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1372 II SÉRIE - NÚMERO 43-RC

resposta. Entendemos necessário estabelecer um limite para a prorrogação da duração das autorizações legislativas. Verificamos, aliás, que este é um aspecto em que a cautela é particularmente justificada, porque tem havido um excesso na fixação das durações, de que o Governo tem vindo a lançar mão. Por outro lado, creio que em vários sectores têm-se verificado fenómenos anómalos, para os quais gostaria de alertar.

A norma constitucional sobre a duração das autorizações legislativas, designadamente no que diz respeito à actuação do Ministério da Justiça, tem vindo a ser objecto de uma prática consistente no seguinte: tendo a Assembleia da República concedido uma autorização ao Governo, este utiliza essa autorização mediante um decreto-lei, cujo último ou penúltimo artigo refere, conspicuamente, o seguinte: "As disposições constantes do presente diploma entram em vigor com a publicação da legislação referente ao regime de financiamento" ou "as disposições constantes do presente diploma entram em vigor com as portarias de instalação ou de afectação de...". Eis, então, que, subitamente, legislação tão importante como, por exemplo,

o mês de Dezembro de 1987 no limbo, embora o Governo tenha publicado até ao fim desse ano, como, aliás, tinha que fazer - o decreto-lei que regulamenta a lei do acesso ao direito. Estando o regime de financiamento em melindrosas negociações, todo o novo regime do acesso ao direito está, neste momento, pendente, não está em vigor. Continua em vigor a Lei n.° 7/70 do dealbar do caetanismo, imperturbavelmente e com fraude manifesta ao n.° 2 do artigo 168.° da Constituição.

A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais é um segundo exemplo flagrante. Aí o Governo obteve da Assembleia da República uma lei que é em si mesma uma super-autorização legislativa camuflada, cheia de normativos absolutamente em branco, ou diáfanos. O Governo usou essa autorização legislativa mediante um regulamento, um decreto-lei, que, aliás, acaba de ser publicado. Esse decreto-lei, esse regulamento tem uma conspícua disposição, que refere algo como: "as normas do presente diploma entram em vigor à medida que forem saindo as diversas portarias de instalação". A autorização legislativa será, pois, usada no prazo e de acordo com o calendário que o próprio Governo imagine. Dir-me-ão que se trata de uma verdadeira fraude à Constituição e que nesses casos não há qualquer benfeitoria possível porque, contra a vontade de não cumprir, os remédios constitucionais situam-se em outra esfera (e muitos deles na esfera puramente política). Creio, no entanto, que vale a pena fazer uma reflexão sobre esta matéria, para lograr soluções.

O regime relativo à duração tem na benfeitoria proposta pelo PCP uma das terapêuticas. Para tudo aquilo que acabei de descrever não é, porém, terapêutica suficiente. Reconheço isso a todos os títulos!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não creio que a maioria desses problemas encontre solução na vossa proposta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Foi isso que acabei de referir, Sr. Presidente.

Como bem reparará, estes fenómenos de perversão galopante verificaram-se intensamente a partir do mês de Dezembro de 1987. Portanto, nos meses de Setembro/Outubro/Novembro, altura da apresentação de projectos de revisão, não se nos colocavam estes problemas que acabei de resumir, apelando, no fundo, a uma reflexão conjunta que permita encontrar alguma forma de dar resposta à situação que se encontra criada.

O Sr. Presidente: - O PS dá por apresentada a sua proposta.

O Sr. Deputado António Vitorino quer ainda pronunciar-se sobre o n.° 5?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, parece-me que, apesar de tudo, esse ponto da proposta é importante e que merece alguma apresentação. Isto sem prejuízo de, intercalarmente, chamar a vossa atenção para o seguinte: é por lapso que a primeira parte da actual alínea j) - "definição dos sectores de propriedade dos meios de produção" - não está recuperada na nossa proposta relativa ao artigo 168.° A segunda parte passou para a reserva absoluta, mas a primeira deve entender-se como constante da reserva relativa. Trata-se, pois, de um lapso.

O n.° 5 tem como objectivo fundamental colocar à reflexão da Comissão a situação anómala que se tem verificado de se integrarem na lei do Orçamento do Estado, e cada vez de forma mais abundante, autorizações legislativas, cujo regime jurídico não é, de facto, suficientemente claro e preciso. Doutrinariamente, têm havido diferentes concepções acerca dessas autorizações legislativas. Há quem defenda que se trata de autorizações legislativas de tipo especial, não sujeitas às regras do artigo 168.° da Constituição. Os defensores desta tese não têm, em meu entender, base constitucional que a proteja, ou melhor, não conseguem encontrar base constitucional para a tese que defendem, a não ser uma interpretação lato sensu da natureza da função de direcção política e de programa de orientação financeira do Estado, que está ínsita na natureza do próprio Orçamento do Estado e que permitiria a definição de autorizações legislativas a utilizar nesse contexto segundo uma lógica diversa e segundo regras exógenas ao que sobre a matéria dispõe a Constituição. Em nosso entender, a lei do Orçamento pode conter autorizações legislativas, mas estas têm que respeitar o disposto no artigo 168.° da Constituição, designadamente têm que definir o objecto, o sentido e a extensão sobre que versam. Quando essas autorizações versam matéria fiscal entende-se e reconhece-se que podem caducar segundo um regime excepcional. Assim, quanto à duração das autorizações em matéria fiscal, entendemos que se justifica reconhecer a sua especial natureza e a sua integração no programa financeiro, que é o Orçamento do Estado, e, consequentemente, determinar um regime de caducidade diverso, independentemente do termo de legislatura, da dissolução da Assembleia da República ou da demissão do Governo. Na nossa proposta tais autorizações só caducam com o termo do ano económico a que respeitam. Fora o caso da caducidade, as autorizações contidas na lei do Orçamento devem em tudo o mais ser autorizações como as outras, que respeitem o disposto no artigo 168.° da Constituição. Nesse sentido somos