decorrente da primeira revisão constitucional, ainda aí se tem por injustificada uma indiferenciação entre o aparelho militar e a Administração Pública nas suas diversas vertentes. Aplicar às Forças Armadas um tratamento idêntico ao de departamentos governamentais comuns

ou departamentos ordinários da Administração Pública parece-me inadequado. Tratar da mesma forma as Forças Armadas e a "Junta dos Bacalhaus" não parece correcto. O que seja o regime jurídico da inserção das Forças Armadas na Administração é alguma coisa que deveria ter definição, repito, na Lei de Defesa Nacional, com o seu regime específico de aprovação. Não deveria ser matéria susceptível de normação governamental...

O Sr. António Vitorino (PS): - Em que é que se distingue isto das bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não sei se poderemos desenvolver muito o diálogo nesta sede, porque ambos precisaríamos de ter à frente dois instrumentos jurídicos fundamentais. O primeiro, a Lei de Defesa Nacional, e o segundo, a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada há alguns meses mediante mero decreto-lei.

Do cotejo entre a zona recoberta por uma e a zona recoberta por outra, encontraríamos facilmente algumas matérias e algumas normas que deveriam, saudavelmente, constar da Lei de Defesa Nacional, e nunca da Lei Orgânica do Ministério de Defesa Nacional. V. Exa. repararia, então, que, infelizmente, constam do segundo instrumento e não do primeiro certas dessas normas-chave...

O Sr. António Vitorino (PS): - Não digo o contrário, não conheço o diploma. Só que o problema é saber qual o sentido útil de uma alínea autónoma, na medida em que, na prática, o que se está a pretender dirimir é uma questão de repartição de tratamento de matérias entre o que já se encontra hoje contido na alínea n) e aquilo que é a própria Lei Orgânica do Ministério da Defesa. Se bem percebi, é isso...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mais precisamente: se a alínea n) do actual artigo 167.° reza "Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas", uma adequada e escorreita interpretação do que seja a organização das Forças Armadas há-de incluir na noção de organização das Forças Armadas não apenas o organigrama das Forças Armadas mas as formas da sua inserção específica na Administração Pública.

O Sr. António Vitorino (PS): - Talvez seja mais preciso dizer que o que está em causa é o âmbito das bases gerais, o que se entenda por "bases gerais".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Estão em causa as duas coisas e, de resto, do jogo entre as duas coisas e da diluição dos dois conceitos resulta uma assinalável perda de competências. Uma má interpretação do que sejam as bases gerais (com um consequente alargamento da área de desenvolvimento por decreto-lei governamental), acompanhada e potenciada por um mau entendimento do que seja "organização" (excluindo desta certas matérias que, devendo constar da Lei de Defesa Nacional, acabam por ser objecto de mero decreto-lei governamental, supostamente organizativo de um ministério, mas realmente organizativo das For-